Processoº 1747/19.3T8VFR-E.P1
Acordam as Juízas da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais
Primeira Adjunta: Desembargadora Teresa Pinto da Silva
Segunda Adjunta: Desembargadora Ana Olívia Esteves Silva Loureiro
I_ Relatório
Os presentes autos de promoção e protecção tiveram início em 6/10/2021, relativamente aos menores AA, nascido a ../../2012, e BB, nascida a ../../2018, sendo o primeiro filho de CC e de DD e a segunda filha de CC e de EE.
I.1_ Por decisão proferida em 28/10/2021, foi homologado o acordo de promoção e protecção por via do qual se aplicou, no superior interesse das crianças BB e AA, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social, obrigando os intervenientes a cumpri-lo nos seus precisos termos, prorrogada, sucessivamente, por decisões proferidas em 11/5/2022, 10/11/2022 e 2/2/2023.
I.2_ Em 13/2/2023, entendeu o Tribunal a quo que “a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais não surtiu qualquer efeito, mantendo-se estas crianças expostas a uma situação de perigo para o seu bem-estar e desenvolvimento integral, em face da instabilidade inerente ao ambiente familiar materno (para além do mais por força da sua relação de conflito com o progenitor da BB), à qual os meninos estão expostos permanentemente; sem prejuízo das suas atitudes para com o AA, cfr. relatado pela avó paterna na diligência de hoje e pelo pai na diligência que previamente se realizou nos autos. Mantém-se actual a necessidade de acompanhamento judicial com aplicação de medidas de promoção e protecção, a qual, neste caso, não poderá deixar de prever o afastamento das crianças do ambiente materno, devendo o AA ser confiado aos cuidados do pai, com a retaguarda da avó paterna, sendo esta uma pessoa muito presente na vida da criança, e a BB ser confiada aos cuidados dos tios paternos, com quem mantém relação muito próxima e que dispõem de toda a capacidade para o efeito, segundo consta do relatório social junto aos autos - cfr. artigo 35º/1/a) e b) da Lei n.º 137/99, de 1/09.”.
Com tais fundamentos, o Tribunal a quo aplicou as seguintes medidas cautelares:
“1.Decido aplicar, no interesse da criança BB, a medida cautelar de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, na pessoa da tia paterna, FF, e do marido, GG, prevista no artigo 35º/1/b) da Lei n.º 147/99, de 1/09.
- 2.Decido aplicar, no interesse da criança AA, a medida cautelar de promoção e protecção de apoio junto do pai, com a retaguarda da avó paterna, prevista no artigo 35º/1/a) da Lei n.º 147/99, de 1/09.
- 3.Os convívios da BB com a mãe realizar-se-ão sempre na presença na tia FF e/ou do marido, GG, aos Domingos, entre as 14h30m e as 16h30m, num local público definido pelos tios, em área próxima da residência da mãe.
- 4.Os convívios da BB com o pai realizar-se-ão sempre na presença na tia FF e/ou do marido, GG, em casa da avó paterna onde reside o progenitor ou noutro local a indicar pelos tios ao pai.
- 5.Os convívios do AA com a BB serão definidos entre os tios da BB e o pai e a avó paterna do AA, devendo manter uma regularidade compatível com os laços afectivos que existem entre as crianças.
- 6.Os convívios do AA com a mãe realizar-se-ão na presença da avó paterna, nomeadamente em casa da avó paterna, em termos a acordar entre esta e a progenitora.
- 7.Ambas as medidas terão a duração de três meses, após o que serão revistas.
- 8.(…)”.
I.3_ Por decisão proferida em 13/2/2023, foi homologado “o acordo de promoção e protecção “por via do qual se aplica, no superior interesse das crianças BB e AA, respectivamente, a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, a tia paterna e o marido, e a medida de apoio junto do pai, com a retaguarda da avó paterna, obrigando os intervenientes a cumpri-lo nos seus precisos termos”, medida com a duração de 6 meses, com revisão no prazo de 3 meses.
I.4_Por decisão proferida em 18/5/2023, estas medidas cautelares foram prorrogadas por 45 dias.
I.5_ Proferida decisão em 24/10/2023, consta da mesma que “ainda se mantém a situação de instabilidade da progenitora, quer do ponto de vista profissional, quer relacional, não havendo ainda condições para a cessação da medida de promoção e proteção, sendo que todos os intervenientes concordaram com a prorrogação da medida. É, assim, de concluir que se mantém a necessidade de intervenção em sede de promoção e proteção em relação às crianças BB e AA, bem como a necessidade de manutenção das medidas de promoção e proteção já aplicadas, mantendo-se as ações já implementadas.[negrito nosso]
Porém, face às vicissitudes do cumprimento do acordo implementado e a necessidade de implementar os convívios das crianças com a progenitora de acordo com a vontade das crianças, sendo que das declarações prestadas quer pela tia da BB, quer pela avó do AA, as crianças manifestam vontade de estar mais tempo com a mãe, justifica-se alterar os pontos 3, 4 e 11 do acordo de promoção e proteção[1], alterações que resultaram do acordo dos intervenientes e que não mereceram discordância do Ministério Público, pelo que se homologa pela presente sentença as alterações agora acordadas pelas partes, passando as mesmas a fazer parte integrante do acordo de promoção e proteção. .[negrito nosso]
Deixa-se expressamente consignado que se advertiu a mãe e o pai da BB que devem cumprir escrupulosamente o ponto 10 do acordo alcançado, a saber: absterem-se de comportamentos associados a agressividade física ou verbal na presença das crianças e assegurarem estabilidade familiar. ", bem como foram advertidos que não devem deixar, sejam quais forem as circunstâncias, as crianças sozinhas em casa e bem assim que sejam conduzidas pelo progenitor da BB. .[negrito nosso]
Nesta conformidade, prorroga-se a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, a tia paterna e o marido, e a medida de apoio junto do pai, com a retaguarda da avó paterna, com as alterações agora efetuadas, uma vez que salvaguarda o superior interesse das crianças BB e AA, respetivamente, obrigando os intervenientes a cumpri-lo nos seus precisos termos - art.ºs 60º e 62º da LPCJP.
A medida agora revista, mantém-se em vigor até ao próximo dia 31-01-2024.”.
I.6_ Em 24/10/2023, concluiu o Tribunal a quo que “se mantém a instabilidade decorrente da indefinição no relacionamento entre a progenitora e o pai da BB, que continua a pautar-se pelo conflito e situações de violência doméstica quando coabitam, bem como pela sistemática ruptura e reinício do relacionamento”, tendo decidido prorrogar por seis meses, “as medidas de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar - a tia paterna e de apoio junto do pai, com a retaguarda da avó paterna, aplicadas a favor da BB e do AA”.
I.7_ Em 26/2/2024, com fundamento na “manutenção da situação de alguma instabilidade relacional e profissional em relação à progenitora” e que “o tempo entretanto decorrido mostra-se ainda incipiente para se poder concluir que a situação de perigo cessou, de molde a tornar desnecessária a intervenção do Tribunal”, determinou o Tribunal a quo “a prorrogação, pelo período de seis meses, das seguintes medidas de promoção e protecção:
− A favor da criança BB, a medida de apoio junto de outro familiar, a executar junto da tia paterna FF e do marido desta, GG, prevista pelo artigo 35.º, n.º 1, al. b), da LPCJP;
− A favor do jovem AA a medida de apoio junto do pai, com a retaguarda da avó paterna HH, prevista pelo artigo 35.º, n.º 1, al. a), da LPCJP. (…)”.
I.8_ Em 29/10/2024, relativamente à menor BB, decidiu o Tribunal a quo “que continuam a não existir garantias de estabilidade no que concerne ao relacionamento entre a progenitora e o pai da BB, que tem sido pautado por frequentes ruturas e reinícios, continuando a ser descritas situações de conflito”. Ainda assim, existiu uma evolução positiva na situação socioeconómica do agregado familiar, encontrando-se ambos integrados profissionalmente atualmente, situação que se vê fortalecida pelo apoio prestado pelos tios paternos, que compartilham com os pais o exercício das responsabilidades parentais, como decorre da formalização do regime tutelar cível (…), constituindo um suporte essencial para a manutenção da estabilidade familiar da menina BB. (…)Os elementos apurados não justificam a continuação dos presentes autos, sobretudo se se atentar nas exigências de proporcionalidade, intervenção mínima, responsabilidade parental e prevalência da família a que a lei manda atender (….).
Nestes termos:
- Declaro cessada a medida de promoção e proteção aplicada a favor da menina BB e determino o oportuno arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no artigo 111º, parte final, da Lei n.º 147/99, de 1/09.”. .[negrito nosso]
Relativamente ao menor AA, decidiu o Tribunal a quo, “a formalização do regime tutelar cível que antecede assegura a existência de estabilidade familiar ao jovem, na medida em que se mantém confiado aos cuidados do pai e da avó paterna. Não é atual a necessidade de um acompanhamento judicial de promoção e proteção. (…) Não se justifica dar cumprimento ao disposto no artigo 63º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1/09, comunicando-se a cessação da medida às entidades de primeira linha com competência em matéria de infância e juventude, face à supervisão efetuada pelo pai e pela avó paterna do AA relativamente a uma eventual retoma de conflitos familiares graves entre a mãe e o progenitor da BB, que ponham em causa a segurança e a estabilidade do AA.
Nestes termos:
- Declaro cessada a medida de promoção e proteção aplicada a favor do jovem AA e determino o oportuno arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no artigo 111º, parte final, da Lei n.º 147/99, de 1/09.”. .[negrito nosso]
I.9_ Na sequência da informação junta aos autos, em 8/7/2025, pela CPCJ, de sinalização da menor BB e da menor II, nascida a ../../2015, filha de CC e de EE, por estarem “expostos a episódios em contexto de violência doméstica por parte dos progenitores”, por despacho proferido em 25/7/2025, foi declarado reaberto o processo de promoção e protecção relativamente à menor BB e determinado que o mesmo passasse a incidir também relativamente à menor II.
I.10_ Realizada conferência em 9/9/2025, foi declarada encerrada a instrução e obtido acordo quanto às medidas de promoção e protecção [2], com vigência durante seis meses, e acordo provisório entre os pais e a avó paterna do jovem AA, de alteração do regime de convívio entre este e a sua mãe[3], durante a vigência das medidas de promoção e protecção aplicadas.
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão:
“Nestes termos:
- •Homologo o acordo de promoção e proteção que antecede, por via do qual se aplica, no superior interesse das meninas II e BB e do jovem AA, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com a retaguarda dos tios paternos, no caso da BB, e com a retaguarda da avó paterna, no caso do AA, obrigando-se os intervenientes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
- •Determino que a medida aplicada passe a incluir a prestação de apoio económico em meio natural de vida, para custear o apoio psicológico do progenitor EE e da progenitora CC, no caso desta apenas se passar a ser realizado em contexto particular.
- •Sem prejuízo, oficie ao A..., solicitando os seus bons ofícios no sentido de aumentar a frequência do acompanhamento psicológico da progenitora, para uma periodicidade pelo menos quinzenal.
Determino a realização de exame pericial (perícia de avaliação psicológica) às pessoas dos progenitores da BB e da II (ou seja, do EE e da CC), (…) com o objetivo de avaliar as suas reais competências parentais e para proporcionar um ambiente familiar estável, isento de conflitos físicos e verbais às suas filhas, bem como a estabilidade emocional de cada um para o exercício das responsabilidades parentais, sendo este o objeto da perícia, nos termos do disposto no artigo 476º do Código de Processo Civil, a realizar pelo IML.
(…)
• Homologo o acordo provisório relativo à alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais que antecede, referente ao AA, condenando os progenitores a cumpri-lo nos seus precisos termos (…).”.
I.11_ Em 16/10/2025, a mãe dos menores enviou um email, constando do mesmo que pretendia “informar sobre a situação actual”[4] e, em 24/10/2025, enviou novo email, reportando um episódio ocorrido nessa data e sobre o qual a tia paterna da menor BB, prestou esclarecimentos, por email de 3/11/2025.
Em 16/12/2025, a mãe dos menores, então representada pela sua Ilustre Patrona, apresentou um requerimento no qual alegou, em síntese, que a avó paterna proibiu o menor AA de estar consigo e não lhe comunicou a palavra passe do B..., impossibilitando-a de acompanhar os estudos do seu filho.
I.12_ Em 19/12/2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a avó do AA nos precisos termos doutamente promovidos [advertindo-se a mesma para a necessidade de cumprir o regime de convívios do jovem com a mãe nos termos acordados em Tribunal, não podendo, injustificadamente, privá-lo de conviver com a progenitora e as irmãs, nomeadamente na quadra natalícia que se aproxima] (…).
A progenitora e o pai da BB e da II deverão, ademais, cumprir escrupulosamente as acções previstas no acordo de promoção e protecção, nomeadamente abstendo-se de comportamentos associados a agressividade física ou verbal na presença das crianças, incluindo do AA.”.
I.13_ Em 6/1/2026, a mãe dos menores enviou novo email[5].
I.14_ Pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses - Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre o Douro e Vouga foi efectuada a marcação do exame na especialidade de psicologia, a CC, para o dia 16/12/2025 e a e EE, para o dia 6/1/2026[6], data na qual este não compareceu, tendo sido efectuada nova marcação para o dia 10 de Março de 2026.
I.15_ Em 10/2/2026 e em 3/3/2026, foi solicitado o relatório de acompanhamento da execução da medidas aplicada aos três menores, para revisão das mesmas.
I.16_ Em 16/2/2026, para cumprimento ao disposto nos artigos 84º e 85º da LCPCJ, foi expedida, via Citius, a notificação da Ilustre Patrona da mãe dos menores - referência 143003648 -, com o seguinte teor:
“Fica V. Ex.ª por este meio notificado para, no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, nos termos do art.º 84º/85º da Lei nº 147/99, sobre a aplicação de revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.”.
Nada foi dito pela mãe dos menores, no prazo legal [7].
I.17_ Na sequência da promoção de 9/3/2026, pelo Tribunal a quo, em 11/3/2026, foi determinada a notificação da “progenitora para esclarecer se está a viver sozinha com as filhas e, em caso afirmativo, como têm ocorrido os convívios entre o pai e as crianças”.
Nessa data, foi, ainda, proferida a seguinte decisão:
“Uma vez que se impõe a revisão das medidas aplicadas, o que pressupõe, necessariamente, a apreciação do relatório social em falta, urge acautelar a salvaguarda do superior interesse da BB, da II e do AA, enquanto se procede ao diagnóstico da sua situação e à definição do seu encaminhamento subsequente, como permitido pelo artigo 37.º, n.º 1 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro. (…).
Assim:
- a título cautelar, enquanto se procede ao diagnóstico da situação e à definição do encaminhamento subsequente da BB, II e do AA, como permitido pelo artigo 37.º, n.º1 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, prorrogo, nos seus superiores interesses, a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais aplicada a favor da BB e da II e de apoio junto dos pais com a retaguarda da avó materna aplicada a favor do AA, previstas no artigo 35.º, n.º 1, a) do citado diploma legal.
A execução desta medida cautelar processar-se-á nos precisos moldes definidos nos autos.
- Fixo à prorrogação cautelar a duração de trinta dias, sem prejuízo da declaração prévia da sua cessação, caso a situação o permita e aconselhe.”.
I.18_ Em 16/3/2026, foi remetido, via Citius, a notificação desse despacho - referência 143541267 - à Ilustre Patrona de CC.
I.19_ Aberto termo de vista - referência 143544058 -, no dia 19/3/2026 - ou seja, antes de ter início o prazo concedido à mãe dos menores[8] -, o Ministério Público promoveu:
“Atento o silêncio da progenitora, p. seja agora notificado o progenitor para esclarecer se actualmente está ou não a viver com a mãe das suas filhas e, em caso negativo, como têm decorrido os convívios com as crianças. CC.”.
I.20_ Na mesma data, ou seja, no dia 19 de Março de 2026, a mãe dos menores enviou um email - referência 19102566 - com o seguinte teor: “Conforme chamada telefónica no dia de hoje, venho por este meio apelar ao Excelentíssimo Senhor Juiz para, nos termos do artigo 85º da Lei nº147/99, [proceder] à minha audição prévia, para dar resposta ao seguimento da referência 143541267 do Processo nº1747/19.3T8VFR-B.”.
I.21_ No dia 20/3/2026, foi junto o relatório social de acompanhamento da execução da medida - referência 19110109 -, não tendo a mãe dos menores sido notificada da junção desse elemento ou do seu conteúdo.
I.22_ No dia 24/3/2026, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Referência 19102566 e 19110109: Abra vista ao Ministério Público.
Referência 143544058:
Sem prejuízo, notifique o progenitor para esclarecer se está actualmente a viver com a mãe das suas filhas e, em caso negativo, como têm decorrido os convívios com as crianças.”.
I.23_ Em 31/3/2026, foi junto o relatório da perícia médico-legal - perícia psicologia forense a CC, não notificado aos pais dos menores.
I.24_A mãe dos menores enviou para o Tribunal dois emails, em 5 e 7 de Abril de 2026, juntos ao processo em 6 e 7 de Abril de 2026, respectivamente[9], e um terceiro email, em 22 de Abril de 2026 [Referência 19260043][10].
Sobre o email de 22/4/2026, recaiu o despacho, proferido em 23/4/2026, com o seguinte teor:
“Referência 19260043:
Notifique o progenitor e a avó paterna do AA do requerimento apresentado, e, bem assim, ficam, desde já, advertidos que têm de cumprir o regime de convívios do jovem AA com a mãe, nos termos definidos nos autos.”.
I.25_ Aberto termo de vista, o Ministério Público, com apoio, essencialmente, na informação constante do relatório social de acompanhamento da execução da medida de promoção e protecção, emitiu, em 8/4/2026, o seguinte parecer: “tal como proposto, entendemos que as medidas de promoção e protecção aplicadas a favor da BB, da II e do AA devem ser prorrogadas por mais seis meses, mantendo-se as acções acordadas, em especial a necessidade do progenitor iniciar acompanhamento psicológico regular (nomeadamente no Espaço OK onde já foi seguido) e de se absterem de quaisquer comportamentos de agressividade física ou verbal na presença das filhas e do AA (art. 62.º, n.º 3, al. c), da LPCJP).”.
I.26_ Em 20/5/2026, o Tribunal a quo [11] proferiu decisão de cujo teor consta:
“Cumpre proceder à revisão obrigatória da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com a retaguarda dos tios paternos FF e marido GG, de apoio junto dos pais e de apoio junto dos pais, com a retaguarda da avó paterna, aplicadas a favor da BB (com 7 anos), II (com 1 ano) e AA (com 13 anos), respectivamente.
Os progenitores das crianças foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 85.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nada tendo dito quanto ao mesmo.
A Segurança Social apresentou relatório social com parecer da prorrogação das medidas.
O Ministério Público acompanhou o parecer da Segurança Social, promovendo a prorrogação das medidas, nos termos e com os fundamentos que consta da promoção de 8 de Abril de 2026.
Atenta a ausência de pronúncia dos progenitores, a posição assumida quer pela Segurança Social, quer pelo Ministério Público, afigura-se desnecessária a designação de data para debate ou conferência com vista à obtenção formal de novo acordo de promoção e protecção, previstos nos artigos 62.º, n.º 3 c) e 114.º, n.º 5 b), ambos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.”.
(…)
Assim,
- -decido prorrogar a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com a retaguarda dos tios paternos FF e marido GG a favor da BB, de apoio junto dos pais junto da II e de apoio junto dos pais, com a retaguarda da avó paterna, aplicada a favor do AA, mantendo-se as acções já definidas, em especial a necessidade do progenitor iniciar acompanhamento psicológico regular e de se absterem de quaisquer comportamentos de agressividade física ou verbal na presença das filhas e do AA;
- -A prorrogação tem o prazo de seis meses, sem prejuízo de revisão em data anterior caso o interesse das crianças o imponha ou aconselhe.”.
I.27_Inconformada com esta decisão, a mãe dos menores, CC interpôs recurso da mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões:
- “A.Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos supra identificados, a qual julgou "prorrogar a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com a retaguarda dos tios paternos FF e marido GG a favor da BB, de apoio junto dos pais junto da II e de apoio junto dos pais, com a retaguarda da avó paterna, aplicada a favor do AA, mantendo-se as acções já definidas em especial a necessidade do progenitor iniciar acompanhamento psicológico regular e de se absterem de quaisquer comportamentos de agressividade física ou verbal, na presença das filhas e do AA".
- B.Salvo o devido respeito, a aqui Recorrente discorda do douto despacho proferido no presente processo, não se conformando com a decisão que aí se colhe, nem concordando com a Motivação explanada na sentença proferida, nem com as conclusões que dele são extraídas.
- C.A Recorrente foi notificada da prorrogação cautelar de 30 dias das medidas de promoção e protecção, contudo à data dessa notificação, o relatório social que serviu de base à decisão de prorrogação ainda não havia sido junto aos autos.
- D.A junção do referido relatório pela Segurança Social foi posterior ao decurso do prazo daquela notificação, tendo o Tribunal decidido a renovação da medida sem que a Recorrente tivesse tido a oportunidade de exercer o contraditório sobre o teor desse documento.
- E.Tratando-se de um relatório que contém factos novos e informações obtidas exclusivamente da Tia da BB, a sua junção tardia impunha nova notificação ou, mais concretamente, a passagem à fase de Debate Judicial (Art. 114.º da LPCJP), uma vez que a prova se tornou controvertida e carente de contraditório.
- F.Salvo o devido respeito, que é muito, ao decidir com base num relatório tardio (pós-notificação do Art. 85/2), o Tribunal violou o princípio do contraditório e do processo equitativo, cerceando o direito de defesa da Recorrente que, perante os factos descritos no relatório, bem como as novas declarações da Tia, a sua ausência de pronúncia deixou de ser relevante, pois novas informações foram juntas ao processo, caso em que o Tribunal tinha o dever de notificar a Recorrente da junção deste aos autos ou de abrir o debate judicial.
- G.Entende a Recorrente que da análise de todos os factos considerados provados, bem como de todos os fundamentos invocados pelo tribunal "a quo", alguns deles com base em factos que não são inteiramente verdadeiros, não são suficientes para, mais uma vez, prorrogar a medida de promoção e protecção nos moldes já referidos.
- H.Devendo ser dada uma oportunidade à Recorrente de exercer o contraditório quanto aos factos e às medidas aplicadas e sucessivamente prorrogadas, por diversas vezes, baseadas apenas, em relatórios sociais e declarações de terceiros, não permitindo assim, à Recorrente produzir a sua prova contrária em audiência, que viola assim o princípio do Direito ao Contraditório.
- I.Temos que a ausência do debate judicial impede a correta recolha de prova e a verdadeira verificação actualizada da situação de perigo alegada no douto despacho recorrido.
- J.A renovação sucessiva de medidas sem a realização do debate judicial configura uma omissão de um acto obrigatório, impedindo a contraprova em audiência da Requerente, cerceando assim o seu direito de defesa (art.º 20º da Constituição Portuguesa).
- K.Tendo sido sucessivamente renovadas as medidas de promoção e protecção sem se ter procedido ao obrigatório debate judicial, temos que, com o devido respeito, o douto despacho recorrido padece de nulidade processual por omissão de acto obrigatório, nos termos dos arts.º 114º e 115º da LPCJP.
L.A decisão fundamenta-se exclusivamente em relatórios sociais e em declarações da tia da menor (terceira interessada), elementos que, não tendo sido submetidos ao contraditório em audiência, não possuem força probatória suficiente para sustentar a restrição dos direitos parentais da Recorrente.
- M.A ausência de debate judicial impede a aferição do Princípio da Actualidade (Art. 4º, al. g) da LPCJP), uma vez que o Tribunal decide com base em factos não contraditados, impedindo a Recorrente de demonstrar a evolução da sua situação familiar e a eventual cessação do perigo.
N.A manutenção prolongada desta situação, sem que seja dada à Mãe a oportunidade de produzir prova testemunhal ou pericial, viola o direito a um processo equitativo e o direito à convivência familiar, previstos nos artigos 20º e 36.º da Constituição da República Portuguesa e no Artigo 8.º da CEDH.
- O.Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que designe, com a brevidade que a urgência do processo requer, data para a realização do debate judicial, assegurando-se a justiça e o superior interesse da criança.
Termos em que, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Exas. nos termos do recurso apresentado, deve ser concedido provimento ao mesmo nos termos ora apresentados e em consequência, o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão proferida, substituída por outra que designe data para a realização do debate judicial.”.
I.17_ Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, formulando, a final, as seguintes conclusões:
- “1)Não concordamos com a posição da Recorrente, não nos merecendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo qualquer censura ou reparo;
- 2)A Recorrente foi sempre notificada de todas as vicissitudes do processo e foi dado cumprimento ao disposto no art. 85.º da LPCJP para se pronunciar sobre a revisão das medidas, nada tendo vindo opor à sua prorrogação;
- 3)Para efeitos do disposto no art. 62.º da LPCJP não há debate judicial, exceto se estiver em causa a substituição da medida de promoção e proteção aplicada, ou a prorrogação da execução de medida de colocação;
- 4)Não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório, nem foi cerceada, por nenhuma forma, a possibilidade da Recorrente se defender;
- 5)A omissão de notificação do Relatório Social nunca foi impugnada pela Recorrente, pelo que se deverá considerar sanada;
- 6)A douta decisão recorrida está devida e profusamente fundamentada, com base nas informações dos progenitores, da avó paterna e dos tios paternos e no Relatório Social junto aos autos;
- 7)As informações constantes do Relatório Social asseguram devidamente a necessidade e a actualidade da intervenção;
- 8)A decisão de prorrogação das medidas aplicadas é a que melhor salvaguarda o superior interesse do AA, da BB e da II;
- 9)A douta decisão recorrida não violou qualquer norma de direito aplicável ao caso concreto, nomeadamente não violou os arts. 4.º, n.º 1, als. a) e), 114.º e 115.º da LPCJP, o art. 3.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, ou os arts. 20.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa;
- 10)Pelo que, julgando improcedente o recuso interposto e mantendo-se nos seus precisos termos a decisão proferida pelo Tribunal a quo, farão Vossas Excias., como sempre, Justiça.”.
I.18_ Foi admitido o recurso com regime de subida e efeito adequados.
I.19_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II_ Questões a decidir:
Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Na resposta apresentada pelo Ministério Público foi suscitada a questão do meio processual adequado para arguir a nulidade com fundamento na omissão de acto que a lei prescreve, sustentando que a nulidade processual, prevista no artigo 195º do CPC deve ser arguida perante o tribunal onde foi cometida e mediante reclamação, pelo que não deve ser apreciada por este tribunal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1_ Saber se o recurso constitui o meio processual adequado para a recorrente arguir a nulidade processual com fundamento na omissão da prática de um acto prescrito na lei, prevista no artigo 195º do CPC.
2_ Saber se o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, o direito a um processo equitativo, o direito de defesa da recorrente, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e, em caso afirmativo, determinar quais as consequências.
3_ Saber se a prorrogação, pelo período de seis meses, das medidas de promoção e protecção - constantes do acordo de promoção e protecção, homologado por decisão proferida em 9/9/2025 -, determinada por decisão de 13/4/026, mostra-se conforme aos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos diretos e protecção das crianças e jovens, em particular o superior interesse dos menores AA [nascido a ../../2012, filho de CC e de DD], BB [nascida a ../../2018, filha de CC e de EE], e II [nascida a ../../2015, filha de CC e de EE] e o princípio da actualidade.
III_ Fundamentação de facto
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“Resulta dos elementos recolhidos no processo, designadamente do Relatório da Segurança Social e da demais documentação junta aos autos e da tramitação dos autos, a seguinte factualidade:
- 1.O AA continua a residir com o progenitor e os avós paternos, mantendo-se as condições habitacionais e socioprofissionais do agregado.
- 2.O AA frequenta o 8.º ano do Agrupamento de Escolas ..., sendo descrito como um aluno cumpridor, assíduo, integrado na escola, e com bom relacionamento com os elementos da comunidade escolar, como professores e colegas de turma.
- 3.O AA teve três notas negativas no 1.º semestre do presente ano lectivo, mas segundo a escola não é preocupante, por ser entendimento que o mesmo irá recuperar tais notas negativas.
- 4.O AA apresenta-se com bom aspecto, bem arranjado, limpo e com a vaidade típica da adolescência.
- 5.A família do AA encontra-se presente no acompanhamento do processo educativo do jovem.
- 6.A BB alterna a residência entre a progenitora e os tios paternos.
- 7.A BB frequenta o 2.º ano na Escola Básica ..., tendo apresentado bom comportamento, assiduidade, pontualidade e demonstra estar bem integrada na turma e manifestou um bom relacionamento com os colegas.
- 8.A BB no ano lectivo anterior demonstrou dificuldades na aprendizagem da leitura/escrita e no raciocínio matemático, sendo que a tia demonstrou preocupação e reforçou as aprendizagens em casa, o que fez com que o aproveitamento da BB melhorasse e agora, tenha bom aproveitamento escolar.
- 9.A mãe e a tia demonstram interesse pelo desenvolvimento escolar, sendo que a mãe esteve presente em todas as reuniões convocadas e a mãe e a tia respondem sempre às solicitações da escola.
- 10.A BB integra as actividades de natação e basquetebol, mas apenas nas semanas em que se encontra aos cuidados da tia.
- 11.A II está a residir com a progenitora.
- 12.Integra a resposta de creche na IPSS C... - Centro de Solidariedade Social ..., desde 1 de Setembro de 2025, mantendo assiduidade regular, interrompida apenas em situações de doença e de férias da mãe.
- 13.A sua adaptação ao berçário foi consistente, sendo que a rotina actual tem sido menos consistente devido à realização de tratamentos respiratórios.
- 14.A II estabeleceu relação segura com a equipa pedagógica e mantém uma convivência harmoniosa com os pares, revelando-se uma bebé atenta e bem-disposta e apresentando progressos significativos ao nível do desenvolvimento motor.
- 15.A família mantém um atitude reservada, mas informa a equipa pedagógica sobre as rotinas da II, designadamente no que concerne ao sono, alimentação e saúde.
- 16.A II chega à creche sempre asseada, a família assegura prontamente a reposição dos bens necessários (fraldas e toalhetes), leva vestuário adequado na mochila, os objectos de transição (chupeta e fralda de pano) encontram-se devidamente higienizados.
- 17.Habitualmente, os pais levam e vão buscar a II à creche, em separado, e pontualmente pela avó materna e pelo avô paterno.
- 18.Os progenitores continuam a residir em ..., mantendo-se as condições habitacionais, sendo que aquando da visita domiciliária, a casa apresentava boas condições de habitabilidade e conforto, encontrando-se devidamente equipada com o mobiliário e o equipamento necessário à satisfação das necessidades da família.
- 19.Mantém-se as condições socioprofissionais do agregado, sendo que o progenitor aufere subsidio de desemprego no valor mensal de € 645,63.
- 20.A progenitora beneficia de acompanhamento psicológico no A..., com a Dra. JJ.
- 21.Em meados do mês de Janeiro ocorreu uma nova situação de conflito entre os progenitores, na sequência da qual o progenitor foi expulso de casa, passando a residir na dos seus pais, tendo regressado morada da família há cerca de um mês.
- 22.A tia paterna tem assegurado as deslocações da BB à catequese, actividade na qual esta foi inscrita pela mãe, bem como adquire vestuário para a BB, uma vez que quando vem da casa da progenitora, a roupa não corresponde ao tamanho de vestuário da BB, sendo certo que também é a tia que procura fomentar os convívios da menina com o irmão AA, uma vez que a mãe não o costuma ir buscar a casa da avó paterna e a menina verbaliza ter saudades do irmão.”.
IV_ Fundamentação de direito
1ª Questão
Na sua resposta, o Ministério Público sustenta que a omissão de notificação do relatório social constitui, “quando muito poderíamos (…) uma nulidade processual secundária ou atípica, regulada pelo art. 195.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 126.º da LPCJP). Convocando o regime estipulado no artigo 199º do CPC, aduz que “a recorrente tomou conhecimento da existência do Relatório Social, pelo menos, aquando da notificação do despacho de prorrogação das medidas [e], em vez de reclamar da referida omissão perante o Tribunal a quo, veio invocar esse vício directamente nas suas alegações de recurso. Os recursos visam modificar decisões judiciais e não conhecer de nulidades processuais secundárias que não tenham sido previamente objecto de reclamação em sede própria.”.
Ressalvando sempre o devido respeito por entendimento diverso, não acolhemos o entendimento sufragado pelo Ministério Público.
A recorrente configura a omissão do acto de notificação do relatório social como violação do princípio do contraditório, do direito de defesa e do direito a um processo equitativo [conclusão f], qualificando como nulidade processual por omissão de acto prescrito na lei, prevista no artigo 195º do CPC, a decisão de prorrogar as medidas de promoção e protecção sem ser procedida de debate judicial, considerando obrigatória a realização desta diligência [conclusão K].
A preterição do direito ao exercício do contraditório tem motivado soluções distintas quanto à sua natureza e regime de arguição.
Uma posição defende que se trata de uma nulidade da decisão judicial (sentença ou despacho) por excesso de pronúncia, impugnável por via recursiva. Para esta posição, a “nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve (…) comunica[-se] ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integra a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.” [12].
Escreve António Santos Abrantes Geraldes[13] «sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do artº 615 nº1 d). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3º, nº 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objeto a arguição daquela nulidade.”.
Refere Miguel Teixeira de Sousa[14], em comentário ao Acórdão de 2/12/2019, proferido por esta Relação, no processo nº14227/19.8T8PRT.P1, “[o] vício decorrente da falta da audição prévia das partes é - como é indiscutível e indiscutido - o proferimento de uma decisão-surpresa; há, assim, uma decisão-surpresa, mas não uma "nulidade-surpresa"; basta este aspecto linguístico para justificar que o vício não é a nulidade processual, mas antes a decisão-surpresa; esta expressão indicia um desvalor da decisão, pelo que não é compreensível desconhecer este desvalor e recorrer ao da nulidade processual (e menos ainda pretender duplicar o desvalor da decisão-surpresa com o da nulidade processual); acresce que o CPC trata diferentemente as nulidades processuais (arts. 186.º ss.) e as nulidades da decisão (arts. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º), pelo que fica por justificar como é que, contra a sistemática do CPC, um decisão viciada é uma nulidade processual;
O objecto do recurso é (sempre) uma decisão (não pode ser outra coisa); há uma decisão recorrida, mas não uma "nulidade recorrida"; logo, o objecto do recurso é a decisão-surpresa, o que significa que o recorrente tem de fundamentar a interposição do recurso num vício dessa decisão; em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que conhece de matéria que, perante a omissão da audição das partes, não podia conhecer (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º CPC).”.
Outra posição defende que estamos perante uma nulidade procedimental, sujeita ao regime geral dos artigos 195.º e 199.ºdo Código de Processo Civil. A omissão da audição das partes constitui uma nulidade processual secundária que se integra na previsão do n.º 1 do art. 195.º do CPC, devendo ser arguida perante o tribunal onde se alega ter sido cometida, só cabendo ao tribunal de recurso conhecê-la no recurso que for interposto do despacho que a aprecie. Quando a nulidade só é arguida em sede recursiva, para além do decêndio legal, contado a partir do conhecimento da decisão-surpresa, essa nulidade já se encontra sanada e não deve ser atendida.
Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 3/5/2021[15]:
“i)Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do NCPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1, do mesmo diploma, e não numa nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, do art. 615º, nº 1, c), do referido código;
- ii)Uma coisa é a nulidade processual, por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto, por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites; tão pouco se confundindo a dita nulidade com um erro de julgamento, que se caracteriza por um erro de conteúdo;
- iii)“Das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”, pelo que o recorrente devia ter arguido a respetiva nulidade perante o juiz da causa, e não interpor recurso, invocando aquela nulidade da sentença, já que não é invocável o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o qual só ocorre quanto ao objecto da decisão, nem o trânsito em julgado se dando enquanto a arguição estiver pendente, para se dever entender que o juiz deixa de poder conhecer da nulidade oportunamente arguida; e se a nulidade vier a ser declarada, a sentença deixa de poder subsistir (art. 195º, nº 2, 1ª parte do NCPC);”.
Sobre a questão, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 4/4/2024 [16], que permitimo-nos respeitosamente transcrever um excerto da sua fundamentação:
« quando o tribunal profere uma decisão sem observância do contraditório, em contravenção com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, não está a conhecer de uma questão de que não pudesse tomar conhecimento. Ao invés, tratando-se de uma situação que não é regulada por norma especial, deverá ser-lhe aplicada a regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão. Neste caso, a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial, obtido por via do n.º 2 do art. 195.º do CPC, e não da subsunção às causas autónomas de nulidade das decisões previstas no art. 615.º do mesmo diploma (assim, cfr. o referido acórdão de 12-07-2011).
Em abono desta tese é de afirmar, nas palavras do recente acórdão de 29-02-2024, que“se, na realidade, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório configurasse um caso de excesso de pronúncia, sujeito ao regime das nulidades da sentença, o que faria sentido é que a nulidade fosse suprida nos mesmos termos em que é suprida a nulidade causada por excesso de pronúncia, o que não acontece”, já que, para suprir a nulidade causada pela inobservância do princípio do contraditório, não se considera sem efeito a parte viciada, antes se anula a decisão recorrida com o objectivo de determinar o cumprimento do formalismo que foi omitido e de proferir nova decisão sobre a questão.
Acrescenta-se, por fim, como argumento corroborante - e acompanhando, também aqui, o acórdão de 29-02-2024 - que“o n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC”.».
Conclui o Supremo Tribunal de Justiça, «Em suma, o meio processual próprio para a arguição da nulidade (processual) decorrente da violação do contraditório devido é a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (arts. 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC), podendo ser interposto recurso da decisão que incida sobre a mesma reclamação.».
Assim, segundo esta orientação, a nulidade processual decorrente da preterição do contraditório deve ser objecto de reclamação, no prazo de dez dias desde a notificação da decisão, perante o Tribunal que a proferiu, nos termos da segunda parte do art. 196.º e arts. 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, todos do CPC. Não tendo a reclamação deduzida tempestivamente, mostra-se sanada a nulidade.
A terceira posição entende que se trata de uma nulidade processual que não deve ser objecto de reclamação para o juiz onde alegadamente foi cometida, mas impugnável através da interposição de recurso [17].
Como ensinava José Alberto dos Reis,[18] “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial”. Se a infracção cometida foi efeito do despacho, então, “estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ... Se em vez de recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu (artigo 666º)”.
No mesmo sentido, escreve Anselmo de Castro[19],“[t]radicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional - das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso.”.
Como se refere no Acórdão de 10/11/2025, proferido por esta Relação[20], entendimento que se sufraga, “a violação do citado princípio se traduz numa ilegalidade, isto é, corresponde a violação da lei (que impõe o contraditório) o que torna a decisão ilegal.
A este propósito escrevem Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge o seguinte “Se, fruto do contexto processual em que é praticado o ato decisório, a sua prolação contender com norma imperativa, tal prática constitui, obviamente, “a prática de um ato que a lei não admite”. E assim é, mesmo que ela ocorra no momento abstrata e paradigmaticamente previsto para o desenvolvimento de tal atividade decisória com um conteúdo típico. Na fatispécie do n.º 1 do art.º 195.º, a “vontade da lei” dirige-se à conformidade da prática do ato com o rito processual que deve ser adotado (de modo a assegurar um processo equitativo), e não ao rito-padrão, pelo que se coloca aqui um problema de incumprimento da lei.
Daqui decorre que o ato decisório praticado em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 3.º, é um ato ilegal, em si mesmo (e não apenas por contaminação ou arrastamento), ainda que, aparentemente, esteja bem inserido na sequência processual prevista na lei. Embora se recorra à falha patogénica para caracterizar a viciação-decisão proferida sem contraditório prévio devido-, é a própria decisão que não devia ter existido (naquelas condições).
É certo que a atividade processual encontra a razão do seu desenvolvimento, exclusivamente, na sua utilidade preparatória da prática do último ato da sequência, aquele que deverá produzir o resultado (fim) processual típico. No entanto, na complexa sequência de atos tipificados, ordenados à prolação de uma decisão que concretiza a justa composição do litígio, os atos preparatórios não se confundem nem são incorporados no ato decisório final. Pertencendo o processo à categoria de “ato-procedimento”, e não à categoria de “ato complexo”, o ato decisório final, repisa-se, não se confunde nem incorpora os atos que o antecedem, não ficando, pois, intrinsecamente contaminado pelos vícios destes nem pelas omissões verificadas.».
Conclui esta Relação, no Acórdão citado, “o ato decisório praticado em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 3.º, é um ato que a lei não admite, em si mesmo. Podendo esta viciação influir no exame ou na decisão da causa, a sua subsunção à fatispécie do n.º 1 do art. 195.º não deve merecer grandes reservas, como tem merecido” .(negrito e sublinhados nossos).
Este entendimento, não obsta, contudo, a que tal vício seja invocado em sede de recurso, pois a omissão de contraditório consuma-se e revela-se apenas na decisão viciada, no caso na decisão de mérito proferida.
Como ensinava Manuel de Andrade estando a nulidade “(…) coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.(…).
Daqui resulta que, no caso em apreço, a violação das normas processuais que impõem o contraditório, tornando a decisão ilegal, determinam a revogação e substituição desta pela determinação do cumprimento do procedimento omitido, com prejuízo dos demais atos incompatíveis praticados em primeira instância.[12]».
Volvendo aos presentes autos, invoca a recorrente a omissão do acto de notificação do relatório social previamente à prolação da decisão recorrida, impediu-a de influir nos elementos determinantes para a decisão, mostrando-se violado o princípio do contraditório, o direito a um processo equitativo e cerceou o seu direito de defesa, consagrado no artigo 20º da CRP, ou seja, o vício invocado decorre do juiz, ao proferir a decisão, ter omitido uma formalidade de cumprimento obrigatório.
Sendo assim e sem necessidade de outros considerados, a verificar-se a alegada violação do princípio do contraditório [cfr. conclusões C, D, E, F, G, H e L], estamos perante uma nulidade cometida com a prolação, em 13/4/2026, da decisão que prorrogou as medidas de promoção e protecção, pelo que o meio próprio para arguir tal vício não é a simples reclamação, mas a impugnação da decisão mediante recurso. O mesmo sucede com a nulidade por não realização do debate judicial previamente à prolação da decisão que prorrogou as medidas de promoção e protecção [cfr. conclusão K].
Pelo exposto, nada obsta ao conhecimento da nulidade arguida pela recorrente, neste recurso.
2ª Questão
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida em 13/4/2026 que prorrogou as medidas de promoção e protecção por ter sido proferida sem previamente lhe ter sido dado conhecimento do teor do relatório social. A omissão desse acto impediu-a de se pronunciar sobre as informações e factos que do mesmo consta e de contraditar tais factos. Conclui, assim, que o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo, cerceando o seu direito de defesa consagrado no artigo 20º da Constituição.
Invoca, ainda, que a recorrente, com fundamento no artigo 114º da LPCJP, que era obrigatória a realização de debate judicial, “uma vez que a prova se tornou controvertida e carente de contraditório” . A ausência do debate judicial, além de a impedir de demonstrar a “verdadeira actualização da situação de perigo” e “a evolução da sua situação familiar e a eventual cessação do perigo”, implicou a inobservância do princípio da actualidade (art. 4.º, al. g), da LPCJP), uma vez que o Tribunal a quo decidiu com base em factos não contraditados e alguns dos fundamentos dessa decisão assentam “em factos que não são inteiramente verdadeiros” [conclusões D, E, F, H e L]. Além de cercear o seu direito de defesa (artigo 20º da Constituição Portuguesa), a ausência de debate judicial violou o direito a um processo equitativo e o direito à convivência familiar, previstos nos artigos 20.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 8.º da CEDH. A omissão deste acto constitui nulidade processual prevista no artigo 195º do CPC.
Conclui a recorrente que a ausência de debate judicial configura a omissão de um acto obrigatório. Tendo sido sucessivamente renovadas as medidas de promoção e protecção sem a realização de debate judicial, obrigatório, com base, apenas, em relatórios sociais e declarações de terceiros, a decisão recorrida enferma de nulidade processual por omissão de acto obrigatório, nos termos dos arts.º 114º e 115º da LPCJP” [conclusões K e L].
Advoga o Ministério Público que “não estando em causa a substituição das medidas, nem a prorrogação de medida de colocação, não se impunha a realização de debate judicial, não ocorrendo, assim, qualquer nulidade processual”. Admite que a recorrente “veio solicitar audição prévia na sequência da notificação nos termos e para os feitos do disposto no art. 85.º da LPCJP”, afastando, no entanto, a necessidade realização de debate judicial, posição que esteia na omissão do “motivo dessa pretendida audição”, acrescentado que aquela “está representada nos autos por Patrona, “nunca se veio opor à prorrogação das medidas, nem requereu a consulta dos autos, com carácter reservado (art. 88.º da LPCJP), o que poderia ter feito e lhe permitiria tomar conhecimento do teor do Relatório Social entretanto junto.”.
Dissente o Ministério Público da alegada violação do princípio do contraditório, do direito a um processo equitativo e do direito de defesa, alegando que a recorrente “foi sempre notificada de todas as vicissitudes do processo e foi dado cumprimento ao disposto no art. 85.º da LPCJP para se pronunciar sobre a revisão das medidas, nada tendo vindo opor à sua prorrogação”, [conclusão 2], pelo que “[n]ão ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório, nem foi cerceada, por nenhuma forma, a possibilidade da Recorrente se defender [conclusão 4]. Acrescenta que a “omissão de notificação do Relatório Social nunca foi impugnada pela recorrente, pelo que se deverá considerar sanada”. [conclusão 5]
Aduz, ainda, que nos termos do “art. 62.º da LPCJP não há debate judicial, excepto se estiver em causa a substituição da medida de promoção e protecção aplicada, ou a prorrogação da execução de medida de colocação”, o que não se verifica no caso dos autos. [conclusão 3]
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, no seu nº 1, “[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”.
Nos termos do nº3 do citado artigo 20º, “[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objectivamente exigível. O tribunal que julgue a causa deve ser independente (artigo 203.º e 216.º da CRP), a sua competência tem de estar previamente definida- princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP), não podendo ainda a justiça ser denegada por motivos económicos (artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte da CRP). O princípio da tutela jurisdicional efectiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo). O princípio da tutela jurisdicional efectiva implica, por fim, que a sentença emanada pelo tribunal competente obtenha plena concretização, satisfazendo cabalmente os interesses materiais de quem obteve vencimento, nomeadamente que a decisão tenha sido tomada em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), que seja respeitado o caso julgado (artigo 282.º, n.º 3 da CRP) e que a sentença seja efetivamente executada (artigo 205.º, n.º 3 da CRP).
Escreve Maria Amália Santos [21] “[o] direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correcto funcionamento das regras do contraditório. Mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte, o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma garantia de participação efectiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
Em primeiro lugar, alude-se a uma concretização do princípio da igualdade, impondo que a todas as partes seja dada a mesma oportunidade de se pronunciar no processo, através de uma proibição de estabelecimento de qualquer discriminação arbitrária e materialmente infundamentada no que ao estatuto dos sujeitos processuais se reporta. Em segundo lugar, liga-se de modo indispensável ao princípio da proibição da indefesa, que é materializada não só no direito a impugnar uma decisão, como também na possibilidade de ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada. Como o Tribunal Constitucional vem sublinhando, este princípio, decorrente do reconhecimento do direito geral ao contraditório, inerente ao direito a um processo justo implicado no direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição, afirma uma proibição da limitação intolerável do direito de defesa perante o tribunal. Isto é, liga-se tal princípio à regra fundamental da proibição da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada a efectiva possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar e valorar. Por fim, reconhece-se-lhe uma dimensão de influência no juízo, um princípio de participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio, materializado no direito de cada um de ser ouvido em juízo, preferencialmente antes de a decisão ser tomada. Assim, o seu conteúdo (enquanto princípio de estrutura polémica ou dialéctica) radica na possibilidade dada a cada parte de apresentar as suas razões e argumentos, antes da decisão judicial e em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária. Na expressão de Jorge Miranda, “no dever e direito do juiz em ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão”. Como o Tribunal Constitucional vem assinalando, o escopo do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito, a incidir activamente no desenvolvimento do processo. Por esta razão, o princípio opor-se-á, em regra, à adopção de decisões judiciais com fundamentos sobre os quais as partes não tenham oportunidade de se pronunciar. Fala-se aqui da proibição de “decisões surpresa”, princípio consagrado expressamente no artigo 3.º do Código de Processo Civil.”.
O princípio do contraditório encontra-se consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil, dispondo no seu n.º 3, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O princípio do contraditório, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico e estruturante do processo civil, impõe que se permita às partes o exercício dos seus direitos, com a exposição das suas razões e a discussão plena acerca da matéria que consideram relevante para alcançar a justa composição do litígio e a efectivação em juízo das respetivas posições jurídicas.
Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[22], “[o] direito ao contraditório - que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes, estabelecido no artigo 3º-A - possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte (…) um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela outra parte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta (…).
O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento alegação ou acto probatório) da contraparte. Este direito tem expressão legal, por exemplo, no princípio da audiência contraditória das provas constante do artigo 517º. A reforma acentuou a relevância concedida à garantia do contraditório na vertente de direito de resposta. O artigo 3º, nº 3, primeira parte, impõe ao juiz, de modo pragmático, o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório. (…) Além disso, são várias as novas normas que contêm expressamente uma garantia do contraditório: (…) o tribunal pode considerar na decisão os factos que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que, entre outros factores, tenha sido facultado o contraditório à parte contrária (artigo 264º, nº3) (…)”.
O direito do contraditório não se confunde com o direito de defesa. Trata se de assegurar a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhes, em condições de plena igualdade material, influir em todos os seus aspectos.
O princípio do contraditório reflecte-se, desde logo, no plano dos factos.
Escreve Lebre de Freitas[23], “[p]or princípio do contraditório entendia-se tradicionalmente a imposição de que, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão, tal como, oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito se pronunciar, assim se garantido o desenvolvimento do processo em discussão dialética, com as vantagem decorrentes da fiscalização recíproca das afirmações das partes. A esta concepção, válida mais restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão
O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser adefesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser ainfluência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.”.
O princípio do contraditório reflecte-se no plano dos factos, mas, também, da produção da prova e da discussão das questões de direito. No plano da alegação dos factos, refere Lebre de Freitas “[o] princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma das partes (como causa de pedir ou fundamento de excepção) possam pela outra ser contraditados (por impugnação ou por excepção), sendo assim concedida a ambas, em igualdade, a faculdade de sobre todos eles se pronunciarem.
No plano da prova, o princípio do Contraditório exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos(principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar em audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.”.
Refere Lebre de Freitas, “[a] primeira derivação deste direito à prova compadece-se com a limitação razoável do número de testemunhas a ouvir por cada parte, que a exigência da economia processual justifica (...). A segunda derivação do direito à prova implica que a proposição dos meios de prova pré-constituídos, embora tenha o seu momento preferencial na fase dos articulados (artigo 523- 1), possa ter lugar, quando se faça por apresentação no tribunal, até ao encerramento da discussão da matéria de facto em primeira instância (artigos 518-1 e 523-2), que os meios de prova cuja produção deva - ou possa - tem lugar antes da audiência discussão, devam ser propostos logo no início da instrução do processo (artigos 508-A-2a e 512-1) e que os meios de prova a produzir em audiência possam ser oferecidos com a antecedência considerada suficiente para assegurar o conhecimento da sua proposição pela parte contrária. A terceira derivação (…), desde há muito consagrada no nosso direito positivo, implica que, proposta uma prova pré-constituída, à parte contrária seja facultado, antes da admissão, impugnar a sua admissibilidade e força probatória e que, estando em causa uma prova constituída, lhe seja facultado impugnar a sua admissibilidade e intervir no acto da sua produção (art. 517). Mas implica também que as mesmas faculdades sejam reconhecidas a ambas as partes quando a iniciativa da prova seja oficiosa.
Por fim, cabendo ao juiz apreciar a prova, as partes têm o direito de, antes da apreciação final, Isto é, antes da decisão sobre a matéria de facto, se pronunciarem sobre os termos em que ela deve ser feita (art. 3-3). É-lhes assim facultado, uma vez produzidas todas as provas, discuti-las, pronunciando-se sobre a matéria de facto que consideram e aquela que não consideram provada, em debates orais que têm lugar ainda na audiência (artigo 652, nºs 2-e e 5).” [24].
Assumindo o processo judicial de promoção e protecção a natureza de um processo de jurisdição voluntária [artigo 100.º da LPCJP], o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito (artigo 987.º do CPC), efectuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à prolação da decisão mais adequada à situação concreta que se lhe apresenta para apreciação.
Sobre o objecto do processo em sede de jurisdição voluntária, refere António Fialho [25] que se trata de um interesse ou um “feixe de interesses” concreto e determinado.
No âmbito destes processos, «os princípios da oficiosidade e da investigação assumem grande relevância pois, viabilizam uma investigação autónoma tendo em vista a salvaguarda de um interesse e permitem a adopção pelo tribunal da solução “mais conveniente e oportuna”, como prevê o artigo 987º do Código de Processo Civil. A função do juiz, nestes processos, não é tanto a de aplicar soluções legais estritas, antes gerir da melhor forma a satisfação dos interesses tutelados pela lei.» [26].
Estas regras não anulam o princípio do dispositivo. Continua a existir um objecto do processo, sendo dentro desse objecto que o juiz deve fazer uso das «regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”(Pais do Amaral, Direito Processual Civil, p.96), de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa. A flexibilidade própria do caso concreto apela ao bom senso do julgador, “para os critérios de razoabilidade das pessoas, para a capacidade inventiva ou para o talento improvisado do homem (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p.131), demandando uma plasticidade decisória, assente em critérios de adequação de proporcionalidade. ”O juízo de conveniência implica que a solução adotada satisfaça o interesse prosseguido, ao passo que o juízo de oportunidade implica que essa solução é adotada no momento adequado à satisfação desse interesse (António Fialho, Conteúdo e Limites … p.35).» [27].
Um dos princípios orientadores da intervenção com vista à promoção dos direitos e protecção da criança ou jovem em perigo consiste, segundo o estatuído na alínea g) do artigo 4º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro), na [a]udição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção”.
A obrigatoriedade da informação constitui, também, um dos princípios orientadores. De harmonia com o disposto na alínea h) do citado artigo 4º da LPCJP, “a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa”.
O princípio do contraditório deve igualmente ser observado no processo de promoção e protecção.
Sob a epígrafe “contraditório”, dispõe o artigo 104º da LPCJP:
“1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.
2 - No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.
3 - O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º”
Nos termos do artigo 85º da LPCJP:
“1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais.”.
Dispõe o nº1 do artigo 108º da LPCJP, “[o] juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar”, estipulando o nº2 “[a] informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3 do artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respectivamente”.
Dispõe o artigo 114º da LPCJP:
“1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e protecção, ou tutelar cível adequado, ou quando estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
…
4 - Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada.
5_ Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se estiver em causa:
- a)A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou
- b)A prorrogação da execução de medida de colocação.
Ainda no plano da prova, dispõe o artigo 117º da LPCJP, “Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.”.
Em suma, o princípio do contraditório implica que toda a prova produzida no processo esteja sujeita a contraditório, quer no que respeita à sua admissibilidade, quer quanto à sua força e eficácia probatória. No final da produção da prova, as partes têm o direito de se pronunciarem, através de debates orais, sobre os termos em que, no seu entender, a matéria de facto deve ser julgada. Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas.
A regra da contraditoriedade é excecionalmente vigorosa no capítulo da demonstração dos factos. Por isso, o citado art. 415.º CPC determina que as provas não devem ser admitidas sem audiência contraditória, e constitui afloramento da regra do art. 3.º, n.º3.
Escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “ao princípio do contraditório subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham. Posto que a necessidade de observância do contraditório seja replicada em diversos preceitos avulsos, tal não diminui o relevo da sua enunciação como princípio geral que se impõe em todas as fases processuais, especialmente nos articulados e na apresentação e produção de meios de prova (art. 415.º)”. Caso não seja facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre quaisquer provas apresentadas nos autos, “a prova é invalidamente constituída, podendo tal situação gerar uma nulidade nos termos do art.º 195.º, n.º 1” do CPC” [28].
Se o tribunal não pode conhecer questões ou provas sem previamente observar o princípio do contraditório, nenhuma decisão judicial pode ser proferida sem previamente dar conhecimento, às partes, dessas provas, sob pena de estarmos perante uma decisão-surpresa.
Socorrendo-nos, mais uma vez, dos ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa[29], “[a] violação do Contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artigo 201º, nº 1: dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Uma concretização desta regra encontra-se no artigo 277º, nº 3.”.
Volvendo aos presentes autos, a recorrente invoca a violação do princípio do contraditório de um ponto de vista amplo, nela abrangendo, por um lado, o facto de a decisão recorrida ter sido proferida sem a sua notificação prévia do relatório social e sem ter tido a possibilidade de se pronunciar sobre o teor do mesmo, sem lhe ter sido facultada a possibilidade de intervir e de influir na apreciação dos elementos que foram considerados relevantes para a decisão da causa e, por outro lado, a nulidade processual por não ter sido realizado o debate judicial, obrigatório, no seu entender, conferindo-lhe a possibilidade de contraprova dos factos considerados assentes na decisão recorrida.
No que tange à não realização do debate judicial, conforme refere o Ministério Público, atento o disposto no artigo 114º, nº5, da LCPCJ, não é obrigatória a sua realização, estando em causa a prorrogação das medidas de promoção e protecção aplicadas.
O processo de promoção e protecção foi iniciado relativamente aos menores BB e AA.
Por decisão proferida em 29/10/2024, foram declaradas cessadas as medidas de promoção e protecção aplicadas e determinado o arquivamento do processo relativamente a ambos os menores.
Junta aos autos, em 8/7/2025, pela CPCJ, a informação de sinalização da menor BB e da menor II, nascida a ../../2015, filha de CC e de EE, por estarem “expostos a episódios em contexto de violência doméstica por parte dos progenitores”, por despacho de 25/7/2025, foi declarado reaberto o processo de promoção e protecção relativamente à menor BB e determinado que o mesmo passasse “a incidir também relativamente à menor II.”.
Após esse despacho - independentemente do acerto da decisão proferida de reabertura do processo ao invés da abertura de novo processo de promoção e protecção -, o processo de promoção e protecção seguiu os ulteriores termos relativamente aos três menores BB, AA e II.
Realizada conferência em 9/9/2025, foi declarada encerrada a instrução e obtido acordo quanto à aplicação, com vigência de seis meses, das medidas de promoção e protecção, aos menores BB, AA e II, medidas cuja revisão foi efectuada, pela primeira vez, por decisão objecto deste recurso. Previamente a esta decisão, o Tribunal a quo, em 11/3/2026, decidiu “a título cautelar, enquanto se procede ao diagnóstico da situação e à definição do encaminhamento subsequente da BB, II e do AA, como permitido pelo artigo 37.º, n.º1 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, prorrog[ar], nos seus superiores interesses, a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais aplicada a favor da BB e da II e de apoio junto dos pais com a retaguarda da avó materna aplicada a favor do AA, previstas no artigo 35.º, n.º 1, a) do citado diploma legal.”, e fixou a vigência destas medidas por “trinta dias, sem prejuízo da declaração prévia da sua cessação, caso a situação o permita e aconselhe”.
Sendo assim, a afirmação da recorrente que têm “sido sucessivamente renovadas as medidas de promoção e protecção sem a realização de debate judicial, obrigatório, com base, apenas, em relatórios sociais e declarações de terceiros” respeita à prorrogação das medidas, pelo período de trinta dias, a título cautelar, e à revisão operada pela decisão recorrida, proferida em 13/4/2026 e apenas esta se mostra impugnada, neste recurso.
A revisão de medidas de promoção e protecção segue a tramitação prevista nos artigos 62º, 77º a 90º (disposições gerais) e 104º a 122-A da LCPCJ[30].
O processo de promoção e protecção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida (artigo 106º da LCPCJ): a primeira fase é a da instrução, seguindo a tramitação prevista no artigo 107º da LCPCJ, mas se o juiz considerar que dispõe de todos os elementos necessários, designa, logo, dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado; declarada encerrada a fase da instrução e caso entenda que o processo não deve ser arquivado, designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção ou tutelar cível adequado ou, quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º(artigo 110º da LCPCJ), ou seja, a notificação do Ministério Público, dos pais, do representante legal, de quem detiver a guarda de facto e da criança ou do jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias. Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial.
Nos termos do artigo 114º, nº5, da LCPCJ, na revisão da medida de promoção e protecção, “não há debate judicial, excepto se estiver em causa: a) [a] substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou b) [a] prorrogação da execução de medida de colocação.”.
Significa que, nos presentes autos, não era obrigatória a realização de debate judicial. No entanto, tal circunstância não significa que o Tribunal a quo, na fase da instrução e previamente ao despacho proferido a justificar a não realização de conferência ou de debate judicial, esteja desonerado de se pronunciar sobre o pedido de audição, apresentado pela mãe dos menores, ora recorrente, para prestar os esclarecimentos que o próprio tribunal solicitou sobre aspectos essenciais para a decisão a proferir.
Pelo exposto, a não realização de debate instrutório não constitui, por si só, vício gerador de nulidade.
Há, contudo, violação do contraditório relativamente (pelo menos) à recorrente pelo facto de não lhe ter sido facultada a possibilidade de intervir e de influir na apreciação de um elemento considerado absolutamente essencial e determinante da decisão de prorrogação das medidas de promoção e protecção, proferida em 13/4/2026, ou seja, o relatório social elaborado pela Segurança Social.
Na LCPCJ, o relatório elaborado pela Segurança Social assume extrema relevância pois, nos termos do seu artigo 108º da LCPCJ.
Uma vez elaborado e junto aos autos, contudo, só foi dado a conhecer ao Ministério Público. A recorrente, mãe das menores, viu-se privada, não só de tomar conhecimento do relatório, como, também, de pedir esclarecimentos sobre o seu conteúdo, de juntar outros elementos ou de requerer a solicitação de informações que considerasse necessárias ou simplesmente de exercer o contraditório sobre o documento elaborado, com a consequente violação do princípio do contraditório acima enunciado, insurgindo-se a mesma, neste recurso, contra a violação de tal princípio e do seu direito de defesa.
A não notificação do relatório social e a privação da recorrente de exercer o contraditório sobre ele constitui a omissão de um acto que a lei prescreve.
O acto omitido era absolutamente essencial e determinante para a decisão da causa pois, trata-se de documento no qual estão narrados factos relativos às condições de vida dos pais e da situação actual dos menores, tendo em vista a tomada de decisão sobre a permanência, ou não, da situação de perigo que justificou a aplicação das medidas de promoção e protecção.
A essencialidade do relatório social é revelada, aliás, pelo próprio teor da decisão recorrida. Lida a factualidade considerada relevante na decisão proferida em 13/4/2026, de prorrogação das medidas de promoção e protecção cuja aplicação havia resultado do acordo de promoção e protecção, obtido em 9/9/2025, e homologada, nessa mesma data, facilmente se constata que na decisão da matéria de facto, foi determinante o relatório social de acompanhamento da execução das medidas de protecção e protecção porquanto, os factos considerados assentes e pertinentes, pelo Tribunal a quo, encontram-se vertidos nesse relatório, sem cuidar de fazer qualquer apreciação crítica sobre o seu conteúdo, como lhe era exigido nos termos do n.º 4 do art.º 607.º do CPC, atendo o conteúdo dos emails enviados pela mãe dos menores a propósito do convívio com o menor AA, em que circunstâncias estavam a decorrer e qual o sujeito que efectivamente estava a impedir o convívio entre os três irmãos.
Pelo exposto, a omissão da notificação do relatório social constitui vicissitude susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constituindo nulidade processual nos termos do no art.º 195.º, n.º 1, do CPC.
Entende o Ministério Público que se mostra cumprido o disposto no artigo 85.º da LPCJP e que à recorrente foi conferida a possibilidade de se pronunciar sobre a revisão das medidas aplicadas.
A recorrente, efectivamente, foi notificada, previamente à decisão recorrida, “para, no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, nos termos dos art.ºs 84º/85º da Lei nº 147/99, sobre a aplicação (…) revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.”. A notificação foi enviada em 16/2/2026 e não foi acompanhada de qualquer informação, nomeadamente quanto ao sentido da decisão que o Tribunal a quo ponderava/propunha tomar. Notificada, a autora nada disse. Junto aos autos, em 20 de Março de 2026, o relatório social de acompanhamento de execução das medidas de promoção e protecção aplicadas, elaborado pela Segurança Social, não foi dado conhecimento do mesmo, à recorrente, nem da sua junção.
A observância dos princípios enunciados de audição e do contraditório, não se consubstancia em mero formalismo. Pelo contrário, exige-se a sua efectiva concretização. Traduz-se numa actividade tida por essencial para aferir da adequação da medida ao caso em presença, na consideração do superior interesse da criança, como resulta do quadro legal enunciado, nomeadamente levando em linha de conta as diligências probatórias que possam ser solicitadas pelos pais, na medida em que se mostrem relevantes. É certo que o exercício do contraditório não deve conduzir, em sede de revisão (inserida na fase de execução da medida), à duplicação de procedimentos e diligências, susceptível de se traduzir num recuo a fases processuais anteriores e incompatível com a forma célere como deve ser tramitado o processo de promoção e protecção (artigo 78º da LPCJP). Estando em causa apenas a revisão de uma medida tutelar anteriormente aplicada, não será sempre necessário repetir-se todas as fases ou diligências que o processo comporta. Contudo, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre o requerimento de audição da mãe das menores, deferindo ou indeferindo, justificando a razão pela qual não entende pertinente tal diligência.
Não tendo sido dado conhecimento à recorrente do relatório social, elemento que assumiu tal relevância na elaboração da decisão da matéria de facto, equaciona-se como pode a mesma tomar posição sobre qualquer dos factos considerados relevantes pelo Tribunal a quo com base no conteúdo desse relatório. Salvo o devido respeito, a notificação previamente à junção aos autos do relatório social, efectuada pela Secção, “nos termos e para os efeitos dos artigos 84º/85º da LCPCJ”, sem subsequente notificação da junção daquele elemento e/ou do seu teor, à recorrente, não permite concluir que foi observado o princípio do contraditório pois, à recorrente, não foi conferida a possibilidade de se pronunciar sobre a factualidade que consta desse elemento de prova, considerado relevante, pelo Tribunal a quo, na formação da sua convicção quanto à realidade factual, relevância que se encontra espelhada na decisão recorrida e na promoção que a antecede pois, ambas estão alicerçadas no que se mostra vertido no relatório social, pela Segurança Social. A essencialidade desse relatório para a decisão resulta, de forma clara, da resposta ao recurso, apresentada pelo Ministério Público, peça na qual argumenta que “[a]s informações constantes do Relatório Social asseguram devidamente a necessidade e a actualidade da intervenção” [conclusão 7] e que “[a] prorrogação das medidas serve o superior interesse do AA, da BB e da II, estando essa decisão devidamente fundamentada, com base nas informações constantes do Relatório Social” [corpo das alegações]. Porém, sobre essas informações não foi conferido à recorrente o direito de as contraditar[31].
Aduz o Ministério Público, no corpo das suas alegações, que a recorrente não “requereu a consulta dos autos, com carácter reservado (art. 88.º da LPCJP), o que poderia ter feito e lhe permitiria tomar conhecimento do teor do Relatório Social entretanto junto.”.
Salvo o devido respeito, não se acompanha tal posição. Não é exigível à mãe dos menores, ora recorrente, ou à sua Ilustre Patrona, que proceda, com regularidade, à consulta dos autos para aferir se foi junto algum elemento probatório. O princípio do contraditório impõe que lhe seja dado conhecimento dos elementos de prova juntos aos autos e não que consulte o processo com regularidade para detectar elementos novos nos autos. A notificação do relatório não se trata de mera formalidade esvaziada de utilidade pois, o princípio do contraditório, no plano da prova, exige que seja dado conhecimento aos sujeitos processuais da produção ou admissão de prova pelo tribunal, além do direito que lhes assiste de se pronunciarem sobre a mesma.
No plano da prova, também não se mostra observado o princípio do contraditório. A recorrente manifestou expressamente que pretendia a sua audição para prestar os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal a quo, não tendo recaído sobre esse requerimento qualquer despacho, nomeadamente a justificar a sua não audição. Importa salientar que o Tribunal a quo considerou pertinentes tais esclarecimentos, a prestar pela mãe dos menores, pois, determinou a sua notificação para o efeito.
Aduz o Ministério Público que a recorrente não indicou o objecto da sua audição. Salvo o devido respeito, analisados os autos, constatar-se-á que os actos praticados espelham uma realidade diversa.
A mãe dos menores, no email de 19/3/2026 - referência 19102566 -, escreveu “[c]onforme chamada telefónica no dia de hoje, venho por este meio apelar ao Excelentíssimo Senhor Juiz para, nos termos do artigo 85º da Lei nº147/99, [proceder] à minha audição prévia, para dar resposta ao seguimento da referência 143541267 do Processo nº1747/19.3T8VFR-B.” [sublinhado e negrito nosso], ou seja, para prestar os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal a quo, no despacho
A recorrente não só indicou o motivo pelo qual pretendia a sua audição, como o fez de forma objectiva e perceptível, remetendo para o objecto dos esclarecimentos solicitados pelo tribunal que se resumem a duas questões: se estava a viver sozinha e, em caso afirmativo, como decorrem os convívios entre o pai e as crianças.
No que tange à representação da recorrente pela Ilustre Patrona nomeada, da leitura atenta dos emails enviados pela recorrente, verificar-se-á que esta, no email de 4 de Abril de 2026, transmitiu, a esse propósito, “[t]enho comunicado com o patrono a situação, mas sem qualquer tipo de resposta à situação. Apelo ao Tribunal, esta situação de não poder ver o meu filho.”.
Como vimos expondo, a recorrente não pode deixar de ser notificada do relatório social de acompanhamento da execução das medidas de promoção e protecção, elaborado pela Segurança Social, no qual o Ministério Público fundamenta a sua promoção e que ampara igualmente a decisão recorrida.
Assiste razão ao Ministério Público quanto ao silêncio da recorrente aquando da notificação, pela Secção, para os termos dos artigos 84º e 85º LCPCJ.
Pese embora o seu silêncio aquando dessa notificação para os termos do artigo 85º da LCPCJ, a recorrente, entre essa data e o momento em que foi proferida a decisão recorrida, enviou email's para o processo em 19/3/2026, 5/4/2026 e 7/4/2026:
(i) Email de 19/3/2026
Na sequência dos email's enviados ao processo por EE e pela tia FF, o Ministério Público, em 9/3/2026, promoveu que “se notifique a progenitora para esclarecer se actualmente está a viver sozinha com as filhas e, em caso afirmativo, como têm ocorrido os convívios entre o pai e as crianças.”, tendo o Tribunal a quo, por despacho de 9/3/2026, determinado a notificação, nos exactos termos promovidos.
Embora o Ministério Público, na sua promoção de 19/3/2026, tenha mencionado que a mãe dos menores permaneceu em silêncio, não lhe assiste razão. A notificação desse despacho foi enviada, via Citius, pela Secção, no dia 16/3/2026 - referência 143541267 - à Ilustre Patrona de CC, considerando-se efectuada a notificação no dia 20/3/2026. Significa que quando o Ministério Público imputa à recorrente a ausência de resposta, ainda não tinha começado a contagem do prazo concedido à mãe dos menores[32] para prestar o esclarecimento. Assim e contrariamente ao que consta da promoção, a mãe dos menores respondeu por email de 19/3/2026 - referência 19102566 -, solicitou a sua audição em resposta ao despacho com a referência 14354126 [ se está a viver sozinha com as filhas e, em caso afirmativo, como têm ocorrido os convívios entre o pai e as crianças.].
Sobre este pedido, como já se referiu, não recaiu qualquer despacho, constando da decisão recorrida que “[o]s progenitores[33] das crianças foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 85.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nada tendo dito quanto ao mesmo. A Segurança Social apresentou relatório social com parecer da prorrogação das medidas. O Ministério Público acompanhou o parecer da Segurança Social, promovendo a prorrogação das medidas, nos termos e com os fundamentos que consta da promoção de 8 de Abril de 2026.
Atenta a ausência de pronúncia dos progenitores, a posição assumida quer pela Segurança Social, quer pelo Ministério Público, afigura-se desnecessária a designação de data para debate ou conferência com vista à obtenção formal de novo acordo de promoção e protecção, previstos nos artigos 62.º, n.º 3 c) e 114.º, n.º 5 b), ambos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.”.
Conforme resulta do exposto, os autos não espelham a ausência de pronúncia da mãe dos menores e de EE.
(ii) Email de 5/4/2026
No email de 5 de Abril de 2026, enviado aos autos pela recorrente, alegou que EE não está a comparecer nas consultas “no Espaço OK (tratamento clínico) e no Programa Brisar com o apoio de técnicos na DGRSP em 2024” e que o cumprimento dessas medidas “poderiam alterar o seu comportamento para melhor. As consultas no Espaço OK seriam o tratamento benéfico para a resolução da instabilidade que se proporcionou (…).”.
(iii) Email de 7/4/2026
No email de 7 de Abril de 2026, a recorrente alegou que “[o] progenitor do AA continua a negar o convívio durante o final de semana (…). Isso traz transtorno para todos, inclusive irmãs. Durante a semana, o AA chega da escola perto das 17h,18h. Um entrave que tenho para os convívios durante a semana (…).”. O teor deste email conflitua com a informação veiculada pela tia paterna, por contacto telefónico, à Equipa da Segurança Social [pág. 3 do relatório social e considerado assente na segmento final do ponto 22 dos factos assentes].
Atentas as considerações efectuadas, verifica-se que o relatório social não foi efectivamente notificado a qualquer dos intervenientes, à excepção do Ministério Público. Como refere a recorrente, não lhe foi garantida a possibilidade de se pronunciar sobre o conteúdo do relatório, de contraditar os factos que do mesmo constam, de efectivamente participar e de influir nos elementos relevantes para a decisão, pelo que lhe assiste razão quanto à violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, devendo ter sido notificada do relatório social e, ainda, para, querendo, se pronunciar sobre as informações que do mesmo constam. Como já resulta do acima exposto e que se reitera, o respeito pelo princípio do contraditório é exigido pelo direito a um processo equitativo, tal como previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, sendo actualmente entendido como a garantia dada à parte, de participação efectiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto do processo.
Como se escreveu no Acórdão de 23/2/2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora[34], “[t]rata-se duma específica manifestação do princípio do contraditório, estruturante da lei processual civil e que constitui, numa perspectiva mais alargada, uma decorrência do direito fundamental de acesso aos tribunais.
A sua vertente essencial reside na“proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, juntos dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito”.[1] Ou, na formulação do Ac. T.C. de 4/11/87[2]:“O conteúdo essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência nem nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”.Formulação que, aliás, não anda longe do enunciado de Manuel de Andrade[3]:“Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.
A observância do princípio do contraditório não se basta, pois, com achamadada parte, ou da pessoa a que diz respeito a questão a decidir ao processo e exige que lhe seja dada umaefectiva possibilidade de defesa, ou seja, o real e efectivo poder deinfluenciara tomada da decisão que, directa ou reflexamente, a si respeita.
Por ser assim, a violação do princípio do contraditório, em qualquer das suas dimensões, é susceptível de influir no exame ou decisão da causa e, como tal, subsume-se à cláusula geral das nulidades processuais constante do artº 195º, nº 1, do Código de Processo Civil.”.
Sobre a razão do regime previsto artigo 85º da LCPCJ, pode ler-se no citado Acórdão de 23/2/2017, entendimento que se sufraga, “Ao tornar obrigatória a audição dos pais, do representante legal e das pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem como condição daaplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção, pretende a lei conceder, a este restrito núcleo de pessoas, a possibilidade efectiva de influenciarem a decisão judicial em providências determinantes para a vida, saúde e desenvolvimento físico e psíquico da criança ou jovem.
E compreende-se; a intervenção justifica-se e legitima-se com o reconhecimento doperigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento das crianças ou jovens ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (artº 3º, nº 1, da LCJP) e aqueles a quem a lei impõeab initio o dever de obstar a estes perigos e assegurar e promover estas condições de desenvolvimento e formação (artºs 1885º e 1907º, ambos do Código Civil) não podem, em principio, ser excluídos do processo de formação da decisão de protecção.”.
No mesmo sentido, embora no âmbito de processo de regulação das responsabilidades parentais, foi decidido por esta Relação, no Acórdão de 21/02/2022[35], em cujo sumário se pode ler:
I -Nos termos dos art.ºs 3.º, n.º 3, 415.º do CPC e 25.º do RGPTC, cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório, não sendo lícito admitir ou produzir provas sem contraditório das partes.
II -É nula a sentença de regulação das responsabilidades parentas cuja motivação se apoia em relatórios do ISS de cujo teor as partes não foram notificadas.
III - Perante decisão que tenha sido proferida com desrespeito pelo princípio do contraditório, a sua impugnação deve ser feita através da interposição de recurso, se e quando este for admissível, ou mediante arguição de nulidade da decisão, nos demais casos.
Aduz o Ministério Público que a “omissão de notificação do Relatório Social nunca foi impugnada pela recorrente, pelo que se deverá considerar sanada, tanto mais que, como se disse, os autos têm natureza reservada”. Qualifica essa omissão como “nulidade processual secundária ou atípica, regulada pelo art. 195.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente (art. 126.º da LPCJP) e com fundamento no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, argumenta que “a recorrente tomou conhecimento da existência do Relatório Social, pelo menos, aquando da notificação do despacho de prorrogação das medidas e, em vez de reclamar da referida omissão perante o Tribunal a quo, veio invocar esse vício directamente nas suas alegações de recurso”. Assim, a nulidade deve considerar-se sanada, não podendo ser conhecida por este Tribunal.
Sobre o meio processual adequado para reagir, recurso ou reclamação, este tribunal já se pronunciou.
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e as nulidades secundárias estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC.
Dispõe o art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil, “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
No caso das nulidades mencionadas no artigo 195º do CPC, dispõe o artigo 199º, nº1, do CPC que se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que tal nulidade for cometida, pode ser arguida enquanto o acto não terminar; se não estiver presente, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Decorrendo o conhecimento do teor e da junção aos autos do relatório social com a notificação da própria decisão e 13/4/2026, a recorrente nem sequer dispôs da possibilidade de impugnar esse elemento. No prazo de dez dias, ou seja, observando o prazo legal, reagiu contra a decisão proferida através do meio processual adequado, ou seja, interpôs recurso arguindo a violação do princípio do contraditório, do princípio da igualdade, do seu direito de defesa e a nulidade processual correspondente à omissão do acto.
A violação das normas processuais que impõem o contraditório, tornando a decisão ilegal, determinam a sua revogação e substituição pela determinação do cumprimento do procedimento omitido, com prejuízo dos demais actos incompatíveis praticados em primeira instância[36].
Procede, assim, o recurso.
3ª Questão
Considerando a decisão proferida quanto à 2ª questão, mostra-se prejudicada a apreciação da terceira questão enunciada.
Custas
Procedendo o recurso as custas são da responsabilidade do recorrido que, atento o disposto no artigo 4º, nº1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, encontra-se isento.