1. A………………….. e B……………………….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1903/1920 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] que havia julgado improcedente a incidente de revogação da providência cautelar contra os mesmos deduzido por Infraestruturas de Portugal, SA [IP, SA] e que revogou «a decisão cautelar decretada nos autos» [cfr. decisão de 28.03.2011 do TAF/P e acórdão do TCA/N de 01.07.2011] «relativa à ocupação do terreno e remoção dos bens instalados no mesmo» pelos requerentes, aqui recorrentes, mantendo-se os mesmos «na respetiva posse».
2. Motivam ao que se infere da sua minuta recursiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1936/1955] na relevância jurídica fundamental da questão colocada [determinar das situações abrangidas no âmbito de aplicação do art. 124.º do CPTA - em especial do seu n.º 3, respeitante à revogação da decisão cautelar decretada em face da eventual improcedência da causa principal decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, desde logo, no erro de interpretação e aplicação, nomeadamente do disposto no art. 124.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA].
3. A requerida não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1968 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/P julgou improcedente o incidente deduzido pela aqui recorrida, tendo considerado que in casu não estavam preenchidos os requisitos previstos e exigidos pelo art. 124.º do CPTA [cfr. fls. 1829/1833].
7. O TCA/N no seu acórdão de 13.11.2020 revogou o juízo firmado pelo TAF/P, extraindo-se da sua linha fundamentadora que resultando «processualmente adquirido que a sentença de improcedência promanada no âmbito dos autos principais de que depende a providência cautelar foi objeto do competente recurso jurisdicional, o qual foi admitido em sede de 1ª instância com a atribuição de efeito suspensivo» daí deriva que «à luz do quadro legal e jurisprudencial» convocado se impunha a «inelutável constatação que, in casu, ocorreu uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes apta alterar o juízo formulado pelo juiz do processo cautelar quanto ao “fumus boni iuris”, claudicando, assim, dos pressupostos da concessão da providência previsto na alínea b) do art. 120.º do CPTA», mostrando-se «verificado o legal pressuposto da pretendida revogação de providência cautelar previsto no artigo 124.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA».
8. Os requerentes cautelares, aqui ora recorrentes, fundam a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância jurídica fundamental da questão por si colocada, mas, também, para uma melhor aplicação do direito, acometendo-o de erro de julgamento.
9. É certo que o carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
11. No caso, verifica-se a existência de um juízo das instâncias diametralmente divergente quanto ao concreto preenchimento da previsão do art. 124.º do CPTA, quanto àquilo que constituem os requisitos/pressupostos para o operar da revogação da decisão cautelar decretada.
12. Ora a questão de saber e determinar dos pressupostos e núcleo de situações abarcadas pela previsão no art. 124.º do CPTA, mormente do seu n.º 3, com as implicações ou consequências daí decorrentes na e para a tutela cautelar em sede de contencioso administrativo, com a eliminação/preclusão dos efeitos que derivam do que foi a decisão de deferimento da pretensão cautelar, revela-se como dotada de importância jurídica fundamental, mostrando-se centrada em aspeto específico do regime jurídico da tutela cautelar e que à mesma se confina e exclusivamente lhe diz respeito.
13. E a mesma mostra-se não só dotada de complexidade, disso sendo indiciador, desde logo, o juízo diametralmente divergente das instâncias e, bem assim, a própria jurisprudência que se vem produzindo sobre a temática, mas, também, de capacidade de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, visto a utilidade da decisão extravasar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, convindo que o Supremo elucide este tema, já que o art. 124.º do CPTA, embora de cariz adjetivo, é frequentemente convocado e aplicado.
14. Para além disso, o entendimento firmado no acórdão recorrido mostra-se, primo conspectu, como dubitativo e carecedor de melhor análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito, dado que o mesmo parece ou não estar em inteira sintonia ou estar mesmo em divergência com alguma da jurisprudência produzida sobre a temática [mormente, veja-se situação em que se aludiu a julgamento no sentido da improcedência da ação principal que foi confirmado em sede de recurso estando em questão já o recurso perante o TC (cfr., nomeadamente, o Ac. STA de 19.11.2009 - Proc. n.º 01273/04), ou então situação em que se afirmou que a decisão de improcedência da causa principal na primeira instância, ainda que possa ser relevante para efeito da revogação da providência cautelar na medida em que gera um enfraquecimento do requisito do fumus boni juris, não é absolutamente determinante, visto que a decisão proferida sobre o mérito da causa poderá ser ainda objeto de reapreciação no tribunal superior (cfr. Ac. do TCA Sul de 08.09.2011 - Proc. n.º 07916/11)].
15. Flui do exposto e para garantia de uma mais exata aplicação do direito que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas, impondo-se a necessidade de admissão do recurso.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 04 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho