EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
AMF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 7.11.2013 que manteve a sentença de 7.05.2012, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial interposta contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P. para a anulação do despacho da Direcção da CGA, IP, que indeferiu o requerimento do autor, datado de 16.07.2010, para que fosse actualizada a sua pensão de aposentação nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29.12, com a consequente prática de actos devidos.
Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido violou, tal como violou a sentença, o disposto no nº1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, nos artigos 9º, nº1, e 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil, no artigos 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 2º, nºs 1, 2º, b), e 5, 3º, nº 1, e 6º do Código do Procedimento Administrativo.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O recorrente veio pronunciar-se sobre este parecer reiterando a sua posição.Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
ISão estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1ª O recorrente não se conforma com o Acórdão recorrido por ter negado provimento à reclamação deduzida pelo Autor, ora recorrente, contra a sentença da Mª Juíza-Relatora, de 07.05.2012, e mantido essa prolação com a fundamentação de facto e de direito dela constante, constituindo este o fundamento específico do presente recurso.
2ª O recorrente não se resigna com o decidido na sentença reclamada ao considerar que a acção teria de improceder por não ter aplicação à situação do Autor o artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 – por não poder ser interpretado como abrangendo os aposentados cujo respectivo pessoal no activo não viu a carreira revalorizada.
3ª Para que as pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA) possam beneficiar da actualização extraordinária, e a título excepcional, prevista no nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, exige-se apenas que as pensões tenham sido calculadas com base em remunerações em vigor até à data da entrada em vigor do novo sistema retributivo para idênticas categorias do pessoal no activo, e que, no momento da aposentação, esses pensionistas se encontrassem abrangidos pelo regime jurídico da função pública.
4ª As pensões dos aposentados das conservatórias cuja data de aposentação tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1989 devem também ser actualizadas nos termos referidos na conclusão anterior, pois esses aposentados eram até então pensionistas da CGA e encontravam-se abrangidos pelo regime jurídico da função pública.
5ª Essa é a solução que decorre da interpretação, se não declarativa, pelo menos extensiva do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, sem necessidade de recurso à aplicação analógica deste normativo à situação do recorrente e dos demais aposentados na mesma situação.
6ª A actualização dessas pensões não carece de qualquer outra medida legislativa especial que a venha a prever, nem de uma intervenção da tutela.
7ªA ratio legis do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 foi a de compensar todos os pensionistas da CGA que se aposentaram antes da introdução do novo estatuto remuneratório do correspondente pessoal no activo, procurando reflectir nas pensões anteriormente fixadas os aumentos decorrentes do novo valor retributivo de que passaram a beneficiar as idênticas categorias desse pessoal.
8ª Além daquela norma não excluir qualquer pensionista, nenhuma razão justifica a inaplicabilidade de idêntico mecanismo de compensação aos aposentados das conservatórias, pois o correspondente pessoal no activo passou também a beneficiar de um novo sistema retributivo mais favorável, aprovado pelo referido Decreto-Lei nº 131/91, de 2 de Abril.
9ª Também os pensionistas dos registos e do notariado, aposentados antes da entrada em vigor desse novo regime remuneratório, viram as suas pensões degradadas do mesmo modo que outras pensões do regime público fixadas antes da introdução dos novos sistemas retributivos do correspondente pessoal no activo, fosse do sistema retributivo geral aprovado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, fosse de qualquer outro novo esquema remuneratório das carreiras e categorias de regimes especiais fixado em diplomas específicos.
10ª O facto do novo esquema retributivo para idênticas categorias do pessoal no activo das conservatórias ter sido publicado em diploma autónomo, entrado em vigor apenas em 1 de Janeiro de 1990, justificou-se apenas pela necessidade de fazer ajustar no tempo a entrada em vigor do novo valor do vencimento base com a reformulação do regime da participação emolumentar, que tinha produzido efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1990, por forma a haver um tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento.
11ª Para a aplicação do regime de actualização extraordinária das pensões dos aposentados dos registos e do notariado, ex vi do nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000, importará apenas que se considere no seu recalculo as remunerações (o vencimento base e as demais componentes remuneratórias que integram o cálculo da pensão) que as idênticas categorias do pessoal no activo passaram a auferir na data em que produziu efeitos o novo sistema retributivo, ou seja, em 1 de Janeiro de 1990, sendo a remuneração indiciária a considerar para esse recalculo a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos desse novo estatuto remuneratório.
12ª A entender-se que a actualização extraordinária das pensões de aposentação dos pensionistas das conservatórias e do notariado constitui uma lacuna da lei, a solução do problema não poderá ser distinta da que se propugnou na conclusão anterior, por analogia com a previsão contida no nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000.
13ª A aplicação da regulamentação prevista nesse dispositivo legal à pensão de aposentação do recorrente é também a solução que se impõe em nome dos princípios constitucionais da legalidade e da justiça.
14ª Ao decidir manter a sentença que foi objecto de reclamação para a conferência na 1ª instância com a fundamentação de facto e de direito dela constante, o Acórdão recorrido violou, tal como violou essa sentença, o disposto no nº1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000, nos arts. 9º, nº1, e 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil, no art. 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, e nos arts. 2º, nºs 1, 2º, b), e 5, 3º, nº 1, e 6º do Código do Procedimento Administrativo.
Em contra-alegações o recorrido invocou, em síntese, que:
1.ª A Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou a Orçamento de Estado para 2001, veio prever, no artigo 7º, uma actualização extraordinária e a título excepcional das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública.
2.ª Pretendeu-se, com a actualização extraordinária prevista no citado artigo 7.º, aproximar as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 às pensões que viriam a ser fixadas com base nas remunerações estabelecidas pelo Novo Sistema Retributivo da Função Pública, em aplicação do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, tal como resulta directa e claramente da letra da lei.
3.ª A actualização extraordinária e excepcional de pensões tem como pressuposto da sua aplicação o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo essa a única razão pela qual a produção de efeitos daquela actualização se reporta a 1989-10-01 – data de entrada em vigor daquele diploma, de acordo com o disposto no artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
4.ª O pessoal das conservatórias foi subtraído ao novo regime de retribuição da função pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se-lhes o respectivo regime estatutário especial, o qual só veio a ser revisto pelo Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril, que, por sua vez, fez reportar os seus efeitos a 1990-01-01 (cfr. artigo 14.º, n.º 1, daquele diploma).
5.ª É por causa desta discrepância que o pensionista pretende que se efectue uma interpretação extensiva do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, invocando o que já sucedera com a actualização das pensões do pessoal das entidades públicas empresariais que beneficiaram do excepcionalmente decidido no despacho de Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças, que resolveu aplicar o regime de actualização extraordinária de pensões previsto naquela norma a situações residuais, igualmente abrangidas pelo comando legal de salvaguarda de regimes especiais constante do artigo 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
6.ª A verdade, porém, é que nestes casos, a medida que abrangeu pensionistas aposentados por empresas públicas, o regime retributivo do pessoal no activo foi revisto antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e não em data posterior, como é o caso das carreiras dos registos e do notariado, cujos efeitos da revisão do estatuto remuneratório se reporta a 1990-01-01.
7.ª É por essa razão, e porque não cabe à CGA efectuar uma interpretação autêntica da lei (a letra da lei tem, na interpretação jurídica, uma função negativa – a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei), que o posicionamento do pessoal abrangido pelo estatuto remuneratório do pessoal das carreiras dos registos e do notariado a 1990-01-01 para efeitos de aplicação dos mecanismos de actualização extraordinária e excepcional de pensões, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que reporta os seus efeitos a 1989-10-01, carece de medida legislativa que o consagre ou orientação expressa da tutela semelhante à adoptada para os pensionistas das entidades públicas empresariais.
8.ª Sublinhe-se igualmente que inexiste qualquer situação de injustiça relativa na apreciação do processo do interessado, já que todos os processos de actualização do pessoal dos registos e do notariado que foram enviados pela DGAEP à CGA posicionaram os interessados no escalão e vencimento a que aqueles teriam direito em 1989-10-01, o que levou à inoperatividade do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
9.ª Ou seja, todos esses processos padecerão do mesmo “erro original” do processo do requerente, não tendo existido alterações nos montantes das pensões que aqueles se encontram a perceber.
10.ª Acresce que não compete à CGA reconhecer qualquer escalão ou índice à data da transição para o novo sistema retributivo, cabendo tal reconhecimento à DGAEP, não tendo a CGA que saber se o escalão do recorrente., em 1989, caso se encontrasse no activo, era o 400 ou o 500.
11.ª A participação emolumentar, que integra o cálculo da pensão, enquanto média do biénio, nunca seria susceptível de actualização, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, já que, como resulta directamente do disposto no art.º 7.º , n.º 1, al. c), da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, a remuneração a considerar para efeitos de recálculo da pensão “é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro”(sublinhado nosso).
12.ª O que afasta, em concreto, a actualização de quaisquer outras remunerações que não a do vencimento base. De facto, o mecanismo extraordinário de recuperação ou actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da CGA, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, consiste, basicamente, no recálculo das mesmas com base nas remunerações indiciárias fixadas para vigorar a partir de 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias de pessoal no activo, sendo que, o valor dessa remuneração é o valor líquido resultante da dedução da quotização para a CGA – que era, em 1 de Outubro de 1989, de 8%.
13.ª O que sucede nos casos em que há remunerações acessórias (como as participações emolumentares) susceptíveis de influenciarem o cálculo da pensão [de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação – média do biénio], o seu valor é somado à remuneração base actualizada nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
14.ª Pelo exposto, não incorreu a sentença recorrida em nenhum erro de julgamento de facto ou de direito, devendo manter-se.
II – Matéria de facto.