1. A..., com os sinais dos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada (TAFAPD -, doravante TAC ) a suspensão de eficácia de decisão do Director Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos da SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE (E. R.), constante do anúncio público do Açoriano Oriental de 27 de Outubro de 2002, que ordenou a remoção dos seus animais para o matadouro.
2. Por sentença proferida nos autos a fls. 66, foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia.
3. Por seu requerimento de fls. 69, entrado no Tribunal a 12.DEZ.02, o requerente, não se conformando com o decidido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, dando entrada à respectiva alegação no Tribunal a quo a 18.DEZ.02.
4. Admitido o recurso por despacho de fls. 74, a 19.DEZ.02, posteriormente, por seu despacho de fls. 83-vº , exarado a 14.JAN.03, e com o fundamento de que as alegações foram apresentadas em data posterior à do requerimento de interposição, o Mº juiz a quo, julgou o recurso deserto por falta atempada de alegações.
5. Por seu requerimento de 21.JAN.03, veio o referido requerente, quanto a tal despacho, dele reclamar para o Venerando Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 688.º ex vi artigo 1.º da LPTA.
6. Por seu despacho de 22.JAN.03, o M.º Juiz a quo, indeferiu aquele requerimento, pois que “a decisão que julgou deserto o recurso...só pede ser atacada, mas por via de recurso e não através do mecanismo da reclamação”.
7. Por seu requerimento de 27.JAN.03, o mesmo requerente, interpôs recurso do despacho referido em 6., para o Supremo Tribunal Administrativo, afirmando conclusivamente:
“1. A reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo contra o não recebimento dum recurso (ainda que sob o errado pretexto de o deixar deserto) não pode ser despachada pelo Meritíssimo Juiz reclamado.
2. Quando este decide não receber essa reclamação, viola o disposto no art.º 688.31 C.P.C. pelo que deve ser revogado.”
8. Admitido o recurso, a E. R. sustenta a bondade do despacho recorrido.
9. Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo (TCA), neste mesmo Tribunal, é referido que, dado o enunciado em 7, isto é, que o requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, “só por lapso se admite a remessa dos presentes autos a este Tribunal”, ordenando em conformidade a remessa dos mesmos a este STA (cf. fls. 18).
10. Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal é emitido parecer de concordância com o despacho recorrido, propugnando em conformidade pelo improvimento do presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Proferido despacho pelo Mº juiz a quo a julgar deserto recurso por falta atempada de alegações, como se viu, dele o interessado apresentou requerimento no Tribunal a quo a reclamar para o Venerando Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 688.º ex vi artigo 1.º da LPTA.
Face a tal requerimento, como também se viu, o M.º Juiz indeferiu-o invocando que “a decisão que julgou deserto o recurso...só pode ser atacada, mas por via de recurso e não através do mecanismo da reclamação”.
É de tal despacho que vem interposto o presente recurso, para este Supremo Tribunal.
Crê-se no entanto que emerge uma questão prévia (atinente à competência), cujo conhecimento deve preceder o de qualquer outra, tendo em vista o disposto no art. 3º da L.P.T.A..
Efectivamente, preceitua a alínea a) do art.40º do E.T.A.F., com a redacção introduzida pelo Dec.Lei 229/96, que: “compete à Secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer:
“Dos recursos de decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo... que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios”
Ora, no caso, como se viu, a decisão de que vem interposto o recurso foi proferida em processo tendente à suspensão de eficácia de acto administrativo, processo que integra meio processual acessório (cf. SECÇÃO I do CAPÍTULO VII da LPTA).
Estando assim em causa uma decisão proferida no T.A.C., e em meio processual acessório, para aferir da definição do tribunal competente para conhecer do recurso de tal decisão, nos termos da citada alínea a) do art.40º do E.T.A.F., é indiferente que se esteja perante uma decisão de carácter processual ou atinente ao mérito da causa, interessando apenas para tal efeito indagar da natureza da relação jurídica subjacente ao litígio (no caso, decisão proferida no T.A.C., em meio processual acessório). Aliás não raro sucede que em recurso (mesmo que atinente ao mérito) se suscitem questões daquela diferente natureza, pelo que seria de todo em todo incongruente admitir-se que fossem tribunais (de recurso) diferentes a terem que se pronunciar sobre cada uma daquelas questões.
Aliás este STA, chamado a pronunciar-se sobre situações similares à vertente, no que tange à definição da competência, fê-lo em sentido idêntico ao que se propugna. Vejam-se, v.g., os acórdãos de 8 de Julho de 1999 (rec. nº 45.124) e de 11-02-2003 (rec. 47782)
III.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em declarar a incompetência deste Supremo Tribunal.
Oportunamente, remeta os autos ao TCA, em conformidade com o preceituado no art.º 4.º da LPTA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 49 euros.
Lx. aos 1 de Abril de 2003.
João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Adelino Lopes