A..., inconformada com a decisão, a fls 201 do Mº. Juiz do T.T. de 1ª Instância do Porto, que em sede de execução de julgado, lhe indeferiu o requerido a fls 120/122, daquele interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação de um quadro conclusivo onde, em síntese, afirma que no período compreendido entre 23/12/97, data em que pagou a liquidação anulada e 1/1/99, coincidente com a entrada em vigor da L.G.T., lhe são devidos juros indemnizatórios calculado “à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia de pagamento do tributo, acrescido de cinco pontos percentuais”e não conforme decidido, de acordo com as taxas que sucessivamente vigoravam nesse período.
Contra-alegou o Director Geral do Registo e do Notariado, batendo-se pela manutenção do julgado.
O Exm. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A questão decidenda consiste em saber qual, no período atrás considerado – 23/12/97 a 1/1/99 – a taxa aplicável no que respeita aos juros indemnizatórios . Sustenta a recorrente que a taxa aplicável, em todo esse período, era de 11%, coincidente com a taxa de 6%, a que alude o aviso nº 180/97, de 6/Maio, acrescido de cinco pontos percentuais, nos termos do nº 4 do artº 83º do C.P.T..
Contrapõe a decisão recorrida que, no referido período, são aplicáveis as taxas de desconto do Banco de Portugal, constantes dos sucessivos avisos, acrescidos de cinco pontos percentuais.
O director Geral dos Registos e Notariado e o Mº. Pº. secundam este entendimento.
Vejamos.
Dispunha o artº 83º. nº 4 do C.P.T., na redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. 7/96, de 7/Fevereiro, o seguinte:
A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto, acrescido de cinco pontos percentuais.
Por sua vez, nos termos dos artºs. 24º nº 3 do C.P.T. e 43º nº 4 da L.G.T., a taxa de juros indemnizatória é igual à taxa de juros compensatórios.
Pretende a recorrente que, por força da dita alteração do artº 83º nº 4 do C.P.T., “a taxa de juro passou e ser fixa e a corresponder à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento de pagamento, acrescido de cinco pontos percentuais”, mantendo-se inalterada durante todo o período em que aquele vigorou.
Tem razão.
Na verdade, o paralelismo estabelecido entre juros indemnizatórios e juros compensatórios obriga a tratar de igual forma tanto o credor Estado como o credor contribuinte, aplicando a ambos a mesma taxa, acrescida da respectiva bonificação.
Assim na vigência do artº 83º nº 4 do C.P.T., a taxa de juros indemnizatórios há-de ser igual à dos juros compensatórios acrescida de cinco pontos percentuais.
Por outro lado, encontrando-se a recorrente privada da quantia liquidada desde 23/12/97, os juros indemnizatórios hão-de ser calculados à taxa que, nesse dia, vigorou, ou seja, 6%, nos termos do aviso nº 180/97, de 6/Maio, acrescida de cinco pontos percentuais, nos termos nº 4 do artº 83º do C.P.T.
Taxa essa que, no período da vigência do artº 83º nº 4 do C.P.T., há-de manter-se inalterável, pois só assim se respeitará o dito paralelismo.
Na verdade, determinando-se a taxa dos juros compensatórios, tendo em conta o inicio do retardamento da liquidação, e mantendo-se fixa ao longo daquele período, fixa também há-de ser, nesse período, a dos juros indemnizatórios.
Em suma, no período compreendido entre 23/12/97, e 1/1/99, os juros indemnizatórios devem ser calculados à taxa que vigorou naquela data, mantendo-se inalterada até à data da entrada em vigor da L.G.T., ou seja até 1/1/99.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida na parte posta em crise, devendo os juros indemnizatórios ser calculados nos termos atrás descritos.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003
Fonseca Limão - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel