1. Em 18.9.2000, o impugnante apresentou a declaração de veículo ligeiro n.º 2000/0068179, relativo ao veículo da marca Mercedes-Benz, adquirido na Alemanha, tendo a Alfândega de Aveiro liquidado o imposto automóvel no montante de e 9.540,27, segundo registo de liquidação com a mesma data, tendo o imposto sido pago em 29.1.2000 (docs. de fls.38 a 52).
2. No dia 18 de Abril de 2001, o impugnante apresentou pedido de revisão do acto de liquidação mencionado em 1, invocando a desconformidade do DL nº 40/93, de 18.2 com o art. 90.º, n.º 2, do Tratado de Roma (doc. de fls. 27 e 28).
3. No dia 29 de Maio de 2001, foi proferida decisão de arquivamento do procedimento de revisão oficiosa, com a seguinte fundamentação: “considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo de pagamento voluntário (cfr. n.º 1 do art. 78.º da LGT e os artigos 70º e 102º do CPPT) e que, se tiver sido ultrapassado esse prazo, não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º da LGT, afigura-se-nos que o presente pedido de revisão deverá ser arquivado com esse fundamento de direito, uma vez que o prazo para pagamento voluntário do IA liquidado na DVL nº 00/68179, expirou em 2.12.00 e o pedido de revisão do acto de liquidação foi apresentado em 18.4.2001” (cfr. fls. 26).
4. O impugnante foi notificado desta decisão, na pessoa do seu mandatário, no dia 4 de Julho de 2001 (cfr. fls. 25).
5. No dia 22 de Maio de 2003, o impugnante apresentou novo pedido de revisão do acto de liquidação referido em 1., com os mesmos fundamentos, reconduzidos à violação do Direito Comunitário (cfr. fls. 34).
6. No dia 29 de Maio de 2003, foi proferida decisão de arquivamento do procedimento de revisão oficiosa, com a seguinte fundamentação: “considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, tem de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo de pagamento voluntário (cfr. n.º 1 do art. 78.º da LGT e os artigos 70º e 102º do CPPT) e que, se tiver sido ultrapassado esse prazo, não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º da LGT, afigura-se-nos que o presente pedido de revisão deverá ser arquivado com esse fundamento de direito, uma vez que foi apresentado em 22.5.2003 e o prazo para pagamento voluntário do IA liquidado nas DVLs a que se reporta, expirou nas datas que se discriminam: DVL n.º 2000/68179 expirou em 02-12-2000 “(cfr. fls. 33).
7. O impugnante foi notificado desta decisão, na pessoa do seu mandatário, no dia 6 de Junho de 2003 (cfr. fls. 32).
8. No dia 15 de Setembro de 2003, a impugnante deduziu a presente impugnação judicial (fls. 1).
6– Apreciando.
6.1 Da julgada inimpugnabilidade do acto de indeferimento do pedido de revisão da liquidação objecto de impugnação porque meramente confirmativo de acto anterior
A decisão recorrida, a fls. 84 a 90 dos autos, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a Fazenda pública da instância, por ter entendido que o acto impugnado – despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação de IA por intempestividade – era confirmativo de acto anterior, nada inovando em relação ao primeiro, carecendo por isso de lesividade autónoma e não sendo contenciosamente recorrível, pois que recorrível era o primeiro acto que, não tendo sido objecto de recurso contencioso de anulação, se cristalizou na ordem jurídica, não podendo, pois, ser atacado por via desta acção (cfr. sentença recorrida, a fls. 89 e 90 dos autos).
Discorda do decidido o recorrente, alegando que o segundo acto de indeferimento não é meramente confirmativo do primeiro, pois mediou mais de dois anos entre a formulação de tais pedidos, pelo que, por força do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 56.º da LGT, o segundo acto não é confirmativo do primeiro, antes inova na ordem jurídica e produz efeitos próprios, designadamente para fins de sindicância jurisdicional, tempestivamente exercitada pelo recorrente.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, sustenta o provimento do recurso atenta a existência de dever de decidir (art. 56.º da LGT), por não ter sido ultrapassado o prazo de revisão oficiosa do acto tributário, que pode ser desencadeada pelo contribuinte, devendo reconhecer-se a impugnabilidade do acto que indeferiu o pedido de revisão, formulado antes do prazo de 3 anos sobre a data dos respectivos factos, e decorridos 2 anos sobre anterior pedido, apesar da decisão anterior ser de indeferimento, e desta ter incidido sobre pedido com fundamento semelhante.
Vejamos.
Como ensina VASCO PEREIRA DA SILVA (Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Lisboa, 1995, pp. 732/736) as concepções tradicionais do direito administrativo consideravam os “actos administrativos confirmativos” irrecorríveis, por carecerem de executoriedade (Marcello Caetano) ou de definitividade (Freitas do Amaral, ou por nem sequer poderem ser considerados actos administrativos em razão de lhes faltar natureza inovatória (Sérvulo Correia).
Abandonada, desde logo ao nível constitucional (artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República), a concepção tradicional segundo a qual a recorribilidade do acto estava dependente da sua definitividade e executoriedade e afirmando a lei (artigo 120.º do Código de Procedimento Administrativo) que os actos confirmativos são também verdadeiros e próprios actos administrativos, haverá, isso sim e apenas, que aferir da verificação do pressuposto processual da lesão de direitos dos particulares, no quadro de uma concreta relação jurídica administrativa, só sendo de afastar o recurso contencioso de um acto confirmativo quando, entre esse acto e o anterior, exista identidade de lesão (cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, op. cit., pp. 734 a 736).
No caso dos autos, não estamos perante recurso contencioso de anulação (hoje acção administrativa especial) mas perante uma impugnação judicial do indeferimento de pedido de revisão oficiosa da liquidação, e, reconhecendo embora que o conteúdo do acto de indeferimento impugnado é similar ao do acto de indeferimento antes proferido perante anterior pedido de revisão oficiosa da liquidação (cfr. os números 3 e 6 do probatório fixado), entendemos que este segundo acto contém em si mesmo lesividade própria, pois que, ao abster-se de conhecer do pedido de revisão do acto de liquidação deduzido passados dois anos sobre o pedido anterior (cfr. os números 3 e 6 do probatório fixado) e sem que fosse ultrapassado o prazo de revisão oficiosa da liquidação (4 anos após a liquidação, estando o tributo pago – cfr. o n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária; 3 anos após a liquidação, caso se entenda serem aplicáveis disposições aduaneiras especiais, conforme parecer do Ministério Público) violou autonomamente o dever de decisão a que a Administração estava vinculada ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 56.º da Lei Geral Tributária, daí que deva reconhecer-se que, ao contrário do decidido, o acto em causa é judicialmente sindicável, pois que contém em si mesmo uma autónoma lesão do direito do contribuinte à decisão administrativa.
A sentença recorrida que assim o não entendeu não pode, pois, manter-se, sendo de prover o recurso.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgando não verificada a excepção de “inimpugnabilidade do acto” determinar a baixando os autos ao tribunal “a quo” para que prossigam, se a tal nada mais obstar.
Sem custas, pois a Fazenda Pública não contra-alegou.
Lisboa, 28 de Novembro de 2012. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.