I- A eficácia do caso julgado pode consistir num impedimento, na proibição de voltar a suscitar no futuro a questão decidida - função negativa do caso julgado - ou pode traduzir-se na vinculação de certa solução - função positiva do caso julgado.
Pretende-se assim, com o caso julgado, obstar a decisões concretamente incompatíveis, ou seja, que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas.
II- Por isso, não existe violação do caso julgado entre um despacho que decidiu fixar a determinado beneficiário uma
JPP não impeditiva da actividade profissional e outro que indeferiu o pedido de declaração de caducidade de pensão com fundamento em que, apesar de o beneficiário estar clinicamente afectado de uma JPP, continuar exactamente nas mesmas condições que deram causa à fixação da pensão.