3. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido para esta Relação onde foi autuado em 15/jul./2020
4. Não existem questões prévias, prejudiciais ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso.
5. O objeto do recurso incide no valor mensal que deve ser indisponível para a exoneração do passivo restante.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Circunstâncias a considerar
(“Situação do insolvente” descrita no Relatório do insolvente de 02/mar./2020)
1. O insolvente era engenheiro civil, foi sócio gerente de empresas e prestou serviços de peritagens para as Finanças.
2. Atualmente está reformado e aufere uma pensão mensal bruta no valor de € 3.445,60, que após descontos recebe líquido € 1.557,00.
3. É divorciado, vive em casa da filha e do genro.
4. Celebrou com a filha e o genro um “acordo de residência de favor”, e contribui nas despesas de luz, água, gás e outras.
5. Tem gastos com a saúde, despesas médicas e medicamentos as uma média mensal de € 200,00.
2. Fundamentos do recurso
O Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18/mar., DR I-A, n.º 66, sucessivamente alterado – CIRE) ao regular no artigo 239.º a cessão do rendimento disponível estabelece no seu n.º 2 que “O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte” – sendo nosso o negrito, assim como noutras situações adiante. Mais acrescenta-se no n.º 3 deste artigo 239.º que “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”. Por sua vez e no final de cada ano, a cessão de rendimentos do devedor, que terá para este a natureza de indisponível, será destinada, de acordo com o subsequente artigo 241.º, n.º 1, ao pagamento das custas em dívida (a)), reembolso das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário (b) e c)), o pagamento dos credores da insolvência, pelo remanescente (d)). Na interpretação deste bloco legislativo, iremos ter em consideração o texto do enunciado normativo, o âmbito, o programa e a sua concretização normativa.
A semântica do citado artigo 239.º, n.º 3 assenta essencialmente em dois pilares, os quais vão delimitar o seu âmbito normativo: 1.º) o rendimento obtido pelo devedor e a ser cedido à fidúcia, que são, em regra, todos os “que advenham a qualquer título ao devedor”; 2.º) o rendimento retido pelo devedor, o qual visa essencialmente o seu “sustento minimamente digno” (i), o “exercício ... da sua actividade profissional” (ii) e “outras despesas” (iii). A propósito deste segmento normativo, o Ac. do STJ de 02/fev./2016 (Cons. Fonseca Ramos, www.dgsi.pt) considerou estarem aqui precisamente em causa “dois interesses conflituantes: um, aponta no sentido da proteção dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração; outro, na lógica da “segunda oportunidade concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período de cinco anos a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos”. Nesta conformidade e no seguimento do referenciado bloco legislativo, podemos extrair o seguinte programa normativo: a) a disponibilização de rendimentos ao devedor, de modo a possibilitar-lhe o “mínimo dos mínimos” para o seu sustento e o exercício de uma atividade profissional; b) a cessão dos rendimentos do devedor à fidúcia, para suportar os encargos da sua insolvência e satisfazer se possível as suas dívidas aos anteriores credores da insolvência. Será na ponderação destes interesses que devemos fixar a disponibilização de rendimentos ao devedor/insolvente.
No que concerne aos rendimentos obtidos pelo devedor, assinalamos que o mesmo tem uma vasta amplitude. Nos outros horizontes legislativos, apenas encontramos essa tamanha abrangência com o Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30/nov., sucessivamente alterado - CIRS), quando este fixa a sua base de imposto. Assim, no seu artigo 1.º consagra que o rendimento abrange as categorias decorrentes dos rendimentos do trabalho dependente, dos rendimentos empresariais e profissionais, dos rendimentos de capitais, dos rendimentos prediais, dos incrementos patrimoniais e as pensões. No que concerne propriamente aos rendimentos do trabalho e de acordo com o seu artigo 2.º considera que estes integram “todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:”
a) trabalho por conta de outrem ..;
b) trabalho prestado ao abrigo do contrato de aquisição de serviços ...;
c) Exercício de função, serviço ou cargos públicos;
d) situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, ...”. De seguida no seu n.º 2 considera que “Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos”. No adiante n.º 3 precisa que “Consideram-se ainda rendimentos do trabalho:”, entre outras, as contempladas na alínea b), ou seja, “As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: 1) Os abonos de família e respetivas prestações complementares, excepto na parte que não excedam os limites legais estabelecidos; ii) o subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ...”. Assim, podemos encontrar na legislação fiscal um conceito de rendimento tributável tão vasto, que o mesmo pode servir de guia interpretativo do âmbito da noção de rendimentos disponível da legislação de insolvência para efeitos de exoneração do passivo restante.
No que concerne aos rendimentos retidos pelo devedor, assume aqui particular relevância o seu “sustento minimamente digno” – também extensivo ao seu agregado familiar. O texto do referenciado preceito normativo (239.º, n.º 3, al. b) i) CIRE) é expresso em referir-se ao seu limite máximo, apontando tratar-se “três vezes o salário mínimo nacional”. Mas nada nos diz quanto ao seu limite mínimo. Assim, para precisar o seu âmbito e os seus propósitos, temos que saltar para o correspondente programa normativo. Quanto a este recordamos que o “sustento minimamente digno” é uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, como resulta do artigo 1.º da Constituição, na sua dimensão de preservação do mínimo de subsistência condigna, que será “o mínimo dos mínimos” para se (sobre)viver. Aliás, este alinhamento argumentativo tem sido assinalado pela jurisprudência constitucional para efeitos da atualização das pensões de trabalho (TC 232/91, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, como os demais deste tribunal), para a impenhorabilidade de certas prestações sociais (TC 349/91, 411/93, 130/95, 318/99, 62/2002, 177/2002, este também no DR I-A, n.º 150) ou então para a restrição do rendimento mínimo garantido (TC 509/2002, também em DR I-A, n.º 36). Por sua vez, o STJ tem considerado que “Em regra, o salário mínimo nacional é o limite mínimo de exclusão dos totais, no contexto da cessão de especialização pelo insolvente a quem foi concedido a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar de uma vida digna” (Ac. do STJ de 02/fev./2016, Cons. Fonseca Ramos, acessível em www.dgsi.pt).
Porém, o legislador laboral deixou de fazer referência ao conceito de salário mínimo nacional, passando o Código de Trabalho (Lei 7/2009, de 12/fev., DR I, n.º 30), através do seu artigo 273.º, n.º 1 a mencionar que “É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social”. E essa retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2020 foi fixada em € 635 (Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21/nov., artigo 2.º e 4.º). Assim, a referência do CIRE ao salário mínimo nacional (SMN) deve ter agora como correspondência a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Mas o que se entende por retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto sucedâneo do salário mínimo nacional (SMN)? O Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12/fev., DR I, n.º 30) através do seu artigo 258.º estabelece no seu n.º 1 que “Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”, enumerando no n.º 2 que “A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”, explicitando no n.º 3 que “Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador” – no n.º 4 menciona-se que “À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código”. Mais adiante no artigo 263.º estabelece que o trabalhador tem direito ao subsídio de Natal e no subsequente artigo 264.º ao pagamento a retribuição do período de férias e ao respetivo subsídio.
Então fica a pergunta: como se contabiliza esse “sustento minimamente digno”? Apesar da literalidade semântica deste preceito normativo, que se refere apenas a SMN e agora à sua compreensão sucedânea da RMMG, a jurisprudência tem divergido quanto a essa contabilização, designadamente nesta Relação, que será aqui tomada como referência – muito embora essa desarmonia de posicionamentos tenha igualmente repercussões noutras Relações. Assim, no Ac. do TRP de 07/mai./2018 (Des. Augusto de Carvalho, www.dgsi.pt) considerou-se que “O período de referência a ter em conta para o apuramento do rendimento disponível do insolvente deve ser mensal”, de modo que “Os subsídios de férias e de Natal devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário”. O argumento central deste posicionamento é de que os subsídios de férias e de Natal são um complemento da retribuição com a finalidade de ajudar ao gozo de féria e de auxiliar as despesas, não sendo, por isso, imprescindíveis à satisfação das necessidades básicas. Por contraponto, no Ac. TRP de 22/mai./2019 (Des. Cecília Agante, www.dgsi.pt) já se sustentou que “Ao devedor insolvente deve ser resguardada da cessão ao fiduciário, pelo menos, quantia equivalente à retribuição mínima garantida, que corresponde, anualmente, à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por catorze”, de modo que “Sendo a remuneração mínima mensal garantida recebida 14 vezes no ano e constituindo a remuneração mínima anual 14 vezes aquele montante, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deverá ser inferior à remuneração mínima anual dividida por doze”. A principal sustentação deste alinhamento é de que tais subsídios são parcelas de retribuição do trabalho e não extras para umas férias ou um Natal melhorados. Mas também tem sido invocado para suporte deste último posicionamento o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 08/ago. (DR I, n.º 152), o qual veio estabelecer os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC) e de atribuição do subsídio de renda nos arrendamentos para habitação (artigo 1.º). No seu artigo 3.º e seguindo a técnica insular de precisar as definições legais no correspondente espectro legislativo, estabeleceu-se o seguinte: “Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: a) «Retribuição mínima nacional anual (RMNA)» o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;” – sendo nosso o negrito.
Não cremos e sempre s.m.o. que a classificação do subsídio de férias ou de Natal como “complemento da remuneração principal” ou então enquanto “parcelas de retribuição do trabalho” sejam argumentos decisivos para se optar pela contabilização de 12 ou 14 meses de remuneração. O que é determinante para a necessária interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b) i) do CIRE, encontra-se no texto do seu preceito normativo, assim como no seu âmbito e no programa normativo da exoneração do passivo restante. Assim e partindo dos primeiros tópicos interpretativos, constatamos que nem essa classificação (subsídio de férias ou de Natal) ou a apontada destrinça entre complemento ou parcela remuneratória encontra-se expressa no seu texto ou integra o âmbito desse segmento normativo. Deste modo, o que releva quanto ao limite mínimo e máximo do montante disponibilizado para a insolvente é a referência ao SMN ou então ao seu sucedâneo RMMG e não estes mais aqueles subsídios. Daí que a razoabilidade necessária para o “sustento minimamente digno” esteja centrada no SMN/RMMG, tendo como referência exclusiva essa retribuição mensal e não qualquer verificação anual de tais retribuições. Daí que o apelo realizado à “Retribuição mínima nacional anual (RMNA)” não encontre qualquer aceitação semântica no artigo 239.º, n.º 3, alínea b) i) nem esteja no seu âmbito normativo, para além de que se trata de uma definição legal que está num horizonte legislativo e com propósitos igualmente distintos, que aqui não se coadunam – veja-se neste preciso sentido o Ac. TRP de 16/jun./2020 (Des. Lina Castro Baptista). Daí que a contabilização do RMMG deva ser realizada mensalmente e sempre que nesse período seja excedido o limite máximo do valor disponível fixado para a insolvente, aquele deve entregar à fiduciária. Tal não invalida que exista uma ponderação corretiva sempre que o rendimento mensal retido para o insolvente não atinja o RMMG, podendo para o efeito ponderar-se qualquer acréscimo de rendimentos posterior, como seja os subsídios de férias ou de Natal ou qualquer outro rendimento extra.
No caso em apreço o insolvente tem um rendimento líquido de € 1.557,00 e despesas de despesas médicas e medicamentosas uma média mensal de € 200,00, pelo que a atribuição de um rendimento pessoal de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros) permite-lhe ter o devido “sustento minimamente digno”, devendo ceder o restante ao fiduciário.
Nesta conformidade, não temos nenhuma censura a fazer à decisão recorrida.
As custas deste recurso ficam a cargo do recorrente – 527.º NCPC.No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo insolvente B…, confirmando-se a sentença recorrida.
As custas deste recurso ficam a cargo da recorrente.
Notifique.
Porto, 08 de outubro de 2020
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço