Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal da Justiça:
1. "A", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 204º, nº. 2, alíneas a) e g), do Código Penal.
Julgado pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Vila do Conde, a acusação foi julgada procedente, e o arguido condenado como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
2. Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, e apresentou a motivação, que termina, após convite nos termos do artigo 412º do Código de Processo penal, formulando as seguintes conclusões:
1ª Era e é obrigatório a documentação da prova, oralmente produzida em julgamento, e o tribunal dispunha dos meios técnicos necessários para o efeito;
2ª A prova, declarações e depoimentos, não foram documentados, nem por gravação em suporte magnético nem por qualquer outro meio de registo, e nem o defensor do arguido nem o Mº Pº renunciaram ou prescindiram da documentação da prova;
3ª Está hoje decidido com força obrigatória que a omissão de documentação da prova é uma irregularidade, e nos termos do nº. 2 do artigo 123º do C.P. Penal, deve, mesmo oficiosamente, o tribunal, reparar qualquer irregularidade quando ela puder afectar o valor do acto praticado;
4ª E a irregularidade da falta da gravação da prova é de tal modo relevante, que impede o arguido de ver reapreciada ou reexaminada, em via de recurso, a prova que levou à sua condenação;
5ª A sanção para a falta total da obrigatória documentação, não pode ser outra que não a da repetição do julgamento, sob pena de um pecado menor, a falta de gravação ser mais gravoso, ao determinar a repetição, do que o pecado mortal da total omissão;
6ª É inconstitucional a negação de recurso da matéria de facto, por omissão da documentação da prova, e coloca em desigualdade o cidadão julgado com prova não gravada, daquele em que houve documentação, permitindo-se a um o recurso e ao outro não, em ostensiva violação do disposto nos artigos 13º, nºs. 1 e 2, e 32º, nº. 1, da C.R.P;
7ª Ninguém pode ser privado do direito de recurso por facto ou por omissão do tribunal, ainda que representado por um defensor oficioso que não reagiu de imediato à omissão;
8ª Ainda que irregularidade, a omissão da documentação atinge de tal modo o direito da defesa do arguido e direito a ver reexaminada em via de recurso a prova, afectando o próprio julgamento, é de tal modo relevante que tem se enquadrar-se na previsão do disposto no nº. 2 do artigo 123º do C.P. Penal, dando lugar à repetição do julgamento;
9ª Os factos provados são insuficientes para o seu enquadramento no previsto artigo 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, alínea a), do C. Penal.
10ª Da matéria dada como provada resulta que o arguido, encontrando uma viatura, com a respectiva chave na ignição, penetrou no seu interior e colocou-a em funcionamento, resultando ainda que a referida viatura foi mais tarde encontrada, sendo certo que, a mesma não foi encontrada em poder do recorrente;
11ª Do exposto resulta que não praticou um crime de furto qualificado, mas um crime de furto de uso, p. e p. no artº. 208º do C.Penal;
12ª Na hipótese de se entender ser o crime praticado de furto de uso, atendendo a que os factos se passaram há mais de cinco anos, sem que o arguido tenha praticado qualquer acto punível, porque trabalha e tem uma vida estável, entende-se ser suficiente para a prevenção especial uma pena suspensa por 4 anos;
O recorrente entende, assim, que o acórdão recorrido, por violar por erro de interpretação e por omissão, o disposto no artigo 363º do C.P.P., o artigo 374º, nº. 2, do mesmo código, ao utilizar conceitos jurídicos e conclusões em vez de factos, e por violação ainda dos artigos 13º e 32º da C.R.P. e artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, alínea a), do C.P., deve ser revogado e, conhecendo da irregularidade prevista no artigo 123º, nº. 2, do C.P.P., deve ordenar «a repetição do julgamento com documentação da prova, e subsidiariamente convolar-se a incriminação para o crime de furto de uso, em pena que deverá ser suspensa, mas, se assim se não entender então ordenar-se igualmente a repetição do julgamento para a ampliação e concretização da matéria de facto» no que respeita ao apuramento da intenção do recorrente.
O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, entende que não assiste razão ao recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso com a confirmação do acórdão recorrido.
3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, considerou que nada obstava ao conhecimento do recurso.
Teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.
O Tribunal Colectivo julgou provados os seguintes factos:
No dia 20 de Janeiro de 1998, a hora não concretamente apurada mas entre as 15.00 e as 16.00 horas, o arguido A acompanhado por indivíduo que não foi possível identificar, fazendo-se transportar numa carrinha de marca Opel Astra, que dias antes havia sido subtraída, dirigiram-se às instalações da sociedade denominada "B, Lda.", sita em Canidelo, (da qual é sócio gerente C), que se encontrava em plena laboração.
Depois de terem entrado naquelas instalações, dirigiram-se ao veículo de matrícula HT, de marca Audi, modelo A 4, de cor verde, propriedade daquela sociedade, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento da mesma, com as portas abertas e a respectiva chave na ignição, e, aproveitando a distracção de alguns dos trabalhadores que aí se encontravam a trabalhar, penetraram no interior daquele veículo, e pondo-o em funcionamento, abandonaram aquele local, deixando o veículo de marca Opel Astra, em que se faziam transportar anteriormente.
O "HT", que foi avaliado pelo seu proprietário no montante de PTE 6.556.000$00, sem IVA, continha no seu interior, no momento que os desconhecidos dele se apropriaram, um telemóvel de marca Eriksson, no valor de PTE 120.000$00, dois pares de óculos - uns graduados e outros de sol - no valor global de PTE 81.000$00, um casaco de homem, em couro castanho, no valor de PTE 75.000$00 e uma carteira em pele, de cor castanha, contendo no seu interior vários documentos pessoais em nome da sociedade queixosa e do seu sócio gerente, C.
O referido veículo veio, posteriormente, a ser recuperado e entregue ao seu dono bem como o casaco em couro, os óculos e parte dos documentos.
O arguido A e o desconhecido que o acompanhava agiram livre e conscientemente, com o intuito de fazerem seus o veículo de matrícula HT, bem como todos os objectos que se encontravam no seu interior, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e tendo conhecimento que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
O arguido aufere o salário mensal de 500 €.
Vive com os pais, não tendo ninguém a seu cargo.
Já foi condenado, pelo menos duas vezes, pela prática de crimes de furto.
4. O recorrente invoca, como primeiro fundamento do recurso, a falta de gravação das declarações orais em audiência, em contrário do que dispõe o artigo 363º do Código de Processo Penal; tal omissão constituiria, em seu entender, uma irregularidade decisiva, que não pode ser sanada senão pela repetição do julgamento.
Está fixada jurisprudência (acórdão nº. 5/2002, no Diário da República, I Série-A, nº. 163, de 17 de Julho de 2002) no sentido de que «a não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer».
Por seu lado, o nº. 1 do referido artigo 123º, que enuncia o regime das irregularidades processuais, determina que «qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado».
Não tendo sido arguida nos termos previstos, a irregularidade fica sanada, não podendo o tribunal dela conhecer, a não ser quando, como dispõe o nº. 2 do mesmo artigo 123º, a irregularidade «puder afectar o valor do acto praticado».
No caso, a não gravação das declarações orais em audiência não afecta, por si, o valor do acto (rectius, da sequência de actos que integram a audiência), enquanto tal, mas apenas impede que sejam suscitadas em recurso divergências relativamente à decisão sobre pontos concretos da matéria de facto.
Mas, de todo o modo, sendo apenas esta a consequência, o direito de recorrer ou a amplitude dos termos em que se pretende exercer o direito de recurso, está na disponibilidade dos interessados, como igualmente está na sua própria disponibilidade, nos termos e nas condições processuais determinadas na lei, a arguição das irregularidades que considerem praticadas.
Por isso, não se pode dizer afectado, decisivamente e com reflexos objectivos na regularidade processual, o valor de um acto, quando as consequências se contiverem no âmbito da disponibilidade dos interessados, e estes não tenham invocado o vício no tempo e nas condições processualmente impostas. Os interessados têm de respeitar as condições fixadas para o exercício dos seus direitos processuais, não podendo invocar eventuais consequências desfavoráveis que resultem de omissões próprias.
Por isso, também não existe violação dos artigos 13º ou 32º da Constituição.
É que o exercício dos direitos de natureza processual, mesmo que tenham a ver com o direito de defesa e o recurso, tem de respeitar as condições de forma e de processo estabelecidas, salvo se forem de tal modo intensivas e desproporcionadas que esvaziem o direito da sua própria substância. Não é o caso, como é bom de ver, das imposições sobre o tempo e o modo da arguição das irregularidades processuais.
Improcede, pois, este motivo de impugnação.
5. O recorrente apresenta como fundamento do recurso também a divergência sobre a qualificação dos factos, que, em seu entender, integram apenas o crime de furto de uso de veículo (artigo 208º do Código Penal), e não o crime de furto qualificado por que vem condenado.
O tipo de crime previsto no artigo 208º do Código Penal contém, como elementos essenciais e caracterizadores da descrição, a "utilização" de um automóvel ou outro veículo motorizado, "sem autorização de quem de direito".
O elemento diferenciador em relação ao crime de furto, previsto como tipo base no artigo 203º do Código Penal, está, assim, na especificidade da intenção do agente: no caso de furto, a intenção é a "de apropriação", no sentido de tomada de poder de facto sobre a coisa, contra a vontade do proprietário ou detentor, passando a comportar-se com animo domini, integrando-a na sua própria esfera patrimonial ou de terceiro; no furto de uso de veículo, diversamente, a intenção é apenas a "utilização" abusiva, com a mera tomada da disponibilidade do veículo para benefício do uso.
Perante tais elementos, assentes na doutrina e jurisprudência relativamente à construção e apreensão dos elementos dos referidos crimes, e revertendo aos factos provados, vê-se que o recorrente, juntamente com outro indivíduo não identificado, se apropriaram de um veículo automóvel de matrícula HT, retirando-o do local onde se encontrava, fazendo-o conscientemente, com o intuito de fazerem seus quer o veículo, quer todos os objectos que se encontravam no seu interior.
Os factos, na clareza com que se apresentam, não permitem outra qualificação que não seja a que foi acolhida no acórdão recorrido. Com efeito, diferentemente da simples utilização abusiva, "sem autorização de quem de direito", o recorrente quis fazer seu, isto é, apropriar-se animo sibi rem habendi, do veículo referido; mais e diversamente do uso, pretendeu integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem como os objectos que se encontravam no seu interior. Tanto que o veículo não foi restituído pelo recorrente, mas apenas «recuperado», e os objectos que se encontravam no interior do veículo apenas foram parcialmente recuperados: não consta ter sido recuperado o telemóvel marca Eriksson.
Praticou, pois o recorrente, tal como vem decidido, o crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 203, nº. 1 e 204º, nº. 2, alínea a), do Código Penal.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
6. Por fim, e subsidiariamente, o recorrente, invocando a circunstância de terem entretanto decorrido mais de cinco anos desde a prática dos factos sem que tenha praticado qualquer facto punível, de ter trabalho e uma vida estável, entende ser suficiente para as necessidades de prevenção especial a suspensão da pena por quatro anos.
O recorrente vem condenado na pena de três anos de prisão.
Dispõe o artigo 40º, nº. 1, do Código Penal, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a reintegração de agente do crime nos valores sociais afectados.
Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, fins de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.
As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
Num determinado caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, de acordo com os critérios fixados no artigo 71º do Código Penal, e com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.
De acordo com tais critérios, e como o acórdão recorrido muito justamente ponderou, e o recorrente nem sequer põe em causa, a consideração do grau de ilicitude da conduta, traduzido no modo com o recorrente actuou, e a intensidade do dolo, directo porque agiu livre e conscientemente com o intuito de se apropriar de bens alheios, justificam a aplicação de uma pena na medida que vem fixada.
O recorrente invoca apenas motivos que, em seu entender, justificam a suspensão da pena aplicada.
A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ser suspensa, nos termos do artigo 50º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade efectiva das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pêlos valores do direito, através da advertência da condenação e da forte injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.
A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
A suspensão de execução da pena, enquanto medida com espaço autónomo no sistema de penas da lei penal, traduz-se numa forte imposição dirigida ao agente do facto para pautar sua a vida de modo a responder positivamente às exigências de respeito pêlos valores comunitários, procurando uma desejável realização pessoal de inclusão, e por isso também socialmente valiosa.
No julgamento do acórdão recorrido sobre o juízo negativo, mais implícito que explícito, quanto à não verificação dos pressupostos que devem determinar a suspensão da pena, nos termos do artigo 51º, nº. 1, do Código Penal, esteve, muito certamente, a circunstância de contra o recorrente se revelar, como se expressa a decisão, «o facto de já ter sido condenado, mais de uma vez, por crime de furto, o que [...] leva a concluir que não bastou a ameaça da pena para o demover da prática de crimes contra a propriedade».
Tal pressuposto não é, contudo, evidente.
O recorrente, com efeito, em época próxima e com relativa contemporaneidade em relação aos factos sob apreciação, praticou dois crimes conta o património, pelos quais foi condenado em pena de prisão, suspensas na respectiva execução por dois e cinco anos.
No entanto, todas essas condenações foram posteriores à data de qualquer dos factos julgados (condenação em 1 de Julho de 1999 por factos praticados em 14 de Abril de 1997; condenação em 1 de Outubro de 2002 por factos praticados em 7 de Outubro de 1997), e também posteriores à prática dos factos em apreciação, ocorridos em 20 de Janeiro de 1998.
Não pode, pois, ser afirmado que as condenações anteriores e a ameaça da pena não constituíram motivo bastante para afastar o recorrente da prática de crimes contra a propriedade, precisamente porque os factos já tinham sido anteriormente praticados.
Há, pois, que efectuar uma ponderação autónoma, expurgada de tal motivação.
E, neste pressuposto, o que aparece decisivo é o facto de terem decorrido mais de cinco anos sem que existam referências de condutas posteriores penalmente relevantes. Em tais circunstâncias, e considerando a relativa contemporaneidade dos factos do passado, incluindo os que estão em apreciação, a idade do recorrente à época - o que pode indiciar uma fase episódica temporalmente datada - as exigências de prevenção geral estão mais esbatidas, e as imposições de prevenção especial não pedem, nem aconselham uma pena de prisão efectiva.
Tudo ponderado, é razoavelmente de supor que a injunção, efectiva e de radical força de chamamento aos valores que a ameaça da pena constitui, seja suficiente para prevenção de futuros comportamentos desviantes, constituindo, ao mesmo tempo, um factor de inclusão pela integração social, laboral e familiar de que o recorrente actualmente aparenta beneficiar.
A suspensão deve, porém, como é permitido pelo artigo 51º, nº. 1, alínea a), do Código Penal, e como elemento de marcada referência aos valores afectados, ser acompanhada da condição de pagamento ao lesado do valor do bem que não foi recuperado.
7. Nestes termos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, suspendendo por cinco anos, nos termos dos artigo 50º , nºs. 1 e 5, e 51º, nº. 1, alínea a), do Código Penal, a execução da pena em que o recorrente A foi condenado, com a condição de pagamento ao lesado, no prazo de seis meses, da quantia de 600 Euros.
Não é devida taxa de justiça.
Defensor oficioso: 5 URs.
Lisboa, 26 de Novembro de 2003
Henriques Gaspar
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro