I- Só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade.
II- O acórdão é obscuro quando contém alguma passagem cujo sentido não se compreenda e é ambíguo quando permita interpretações diferentes.
III- Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal Administrativo quanto à matéria da causa, só lhe sendo lícito esclarecer dúvidas, apreciar nulidades e reformar o acórdão nas situações previstas nos arts. 667º, 668º e 669º; nºs 1 e 2, do C.P.C
IV- A eventual aplicação de uma norma inconstitucional não gera qualquer das situações em que é lícito ao tribunal voltar a exercer poder jurisdicional sobre a matéria da causa.
V- Por outro lado, mesmo que se entenda que deva ser excepção à regra do esgotamento do poder jurisdicional, a possibilidade de conhecimento de questões de constitucionalidade que não pudessem ser anteriormente suscitadas, tal excepção não se verifica quando os recorrentes discutiram no recurso a questão da incompetência material dos tribunais tributários com fundamento na passagem da Caixa Geral de Depósitos a sociedade anónima, operada pelo Decreto-Lei nº 287/83, e a norma a que imputam a inconstitucionalidade é a norma deste diploma relativa a essa questão.