I- A Relação conhece do recurso de apelação de facto e de direito, podendo por isso legitimamente concluir pela verificação de determinados factos, com base nos factos directamente provados (artigos 713, n. 2 e 659, ns. 2 e 3 CÓdigo de Processo Civil), desde que os factos concluidos tenham sido alegados pelas partes (artigo 664 do mesmo código).
II- Segundo o princípio geral contido nos artigos 722 e 729 do Código de Processo Civil, a decisão da
2. instância quanto à materia de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a quem cumpre aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal reunido, já que não pode ser objecto de recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
III- De acordo com o preceito do artigo 859 do Código Civil, só haverá novação quando as partes tenham directamente manifestado a vontade de substituir a antiga obrigação pela aceitação de uma outra em seu lugar.
IV- Do artigo 15, n. 3 do Decreto-lei 125/79, de 10 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março, parece poder induzir-se ter sido intenção da lei substituir as obrigações anteriores por novas e diferentes obrigações, na medida em que estipula que, homolegando o projecto de protocolo, ficarão as partes intervenientes vinculadas nos precisos termos da homologação, assim se sugerindo a quebra dos vínculos que até então relacionavam os suspeitos das anteriores obrigações.
V- O artigo 861 do Código Civil, aplica-se no caso de novação que implica a extinção da dívida garantida, enquanto que o artigo 1160 do Código de Processo Civil, se aplica no caso de concordata, em que se mantém as dívidas anteriores, pelo que a remissão do artigo 15, n. 3, do citado Decreto-Lei 125/79, para o regime da concordata, não abrange o disposto na parte final do n. 2 do artigo 1160.