I- Ha tutela quando, por força da lei, aos orgãos de um ente publico e conferido o poder de coordenar e controlar, no aspecto financeiro, a actividade de outro ente da mesma natureza.
II- Relações desta natureza verificavam-se entre o Ministro das Finanças e do Plano e o Comissariado para os Desalojados.
III- O despacho que se limita a estabelecer a orientação a adoptar por um organismo, para posterior conduta do mesmo na apreciação de casos concretos, constitui acto que respeita apenas as relações interorganicas da Administração.
IV- E proferido no ambito da sua competencia, que lhe permite resolver sobre a aplicação dos fundos do Comissariado para os Desalojados, o despacho do Alto- -Comissario que indefere pedido de financiamento, sem o submeter a apreciação do Secretario de Estado do Planeamento.
V- Tal despacho esta inquinado por vicio de forma por não esclarecer quais os criterios adoptados na apreciação do pedido e que levaram a afirmação de que o indeferimento tinha lugar por ser elevadissimo o seu montante.