I- O art. 57, n. 1, do RAU, não é aplicável à fase executiva do despejo, nomeadamente aos respectivos embargos de executado.
II- A oposição à execução por embargos constitui, porém, uma contra-acção do devedor à acção executiva do credor, visando destruir os efeitos do título e da própria acção executiva e sendo algo de extrínseco a esta, caracterizando-se como acção e não como contestação da execução.
III- Não obstante o valor da causa, nos embargos de executado, estar contido na alçada do Tribunal de primeira instância, é admissível recurso de agravo interposto do despacho de rejeição liminar de tais embargos, nos termos do art. 475, n. 1, do Código de Processo Civil.