I- No pedido de suspensão de eficácia são contra-interessados os titulares de um interesse directo e imediato, posto em causa com o acto suspendendo, que devem ser notificados de acordo com o n. 2 do art. 77 da LPTA.
II- Repristinando o acto suspendendo o acto do Governo Regional dos Açores pelo qual se mandatou "o Secretário Regional... para a prática de todos os actos e medidas necessárias à transferência para a Região, de parte dos terrenos em falta, terrenos pertencentes a vários particulares", estes não são parte legítima para intervir no pedido de suspensão por não serem atingidos directamente.
III- Sendo quantificáveis e quantificados pelo requerente os prejuízos sofridos com o despacho suspendendo falece um dos requisitos necessários ao deferimento daquela pretensão, de acordo com o n. 1, alínea a), do art. 76 LPTA.