A retenção de imposto sobre as rendas, como rendimento ilíquido, p. nos arts. 9º nº1 nº2, e 94º do CIRS não integra um instituto específico das rendas (v.g. com o pagamento dos salários tem idêntica aplicação.) mas de natureza fiscal, sendo o sujeito passivo do imposto não aquele que conste em eventual acordo ou facto privado, mas aquele que a lei indica.
Na verdade, em decorrência da consagração constitucional do princípio da legalidade tributária (artº 103º nº 2 da C.R.P.), o direito fiscal é constituído por normas de direito público insusceptíveis de afastamento quer pelos particulares quer pela administração.
Daí que um acordo pelo qual, fora da previsão legal, se repercuta a carga fiscal para outrem contrarie estes princípios e designadamente os arts. 36º nº2, 20º e 29º nº3 da L.G.T. aprovada pelo DL 398/98, de 17/12.
Assim, uma cláusula contratual que imponha o recebimento das rendas pelo senhorio sem qualquer retenção de IRS nos pressupostos do disposto nos arts. 9º nº1 e nº2, e 94º do CIRS é nula por contrária à Lei (artº280º C. Civil)