Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Mirandela que – na acção instaurada por ANCRAS - Associação Nacional de Caprinicultores da Raça Serrana a fim de impugnar o acto do ora recorrente que impôs à autora a devolução de determinadas verbas – anulara tal acto, por prescrição.
O IFAP pugna por uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto do IFAP que lhe ordenou a reposição de ajudas por ela recebidas ao abrigo de um determinado programa, no montante de € 329.913,66.
Fundando-se na posição do TJUE e na jurisprudência corrente do STA, as instâncias anularam o acto, por prescrição.
Na sua revista, o IFAP diz que aquela linha jurisprudencial não se aplica ao acto, já que este se cingiu à recuperação da comparticipação nacional. E assevera que esta outra questão de direito não foi enfrentada pelo TCA – que teria assim «errado na determinação da norma aplicável».
Mas não se justifica o recebimento do recurso. «Primo», porque o teor do acto não clarifica que a recuperação pretendida se limite àquela comparticipação nacional. «Secundo», e mais decisivamente, porque – e a ser verdade que essa era a «quaestio juris» a elucidar – a circunstância do aresto a haver omitido só seria superável através da arguição da correspondente omissão de pronúncia; e, como o recorrente não arguiu tal nulidade, que não é cognoscível «ex officio», seria sempre impossível que o Supremo enfrentasse a questão silenciada pelo TCA e decidisse em substituição (art. 679º do CPC).
Assim, tudo aponta para a inviabilidade da revista; pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da sua excepcionalidade.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 27 de Maio de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos