I- As limitações estabelecidas no artigo 2 da Lei n. 55/79
( inquilina com 65 anos de idade e permanência no locado por mais de 20 anos ) não traduzam factos impeditivos, mas extintivos de exercício do direito de denúncia, porquanto este direito se extingue quando se verifica um daqueles factos previstos no referido preceito.
II- Também não contemplam casos de caducidade judicial pois não há falta de exercício de direito no prazo estabelecido; não há prazo legalmente fixado para esse exercício; a lei não o apelida de caducidade.
III- Conquanto os factos alinhados no artigo 2 da Lei n. 55/79 sejam factos extintivos e, por conseguinte, só extingue o alegado direito de denúncia mercê da correlativa sentença, isso não significa que eles podem ocorrer no decurso da acção até à sentença final ou até ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação.