I- Os tribunais das contribuições e impostos são nos termos do paragrafo unico do artigo 284 do
Codigo da Contribuição Predial, os competentes para, em qualquer caso, conhecerem da impugnação deduzida, com fundamento em preterição de formalidades legais, contra uma avaliação efectuada pelas comissões de que tratam os artigos 131 e seguintes daquele Codigo.
II- Não podem, assim, os mesmos tribunais declarar-se incompetentes para conhecerem da impugnação deduzida, com o referido fundamento, contra avaliação realizada pelas aludidas comissões para os efeitos do artigo 7 da Lei n. 2088, no entendimento de que as comissões competentes para essas avaliações são as reguladas nos Decretos ns. 37021 e 37784.