B – O DIREITO.
A questão em que se analisa objecto da impugnação – como de afere pelo acervo conclusivo – é de manifesta singeleza.
A recorrente insurge-se apenas contra a decisão da matéria de facto, fazendo-o nos termos lineares estampados, a final, na sua conclusão B): ‘O Tribunal 'a quo' devia ter respondido ‘não provado’ ao quesito 1.º e ‘provado’ ao quesito 2.º’.
E porquê assim?
Porque, em seu entendimento, tal era imposto pela prova documental junta aos Autos, os recibos!
Salvo o devido respeito, não tem razão, como se deixa sucintamente demonstrado na sequência… e certamente se convirá, a final.
Não vindo impugnada a decisão da matéria de facto em sentido próprio, tecnicamente falando, (cfr. art. 690.º-A do C.P.C.), sempre ficaria liminarmente excluída a possibilidade de intervenção censória desta Instância, a esse nível, no âmbito da modificabilidade da decisão prevista no art. 712.º, n.º1, a), 1.ª parte, e n.º2, (sempre do C.P.C.), já que do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão dos dois únicos quesitos que integram a Base Instrutória, não sendo obviamente caso de censura oficiosa, reservada, como se sabe, para as situações prefiguradas no n.º 4 da norma adjectiva.
Resta saber, quando muito, se estamos perante um qualquer erro sobre as regras de direito probatório material.
E, não sendo caso disso – como não é, antes se mostrando observadas as disposições legais que adrede dispõem – deixa de ter qualquer fundamento consistente a reacção da Apelante, que mais não terá que conformar-se com a solução encontrada.
Contextualizando:
Discutia-se, no caso, qual a real retribuição paga pela co-R. patronal ao sinistrado A..., no pressuposto de que a retribuição declarada à co-R. Seguradora foi inferior à efectivamente paga ao A., com natural repercussão na determinação da quota-parte de cada uma das co-responsáveis na reparação devida.
Como se constata pela compulsação da Acta respectiva, as testemunhas Nivaldo Costa e Sebastião Silva exibiram durante o depoimento um recibo do seu vencimento na R., que ele, Senhor Juiz, ordenou se juntasse aos Autos, por cópia – fls. 306/307.
Note-se que – dissipando assim qualquer dúvida subsistente… – os recibos a que se refere a Apelante, como fundamento maior da sua reacção, não são sequer respeitantes ao vencimento/retribuição que se discutia, o do A. A...!
De resto, percebe-se perfeitamente por que motivo o Exm.º Decisor entendeu dever aproveitar a sua exibição, mandando juntar cópia.
(Na economia da fundamentação da decisão de facto tal circunstância foi aproveitada para sublinhar que, mesmo em relação aos trabalhadores então depoentes, a R. não inscrevia nos recibos a retribuição real… - ‘nos recibos emitidos pela R. constava um vencimento inferior’…).
No mais, está fora de dúvida que, não se exigindo legalmente, para prova do facto jurídico/pagamento da retribuição, qualquer formalidade especial, funciona a regra geral da liberdade de julgamento – art. 655.º/1 do C.P.C. – apreciando o Tribunal livremente as provas oferecidas e decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Na verdade, o documento/recibo a entregar ao trabalhador no acto do pagamento da retribuição, (antigo art. 94.º da LCT/agora art. 267.º, n.º5, do Cód. do Trabalho), não é exigível enquanto específico meio de prova.
Constituindo um dever contratual do empregador, o seu objectivo primordial é o de funcionar como quitação por banda do credor, servindo igualmente para o trabalhador poder verificar se lhe foi pago tudo quanto esperava receber/lhe era devido, permitindo-lhe usá-lo para fazer prova da falta de uma parte da retribuição acordada...
Como sempre foi sendo entendido pacificamente, tal previsão normativa não contém qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral de que falámos – cfr., v.g., entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa, de 13.11.1985, in BTE, 2.ª Série, n.º 10/87, de 10/11, e Acs. do S.T.J. de 14.11.1986, in AD n.º 302, pg. 308, e de 12.1.2006, relatado pelo Cons. Fernandes Cadilha, in Sumários Internos de Jurisprudência do S.T.J., Secção Social, 2006.
Assim, nada obstava, pois, a que sobre tal matéria fosse produzida e valorada prova testemunhal, prova que é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (art. 392.º do Cód. Civil).
(No mesmo sentido, v.g. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 7.12.1999, in C.J., Ano XXIV, Tomo V, pg. 165).
São por isso despiciendas as considerações que a Apelante expende sobre o livre arbítrio do Exm.º Julgador, que se determinou de forma consentânea e devidamente fundamentada.
Não foram violadas as disposições legais identificadas, ou outras.
Soçobram as razões que enformam as asserções conclusivas.
III –