1º Relatório
Com fundamento em ilegalidade decorrente do facto de ter servido de base à liquidação o valor patrimonial resultante da 1ª avaliação ao imóvel, quando foi requerida a 2ª avaliação ao mesmo, o contribuinte A..., residente na Rua ..., ..., ..., deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de contribuição do ano de 2000, titulado pelo Documento nº 2000303391103 da 3ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia.
Por sentença de fls. 64 e seguintes, o 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação procedente e anulou o acto de liquidação, após ter reconhecido haver a nulidade decorrente de acto consequente de acto anterior revogado.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda Pública para este STA, tendo apresentado as alegações de fls. 72 e seguintes, nas quais concluiu que a impugnação foi intempestiva, que o contribuinte não esgotou as avaliações, pois fez o pedido de 2ª avaliação fora do prazo legal, que a lei prevê dois processos distintos para a avaliação para efeitos de sisa e para a avaliação para efeitos de contribuição autárquica e que por falta de reacção atempada contra a primeira avaliação para efeitos de contribuição autárquica essa avaliação consolidou-se na ordem jurídica.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para este recurso são os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal de 1ª instância:
- -a 1ª avaliação teve lugar em 5.3.96 e apurou o valor do imóvel em 53.856.000$00;
- -o Contribuinte requereu 2ª avaliação em 24.3.97;
- -o requerimento foi indeferido em 12.5.97 por intempestividade;
- -por despacho do Chefe, de 25.6.97, foi anulada a liquidação da sisa, com fundamento em que tinha sido processada em data anterior à notificação do valor patrimonial que lhe serviu de base, tendo sido concedido ao contribuinte o direito de requerer 2ª avaliação para efeitos de sisa;
- -esta 2ª avaliação foi requerida em 8.7.97, teve lugar em 12.10.98 e apurou o valor de 41.184.000$00;
- -o contribuinte não pagou a contribuição autárquica do ano de 2000, no montante de 700.128.$00, pelo que lhe foi instaurado processo executivo;
- -o prazo para pagamento da 2ª prestação de c.a. (que é a que foi impugnada) terminava em 30.9.01 e a impugnação judicial deu entrada em 17.10.2001.
2º Fundamentos
A primeira questão que a Fazenda suscita é a da extemporaneidade da impugnação judicial, pois os 90 dias para impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento da 1ª prestação, vencida no mês de Abril de 2001.
Mas, como bem demonstra o MºPº, a Fazenda não tem razão. Com efeito, o contribuinte impugnou não a 1ª mas a 2ª prestação. O prazo para pagamento voluntário desta 2ª prestação terminava no dia 30.9.2001. A impugnação judicial deu entrada em 17.10.2001. Logo, a impugnação judicial deu entrada dentro do prazo legal de 90 dias (art. 102º, nº 1, al.a), do CPPT).
Daí que este STA desatenda a questão prévia posta pela Fazenda.
Passemos ao fundo da questão.
Tendo o acto de liquidação impugnado assentado no valor de 53.856.000$00 resultante da 1ª avaliação, mas tendo o prédio sido sujeito a uma 2ª avaliação que baixou o valor para 41.184.000$00, deve aquela liquidação ser mantida sob fundamento de ter sido indeferido por extemporaneidade um requerimento de 2ª avaliação feito pelo contribuinte?
Desde que o Fisco autorizou uma 2ª avaliação para efeitos de sisa, deve essa avaliação ser tomada em consideração par afeitos de contribuição autárquica?
O Mº Juiz a quo, baseando-se na jurisprudência deste STA, entendeu que o acto de liquidação de contribuição autárquica é nulo por ser um acto consequente de um anterior acto que foi revogado.
Com efeito, desde que a 1ª avaliação foi substituída pela 2ª, é o valor desta que deve ser tomado em consideração para efeitos de liquidação tanto de sisa como de contribuição autárquica.
Pelo contrário, a Fazenda Pública entende que os dois processos de avaliação – para efeitos de contribuição autárquica – são autónomos, visando finalidades distintas, com diversos pressupostos e diferentes enquadramentos legais, pelo que tendo a avaliação para efeitos de contribuição autárquica passado a caso resolvido, a liquidação impugnada tem de se conformar com essa 1ª avaliação não impugnada no prazo legal.
Quem tem razão é o MºJuiz a quo.
É certo que se trata de dois impostos diferentes. É certo que estão em causa normas jurídicas diferentes. Mas o resultado da 2ª avaliação para efeitos de sisa não pode deixar de se reflectir na liquidação para efeitos de contribuição autárquica, sob pena de se atingir uma justiça fiscal formal e incoerente com a verdade material.
Nos termos do art. 18º do Código da Contribuição Autárquica, a contribuição é liquidada anualmente com base nos valores e aos sujeitos passivos constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita.
Ora, a 2ª avaliação teve lugar em 12.10.98 e avaliou o prédio em 41.184.000$00. Foi este o valor que ficou a constar da matriz.
A contribuição autárquica que está impugnada é a referente ao ano de 2000. Ora, em 31 de Dezembro de 2000 o valor que constava da matriz já não era o valor da 1ª avaliação, mas o da 2ª, e era este que tinha de ser tomado em consideração pelo Fisco.
Por outro lado, sempre a liquidação teria de se conformar com a alteração da avaliação.
Com efeito, o acto de avaliação é um acto prejudicial do acto de liquidação na medida em que este tem de se conformar com aquele.
Ora, como ensinou o Prof. ALBERTO XAVIER,
“se o acto prejudicial foi praticado com vícios – e dado que é susceptível de impugnação autónoma – uma de duas hipóteses se pode também verificar: ou a invalidade do acto prejudicial não foi directamente invocada e preclude-se o seu conhecimento, que já não poderá ser solicitado a respeito do acto prejudicado; ou a invalidade foi invocada e reconhecida, e neste caso acarreta a necessária invalidade derivada do acto tributário, que deve ser anulado, substituído ou modificado, consoante os casos, de modo a conformar-se com o juízo formulado a respeito do acto prejudicial. Esta invalidade derivada opera automaticamente – não carecendo de ser autonomamente invocada – pois que é imposição lógica, respeitada pelo direito, que a supressão ou alteração de uma das premissas altera por si só a conclusão” (cfr. Conceito e Natureza do Acto Tributário, pag. 256).
Deste modo, a alteração do resultado da 1ª avaliação, como acto prejudicial, acarreta a invalidade do acto de liquidação que com ele se tinha conformado, pois passou a valer um outro acto prejudicial que não pode deixar de ser tomado em consideração.
Hoje temos lei que nos diz que é nulo o acto consequente de acto anterior anulado ou revogado – art. 133º, nº 2, al. i), do Código de Procedimento Administrativo.
Esta norma aplica-se aos actos de liquidação, como é jurisprudência deste STA – ver acórdão de 5.5.99, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 487, pag. 181.
Daí que a sentença recorrida tenha feito boa interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso da Fazenda e em confirmar inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Junho de 2003
José Joaquim Almeida Lopes – Relator – António Pimpão – Domingos Brandão de Pinho – (com a declaração de que, sendo o acto nulo a petição é tempestiva).