CCONCLUSÕES
- 1.A fls. 369 e 370 a Mma. Juiz em funções no 2° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras julgou aquele tribunal «...incompetente em razão do território para o julgamento dos crimes pelos quais o arguido nos autos se encontra pronunciado, sendo competente o da comarca de Elvas.»
- 2.O arguido foi notificado desse despacho na pessoa do seu Ilustre Defensor, por expediente postal registado, remetido no dia 30.09.2009, conforme fls. 372.
- 3.Após o trânsito em julgado daquele despacho, em cumprimento do ali determinado, no dia 02.02.2010, foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial da comarca de Elvas.
- 4.Por despacho judicial proferido no dia 09.03.2010, a fls. 380, o Exm° Sr. Juiz declarou o Tribunal Judicial da comarca de Elvas competente para a realização do julgamento.
- 5.Nos termos do disposto no art.º 401°, n° 1, al. b), do C.P.P., o arguido tem legitimidade em recorrer das decisões contra ele proferidas.
- 6.Se o arguido se conformou com o despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras que considerou essa comarca incompetente para a realização do julgamento não possui legitimidade para, agora, defender que a competência pertence, afinal, àquela comarca.
- 7.Pelo exposto, deve o recurso interposto pelo arguido José Morgado ser liminarmente indeferido por ilegitimidade do recorrente, nos termos conjugados do disposto nos art°s. 401°, n° 1, al. b) e 414°, n° 2, ambos do C.P.P..
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
E fazendo-o.
Começaremos por dizer que só as, com o devido respeito, más práticas processuais levadas a cabo pelo e no Tribunal Judicial de Torres Vedras permitiram que o assunto a que se refere o presente recurso se prolongasse no tempo até agora, atrapalhando o processo com uma questão – a da resolução de um conflito negativo de competência – que devia ter sido suscitado por aquele ou naquele Tribunal.
Vejamos:
A fls. 355, o Tribunal Judicial de Elvas declarou-se territorialmente incompetente e competente o Tribunal Judicial de Torres Vedras. Transitada em julgado essa decisão, o processo foi remetido para Torres Vedras.
Por sua vez, o Tribunal de Torres Vedras também se declarou territorialmente incompetente e competente o Tribunal de Elvas. Transitada em julgado essa decisão, o processo voltou para Elvas.
Mal.
Estabelecida que estava a existência de um conflito negativo de competência (art.º 34.º, n.º 1), cabia ao Tribunal Judicial de Torres Vedras não devolver o processo à procedência, mas antes suscitar a resolução do conflito junto do Supremo Tribunal de Justiça (art.º 11.º, n.º 6 al.ª a)).
E porque é que isso cabia ao Tribunal Judicial de Torres Vedras? Por ter sido nesse tribunal que, com o trânsito em julgado do seu despacho, o conflito ficou estabelecido (art.º 35.º, n.º 1: O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o…).
Adiante.
Regressado o processo a Elvas, este Tribunal também poderia ter suscitado a resolução do conflito nos termos acima expostos.
Contudo, não o fez e, ao invés, decidiu aceitar a competência territorial para fazer o julgamento no despacho a que se refere o art.º 311.º.
Com esta aceitação, cessou a existência do conflito (art.º 34.º, n.º 2)[1].
Portanto, o que temos agora entre mãos, já não é a existência de um conflito negativo de competência, não é a resolução de um conflito negativo de competência (para cujo conhecimento esta Relação não seria competente, mas antes o presidente da secção criminal do STJ), mas antes a resolução da arguição da nulidade insanável prevista no art.º 119.º al.ª e), da violação das regras de competência do tribunal, que é de conhecimento oficioso – e da qual, embora, a proceder, haverá que retirar, obviamente, todas as consequências, mesmo que elas se repercutam num tribunal de outro distrito judicial.
Ora bem.
Alega, pois, o arguido que ao ter, no despacho a que refere o art.º 311.º, declarado a Comarca de Elvas competente, o tribunal "a quo" incorreu na nulidade insanável prevista no art.º 119.º al.ª e), que estabelece:
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
(…)
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2; [2]
(…)
Ora estabelece o art.º 19.º:
1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
3 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
E o art.º 21.º:
1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 - Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Estes critérios de selecção da comarca competente são hierarquizados: o segundo só entrará em acção se não for possível usar o primeiro, o terceiro só se o segundo não tiver aplicação, e assim sucessivamente.
Os factos imputados ao arguido na acusação (fls. 262-267), para a qual remete a decisão instrutória (fls. 343-356), são os seguintes, transcritos apenas na parte que agora interessa ao caso:
indiciam os autos
1°.
Ter sido o arguido condenado em 15.01.2002 no âmbito do processo ---/01.4TBELV, pendente no 2°. Juízo deste Tribunal[3], na pena de cinco (5) anos de prisão e 180 dias de multa, (…)
2°.
Neste processo encontrava-se o arguido, à data do julgamento em primeira instância, preso preventivamente, tendo sido libertado em 22.04.2002, em função da interposição de recurso do Acórdão condenatório.
3°.
Viria tal decisão a ser parcialmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 9.04.2003 e o arguido a ser condenado na pena de 4 (quatro) anos e seis meses de prisão, tendo o processo, após trânsito em julgado da decisão, regressado à primeira instância (a este Tribunal[4]), onde foram encetadas diligências tendentes à obtenção do cumprimento pelo arguido do remanescente da pena de prisão, constatando-se que este se encontrava em paradeiro incerto.
4°.
Com efeito, o arguido, ao ter conhecimento da sua condenação definitiva, havia-se posto em fuga do alcance das autoridades portuguesas, no intuito de se furtar ao cumprimento da referida pena de prisão subsistente.
5°.
Originou esta fuga a emissão do mandado de detenção europeu certificado a fls. 241/245.
6°.
Durante essa fuga, necessitando o arguido, que se deslocava entre Portugal e Espanha, de documentação que ocultasse a sua verdadeira identidade, congeminou obter bilhete de identidade e carta de condução em nome de seu irmão JM, ostentando porém tais documentos a sua (do ora arguido) fotografia.
(…)
8°.
Foi em execução deste propósito que o arguido obteve, em local e circunstâncias não concretamente apuradas, a inserção no impresso de fls. 67 (impresso constante do saco do LPC de fls. 67, em tudo semelhante a um legítimo "bilhete de identidade" de cidadão nacional) da sua fotografia, associada aos restantes dados respeitantes à identificação do seu irmão JM, desenhando pelo seu próprio punho neste impresso, antes da sua plastificação, uma assinatura imitando a usada pelo seu referido irmão. Paralelamente, prosseguindo o acto de conferir aparência genuína ao documento, apôs-lhe o arguido, também antes da sua plastificação, a impressão digital do seu dedo indicador direito.
9°
Em execução do mesmo propósito, visando desta feita a obtenção de carta de condução, logrou o arguido aceder a um impresso originalmente destinado a uma carta de condução da República Portuguesa/Modelo das Comunidades Europeias, não preenchido.
10°.
Neste impresso (o constante do saco do LPC de fls. 88) obteve o arguido em local e circunstâncias também não concretamente apuradas, a inserção da sua fotografia, associada aos restantes dados respeitantes à identificação do seu irmão JM desenhando pelo seu próprio punho neste impresso uma assinatura imitando a usada pelo seu referido irmão. Paralelamente, obteve ainda o arguido a aposição neste impresso de três carimbos imitando o selo branco em uso na Direcção-Geral de Viação (não genuínos mas em tudo semelhantes aos usados por este organismo).
(…)
12°
Sempre em execução do propósito referido em 6°. e 7°., visando desta feita consolidar a aparência de genuinidade da carta de condução contendo os dados do seu irmão, como referidos à pessoa do arguido, congeminou este obter uma segunda via de tal documento, emitida pela Direcção-Geral de Viação.
13°.
Para esse efeito, preencheu o arguido os impressos de fls. 33 e 34, apondo-lhes, desenhadas pelo seu próprio punho, assinaturas imitando a do seu irmão e preenchendo os restantes campos com os dizeres que se observam a fls. 33/34, fazendo-os acompanhar de uma fotocópia do "bilhete de identidade" de fls. 67 (a que consta de fls. 35).
14°.
Logrou, assim, obter a emissão, como segunda via, de uma carta de condução (aquela a que se refere a ficha de carta n°. E-106288, que consta de fls. 15), a qual foi enviada pela DGV para a residência do seu irmão e aí recepcionada, em 02.02.2007.
15°.
Na posse destes documentos (ou, pelo menos, na posse dos constantes de fls. 67 e 88), passou o arguido a utilizá-los na respectiva identificação sempre que isso lhe foi necessário, ao longo do período em que os deteve e logrou furtar-se ao cumprimento do mandado de detenção europeu.
16°.
Concretamente, usou o "bilhete de identidade" junto a fls. 67, na obtenção da mencionada 2°. via da "carta de condução".
17°.
Daí que, no dia 3 de Janeiro de 2007, cerca das 15h, ao ser interceptado pela Polícia Judiciária nas portagens da A8 (Torres Vedras) tivesse o arguido JF na sua posse o "bilhete de identidade" de fls. 67, a "carta de condução" de fls. 88 e o negativo do impresso de 2°. Via, da DGV, constante de fls. 8, os quais lhe foram apreendidos.
(…)
Cometeu, face ao exposto, três crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art°. 256°., n°. 1, al. a), e) e 1) e n°. 3, do Código Penal, com referência ao conceito de documento constante do art°. 255°., aí. a) e e), do mesmo diploma.
Ora, num caso como o dos autos, cada um destes três crimes de falsificação de documento consuma-se, não com a sua fabricação, mas logo que o agente tenha utilizado o documento com uma intenção fraudulenta (acórdão do STJ de 22-1-2004, CJ destes acórdãos, 2004, I-179).
Mas como o crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto, pois a mera posse daquele constitui o perigo que a lei pretende evitar, revestirá a forma de crime permanente sempre que o agente, após a falsificação, mantenha o documento na sua posse em condições de, em qualquer momento, o utilizar (acórdão da RL de 14-1-2003, CJ, 2003, I-125).
A sua execução persistirá no tempo, porque há uma voluntária manutenção da situação anti-jurídica, até que a execução cesse, ficando, então, o crime exaurido (Maia Gonçalves, CPP Anotado, 14.ª ed., pág. 394).
O que faz cair o caso dos autos na previsão do art.º 19.º , n.º 2:
Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
Ora como foi nas portagens da A8, em Torres Vedras, que ao arguido foram apreendidos os documentos em causa, seguramente não será a Comarca de Elvas que terá a competência territorial para o julgar.
Assim, tem o recorrente razão.
III
Termos em que, concedendo provimento ao recurso e nos termos dos art.º 119.º al.ª e) e 122.º, do Código de Processo Penal, declara-se nulo o despacho recorrido de fls. 380, proferido no âmbito do disposto no art.º 311.º, do Código de Processo Penal, bem como de todos os despachos subsequentes proferidos no âmbito do preceituado nos art.º 312.º, 313.º e 314.º do mesmo diploma legal, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que, em consonância com o ora decidido por esta Relação, a Comarca de Elvas se declare territorialmente incompetente para o prosseguimento dos presentes autos e territorialmente competente a Comarca de Torres Vedras.
Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1-2.ª parte, do Código de Processo Penal).
Évora, 31-1-2012
(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)
João Martinho de Sousa Cardoso (relator)
Ana Barata Brito (adjunta)