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Acordam, em conferência , os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No processo supra identificado, o tribunal decidiu condenar o arguido A... , pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º , n.º 1 e 69.º , n.º 1, al. a), ambos do Código Penal (CP), na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a multa global de 375 (trezentos e setenta e cinco) euros , na alternativa de 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses. O arguido veio requerer a substituição da multa aplicada por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade. A Ex.ma juíza indeferiu a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, por o pedido ter sido deduzido fora do prazo legal e notificou-o para proceder ao pagamento da multa, de imediato, sob pena de conversão da mesma em prisão subsidiária. Não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: «I - O Recorrente foi condenado na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a multa global de 375 (trezentos e setenta e cinco) euros que, caso não seja paga, será convertida em 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária. II - Após trânsito da, aliás douta, sentença, a secretaria do tribunal recorrido notificou o Arguido para, além do mais, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da multa da sua responsabilidade e anexou à notificação a respectiva cópia da conta e guia de pagamento, tendo esta como data limite de pagamento o dia 07/11/2014. III - Nos termos do disposto no artigo 489.º , n.º 2, do CPP (o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito), o Arguido sempre deveria ter até ao dia 14/11/2014 (uma vez que se considera notificado a data de 30/10/2014) para proceder ao pagamento da multa, só entrando em mora após tal data. IV - Na data de 13/11/2014, o Arguido deu entrada nos autos ao requerimento mediante o qual requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 48.° do CP e 490.° do CPP, a substituição da multa aplicada por dias de trabalho a favor da comunidade, invocando insuficiência económica. V - Suscitou ainda a questão, no artigo 2.° do mencionado requerimento, de que a notificação para o pagamento da multa efectuada pela secretaria do Tribunal a quo concedia-lhe um prazo (de 10 dias, com termo em 07/11/2014, conforme indicado na guia de pagamento enviada) inferior ao prazo legal de 15 dias previsto no artigo 489.° , n.º 2, do CPP . VI - Invocando ainda que tal erro ou lapso da secretaria prejudicava o Arguido ao diminuir-lhe em cinco dias o prazo para proceder ao pagamento da multa (ou requerer, nesse prazo, a sua substituição por trabalho comunitário ou até o pagamento em prestações), e, nessa medida, deveria o tribunal tomar apenas em conta o termo do prazo legal de 15 dias para o pagamento da multa, o dia 14/11/2014, e não o prazo fixado pela secretaria (tudo nos termos, desde logo, do disposto no art. 157.° , n.º 6, do CPC ). VII - Questão esta que se revelava essencial para a boa decisão do requerido, pois que, ao dar entrada ao requerimento no dia 13/11/2014, o Arguido ainda estava dentro do prazo legal, mas fora do prazo da notificação da secretaria. VIII - O meritíssimo juiz do tribunal a quo, ao proferir o despacho em crise, não se pronunciou em concreto sobre tal questão, nem tampouco fundamentou a decisão de afastar o prazo legal de 15 dias em benefício do prazo de 10 dias concedido pela secretaria. IX - Assim, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 154.° , n.º 1, do CPC , e 608.°, n.º 2, do CPC, vícios estes que consubstanciam as nulidades previstas no artigo 615.° , n.º 1, alíneas b) e d) do CPC , e no artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do CPP , que ora expressamente se argúem para todos os efeitos legais. X - Devendo, consequentemente, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que aprecie a questão suscitada e, em consequência, julgue ainda o requerimento de substituição da multa aplicada por trabalho a favor da comunidade tempestivo, deferindo-se o mesmo nos termos do disposto no artigo 48.° do Código Penal , e dos artigos 489.° e 490.º , do CPP , uma vez que, o Arguido requereu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade dentro do prazo de pagamento de 15 dias a contar da notificação para o efeito, inexistindo qualquer fundamento de ordem processual, nomeadamente a extemporaneidade para a prática do acto, para o indeferimento. XI - Porém, ainda que se considere, o que se faz apenas subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio, que o Arguido apresentou o requerimento para substituição da multa por trabalho comunitário após o decurso do prazo de 15 dias a que se refere ao artigo 489.º , n.º 2, do CPP , o requerimento ainda assim deveria ser considerado, e deferido a final. XII - Pois que, o prazo previsto no art. 490.º , n.º 1, do CPP (e que remete para o artigo 489.°, n.º 2), para requerimento da substituição da multa por dias de trabalho, não tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser formulado mais tarde e ser deferido. XIII - É este o entendimento que mais se coaduna com o espírito do sistema jurídico-penal vigente, e que tem sido sufragado maioritariamente pela nossa Jurisprudência superior, que dá preferência, em prol da recuperação e reinserção social (ou não desinserção social) do condenado, a penas não privativas da liberdade, atribuindo à pena de prisão um carácter de último recurso, a utilizar apenas quando as finalidades da punição não possam ser alcançadas por outra via (vd, em especial, o artigo 70.º , do Código Penal ). XIV - Por seu turno, é esta interpretação, que não foi seguida pelo tribunal recorrido, que mais harmoniosamente se conjuga com o regime normativo do artigo 49.° do Código Penal (Conversão da multa não paga em prisão subsidiária), que prevê, além do mais, no seu número 2, que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando no todo, ou em parte, a multa em que foi condenado. XV - Ora, se o regime do artigo 49.° do CP dá a possibilidade de se pagar a multa a todo o tempo para evitar a prisão subsidiária, não se compreenderia que o condenado com recursos monetários pudesse a todo o tempo pagar a multa para evitar a prisão subsidiária e o condenado sem esses recursos, como é o caso do ora Recorrente, não pudesse evitar essa prisão disponibilizando-se a todo o tempo para prestar trabalho a favor da comunidade. XVI - Ora, por tudo o que se expôs, e salvo o devido respeito, mal andou o Mmo Juiz a quo ao decidir como decidiu, ao indeferir o requerimento de substituição da multa por trabalho comunitário meramente por intempestividade, violando assim o disposto nos artigos 48.° , n.º 1, 49.º , n.º 2, e 70.º , do Código Penal , nos artigos 489.° , n.º 2, e 490.º , n.º 1, do CPP , e ainda o artigo 13.º, do CRP, impondo-se a revogação do Douto Despacho recorrido, e sua substituição por outro que defira o requerimento de substituição da multa aplicada ao Arguido por trabalho a favor da comunidade, nos termos requeridos, seguindo-se os demais termos para execução e aplicação dessa medida». Respondeu o Ministério Público na 1.ª instância ao recurso interposto, nos termos do art. 413.º , n.º 1, do CPP e pugnando pela sua improcedência, formula as seguintes conclusões: O recorrente, A... , a 13/11/2014, apresentou requerimento, pedindo a substituição da pena de multa aplicada, por prestação de trabalho, a favor da comunidade, alegando, em suma, encontrar-se impossibilitado de pagar a multa por falta de meios económicos; Porém, o mesmo requerimento foi apresentado fora do prazo legal, já que o prazo de pagamento da respetiva multa havia terminado a 07/11/2014; Assim, e com fundamento no disposto nos artigos, 490.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 489.º , n.º 2, ambos do Código de Processo Penal , foi indeferido tal requerimento; O prazo previsto para apresentação de requerimento para substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, de quinze dias, como consta do aludido artigo 489.º, n.º 2, é um prazo peremptório; Aliás, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, a jurisprudência tem-se manifestado sobre a aplicação, estrita, destas normas legais, no sentido de que o prazo para apresentação de requerimento para substituição de pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade tem que ser apresentado, exactamente, dentro prazo do pagamento voluntário da mesma pena de multa; Com efeito, “É no prazo de pagamento voluntário da pena de multa que deve ser requerida a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade” – acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/05/2013; Por outro lado, “Salvo no caso de provar justo impedimento, o condenado não pode apresentar o requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho para além do prazo (peremptório) de 15 dias previsto no artigo 489.º , n.º 2, do CPP , aplicável por remissão do artigo 490.º, n.º 1, do mesmo diploma”. - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/01/2014; Aliás, ainda que assim se possa entender, o certo é que no requerimento apresentado, o recorrente não alega qualquer impedimento que tenha obstado à apresentação do seu requerimento, dentro do prazo legal, para pagamento da multa aplicada e, portanto, para a pretendida substituição da mesma por prestação de trabalho a favor da comunidade; Os fundamentos aduzidos pelo recorrente, designadamente, as invocadas normas do Código de Processo Civil, os artigos 154.°, n.º 1, 608.º, n.º 2, 615.°, n.º 1, alíneas b) e d), não têm, nesta sede, qualquer aplicabilidade; Assim, não tem qualquer cabimento, com o devido respeito, alegar que tais normas foram violadas, pelo despacho recorrido e, portanto, que tal consubstancia, além do mais, a nulidade prevista no artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal ; Também não se verifica, pois, do despacho recorrido, qualquer violação do disposto nos artigos 48.º , n.º 1, 49.º , n.º 2, e 70.º , todos do Código Penal ; O dito requerimento do recorrente, esse sim, apresentado fora do prazo legal, para o efeito, encontra-se em clara violação das disposições legais aplicáveis, os referidos artigos 490.º , n.º 1 e 489.º , n.º 2, ambos do Código de Processo Penal ; Assim, outra coisa não podia fazer o tribunal "a quo", que indeferir o requerido, como o fez, e bem, em nosso entender, encontrando-se o despacho recorrido, devidamente fundamentado, de facto e de direito; Daí que o mesmo despacho não tenha violado qualquer princípio ou norma legal, designadamente, as invocadas pelo recorrente». Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º , n.º 1, do CPP , o qual acompanha de perto a posição do recorrente, pugnado assim pela procedência do recurso, o que faz nos seguintes termos: « Recurso tempestivamente interposto e por quem tem legitimidade. Não se vê obstáculo ao seu conhecimento, sendo de manter o efeito fixado, não se enquadrando a situação no art. 408.º , do CPP de modo a que seja alterado o efeito. No que ao mérito do recurso respeita parece-me que o recorrente tem razão na sua pretensão. Com efeito, compulsada a notificação de fls. 51, que remete para a guia de fls. 48, verifica-se que, pese embora nesta se mencione multa penal, aquela está redigida em termos de custas processuais nos termos do art. 31.º, n.º l do RCProcessuais. Ora, o que se verifica é que, conforme fls. 48, se trata de uma multa penal, a qual é regida pelo disposto nos art. 113.º , n.º 2, atenta a via postal registada, e 489.º , n.º 2, ambos do CPP , estando pois em prazo o requerimento de 13 de Novembro de 2014, pedindo a substituição da multa por trabalho, visto o disposto no art. 490.º, n.º 1 do mesmo diploma. Pois, tendo o registo sido expedido a 24/10/2014 - uma sexta-feira - o terceiro dia útil é 29/10. E os 15 dias subsequentes terminam a 13/11/2014, estando assim o requerimento a solicitar a substituição da multa por trabalho dentro do prazo legal, impondo-se a sua apreciação». Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir. O Direito As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal. Questão a decidir: Apreciar se o pedido de substituição da multa por prestação de trabalho a favor comunidade, indeferido por intempestivo, foi ou não deduzido dentro do prazo legal, depois de previamente decidir o dia em que se dá a notificação a que se refere o art. 113.º , n.º 2, do CPP e se o prazo constante dos art. 489.º, n.º 2 e 490.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, para praticar o acto, é dilatório ou peremptório. Apreciando: Em 24/10/2014 foram emitidas guias em nome do arguido, com liquidação da multa no montante de 375€ (fls. 48), com nota de data de início de pagamento de 24/10/2014 e data limite de pagamento até 7/11/2014. Na mesma data de 24/10/2014 foram enviadas notificações da conta ao arguido e ao defensor do arguido , nos termos do art. 31.º, do Regulamento das Custas Judiciais, para no prazo de 10 dias ser efectuado o pagamento da multa da responsabilidade do arguido ou para no mesmo prazo, querendo, pedir a reforma ou reclamar da conta (fls. 50 e 51). Em 13/11/2014, veio o ilustre defensor do arguido requerer a substituição da multa aplicada por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade. A Ex.ma juíza, em 20/11/2014 (fls. 62), indeferiu a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade pelo seguinte despacho: «Fls. 59 a 62: Indefere-se a requerida substituição da multa por PTFC porque o pedido foi deduzido fora do prazo legal (vd. fls. 48 e 59, art. 489.º e 490.º , do CPP ). Notifique, devendo o arguido proceder ao pagamento da multa, de imediato, sob pena de conversão da mesma em prisão subsidiária». A Secretaria apesar de ter sido ordenado o pagamento de imediato notificou o arguido e defensor para pagamento da multa até ao dia 12/12/2014 (fls. 64 e 65), sob pena de conversão da mesma em prisão subsidiária. O arguido interpôs recurso, não se conformando com aquele o despacho que indeferiu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, por em seu entender estar em tempo para formular tal pretensão nos autos. Apreciemos pois a questão suscitada. Antes de mais diremos que o despacho não se encontra devidamente fundamentado. E dizemos que não se encontra devidamente fundamentado, pois o arguido foi notificado, nos termos do art. 31.º, do Regulamento das Custas Judiciais, para no prazo de 10 dias ser efectuado o pagamento da multa da responsabilidade do arguido ou para no mesmo prazo, querendo, pedir a reforma ou reclamar da conta e a senhora juíza fundamenta o seu despacho ao abrigo do art. 489.º e 490.º , do CPP , aplicável ao prazo para pagamento da multa, que é de 15 dias . A secretaria do tribunal recorrido não andou bem ao notificar o arguido para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da multa da sua responsabilidade fixando-lhe como data limite de pagamento o dia 07/11/2014. Nos termos do art. 489.º , n.º 2, do CPP , «o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito». Por sua vez o art. 490.º , n.º 1, do CPP dispõe que o requerimento para substituição da multa aplicada por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade , é apreciado no prazo previsto no n.º, do art. 489.º. Inequivocamente que o arguido tem 15 dias para formular nos autos tal requerimento, não podendo ser comprimido para 10 dias o exercício do seu direito que legalmente lhe é atribuído, podendo assim exercê-lo independentemente da notificação errada que lhe foi feita pela secretaria. Na contagem do prazo impera a regra da continuidade e no caso vertente estamos perante um prazo peremptório, extinguindo-se o direito da parte de praticar o acto, uma vez decorrido do prazo concedido legalmente para o efeito, nos termos dos art. 138.º , n.º 1 e 139.º , n.º1 e 3, do CPC , aplicáveis ex vi art. 104.º , n.º 1, do CPP . O prazo para a prática do acto processual conta-se a partir da notificação e quando esta for efectuada por via postal registada, presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do envio , por força do art. 113.º , n.º 2, do CPP . Ora, em 24/10/2014 (6.ª feira) foram enviadas notificações ao arguido e ao defensor do arguido da conta e para pagamento da multa, não podendo ser reduzido o prazo para 10 dias, aplicável apenas à conta para feitos do art. 31.º, do Regulamento das Custas Judiciais. Assim, ficando assente por presunção juris tantun a carta ter sido entregue ao notificando no 3.º dia útil posterior ao envio, tem-se por notificado no dia 29/10/2014 (4.ª feira). E dizemos que que se tem notificado no “terceiro dia útil” , posterior ao envio, considerando-se que tal expressão legal, ao contrário de alguma jurisprudência, significa que todos os três dias posteriores ao envio têm de ser úteis e não apenas o último dia. Parece-nos que a razão de ser desta nossa interpretação é aquela que melhor traduz a intenção do legislador, pois o direito não pode ser uma mera construção teórica e abstracta, mas corresponder ao normal funcionamento da realidade concreta que pretende regulamentar. E a interpretação que fazemos é aquela que melhor se coaduna com as regras da experiência e da vida, considerando o tempo normal para presumirmos que a notificação foi feita dentro do prazo limite considerado normal que uma carta demora a chegar ao destinatário após ser enviada. Ora, não contando para contagem do prazo, o dia do envio e coincidindo este com uma sexta-feira, não será razoável, com cumprimento normal das regras de distribuição postal, considerar suficiente um dia útil para fazer chegar a carta ao seu destinatário em qualquer ponto do país. Ora, considerando que dos três dias só o último tem de ser útil, é uma interpretação que não nos parece ser o espírito da lei, nem está em conformidade com a realidade concreta, pois não tem em conta por exemplo as dificuldades de distribuição postal no interior do país (neste sentido, que não acompanhamos, decidiram, entre outros, o Ac. do TRL de 27/06/2012 – Proc. 1077/07.3SFLSB.L1-3 .ª secção e Ac. do STJ, de 21/05/2003, disponíveis in http://www.dgsi.pt ). Por outro, tal posição não responde à situação em se sigam três dias não úteis seguidos ao envio da carta. Por isso, seguimos o entendimento que melhor nos parece corresponder à vontade do legislador, que não pode ser vista despida da realidade que pretende trazer para o art. 113.º , n.º 2, do CPP e que é interpretar como o “3.º dia útil posterior ao envio” deve ser entendido como o 3.º dia útil de uma série de três dias úteis a seguir ao envio da carta (Neste sentido Ac. do TRG – Proc. 532/05.2, de 4/04/2005; Ac. do TRP de 14/11/2012 e de 7/12/2011, Ac. TRL de 18/03/2013; TRE de 1/04/2004; Decisão do Vice-presidente do TRL, de 14/05/2010 – Proc. 9/09GCTVD.A.L1-3. Secção; e Decisão do Presidente do TRE, nos autos de reclamação n.º 401/04.1, em que foi relator o então Desembargador Manuel Cipriano Nabais disponíveis in http://www.dgsi.pt ). Nesta conformidade o decurso do prazo de que gozava o arguido de 15 dias, iniciou-se pois no dia 30/10/2014 e terminou em 13/11/2014 . Ora, o arguido requereu precisamente no 13/11/2014, último dia do prazo, ao abrigo do disposto nos artigos 48.° do CP e 489.º, n.º 2 e 490.°, n.º 1, do CPP, a substituição da multa aplicada por dias de trabalho a favor da comunidade, invocando insuficiência económica, o que fez pois tempestivamente. Como atrás já referimos, o erro ou lapso em que incorreu a secretaria não pode prejudicar o exercício do direito nos termos em que lhe é concedido, encurtando-lhe o prazo para proceder ao pagamento da multa ou requerer, nesse mesmo prazo, a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. Nesta conformidade, por apresentado tempestivamente o requerimento do arguido, impõe-se que o tribunal a quo aprecie a pretensão formulada e decida em conformidade. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência se revoga o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro, que considerando o requerimento de substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, apresentado tempestivamente, aprecie a pretensão formulada e decida em conformidade. Sem custas. Coimbra, 29 de Abril -de 2015 (Inácio Monteiro - relator) (Alice Santos - adjunta)