I- Para que uma pessoa colectiva pública responda civilmente nos termos do art. 2 do Dec-Lei n. 48051 de 21.11.67, é necessário que se verifique um efeito danoso como consequência de acto ilícito praticado culposamente pelos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
II- A prova de falta de sinalização de obstáculo criado na via pública por obras do município compete ao Autor, como facto consubstanciador da ilicitude e da culpa e pressuposto do direito à indemnização.
III- O princípio da presunção da legalidade que beneficia a Administração reporta-se a actos jurídicos e não a actos materiais, não tendo aplicação no campo da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio de acto de gestão pública.