2- DO DIREITO.
A instrução, que tem sempre carácter facultativo, visa estabelecer um controlo jurisdicional da acusação ou de arquivamento do inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento [286.º].
Daí que o requerimento de abertura de instrução seja a peça processual, mediante a qual o arguido ou o assistente, expressam as suas razões de divergência com o precedente despacho do Ministério Público, de acordo com o preceituado no art. 287.º, n.º 1
No caso da instrução ser requerida pelo assistente, que é o que aqui interessa, a mesma apenas pode dizer respeito a factos relativamente aos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação e os mesmos não sejam susceptíveis, como é óbvio, de acusação particular – pois se assim sucedesse bastaria que tal libelo fosse deduzido.
Por sua vez, segundo o disposto no art. 287.º, n.º 2 “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, só espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c). …”.
Neste último segmento normativo estipula-se que “A acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis”.
Isto significa que um requerimento de abertura de instrução muito embora não seja propriamente um articulado, no sentido como é conhecido no processo civil [151.º, 467.º, 486.º, 501.º do C. P. Civil], pois não está sujeito ao formalismo aí especificado, que imponha, entre outras coisas, a sua redacção mediante artigos, o certo é que o mesmo não deve ser visto como um autêntico arrazoado, destituído de quaisquer requisitos – como anteriormente se dizia “arrazoe quem quiser, mas articule Aqui será o caso de “requeira”] quem souber”.
Nesta conformidade num requerimento de abertura de instrução deve-se, em geral, proceder-se:
1.º) a uma exposição, de forma sumária, dos factos e das razões de direito que lhe servem de fundamento e que divergem daqueles que motivaram o despacho acusatório ou de arquivamento;
2.º) à indicação da actividade probatória que se pretende efectuar ou que não foi devidamente ponderada, explicitando, respectivamente, os factos que, com a mesma, se pretendem demonstrar ou que se devem considerar como suficientemente indiciados.
Tratando-se de uma instrução requerida pelo assistente, que visa sempre a pronúncia do(s) arguido(s), acresce ainda mais um requisito, ou seja, deve tal requerimento conter ainda a narração própria de uma acusação, mediante a descrição dos factos integradores de um crime e a indicação da correspondente disposição legal que o tipifica.
Aliás, tal descrição factual deverá conter os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considere ter sido preenchido – neste sentido a generalidade da jurisprudência, de que são exemplo os Ac. R. L. de 2001/Mar./03 [“II – O requerimento de abertura de instrução deverá, pelo menos, conter os factos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente considere ter sido preenchido” [CJ II/131], 2000/Fev./09 [“I – No caso de abstenção, o requerimento de abertura de instrução, equivale a acusação devendo, por isso, nele descreverem-se os factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado ao arguido”.] [CJ I/153]; 1999/Out./21 [II – No caso de arquivamento dos autos pelo Ministério Público, o requerimento para abertura da instrução, formulado pelo assistente, constitui, substancialmente, uma acusação alternativa, sujeita a comprovação judicial.] [CJ IV/158]; 1998/Dez./02 [I – Abstendo-se o Ministério Público de acusar em crimes públicos ou semipúblicos, o requerimento do assistente para abertura da instrução, embora não devendo assumir a estrutura de uma acusação, terá de conter os factos que possam integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente entende ter sido violado.] [BMJ 482/293]Ac. R. C. de 1999/Out./27 [O requerimento do assistente para abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto, pelo que a decisão instrutória só pode recair sobre factos naquele requerimento incluídos] [BMJ 491/352]
Por sua vez e de acordo com o citado artigo 287.º, através do seu n.º 3 “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
A propósito desta última vertente tem se entendido que não tem cabimento legal a instrução quando se tratem de processos especiais, quando seja a requerimento do Ministério Público, quando for requerida pelo arguido, relativamente a factos que exorbitem a acusação, ou então pelo assistente, versando sobre factos já descritos na acusação, ou então por falta de legitimidade de quem a requer – veja-se Souto Moura, nas jornadas sobre “O Novo Código Processo Penal” (1997), p. 119 e ss., Daqui decorre que neste segmento normativo apenas questões de índole formal, atrás indicadas, podem conduzir à rejeição da instrução.
No entanto se a instrução for requerida pelo assistente e não contiver os requisitos específicos de uma acusação atrás enunciados, tal requerimento é nulo, tornando, por isso, inexequível, por falta de objecto, o controlo jurisdicional da decisão do Ministério Público.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de algo semelhante à de uma acusação manifestamente infundada, de acordo com o preceituado no art. 311.º, n.º 3, al. b) e c), que conduz à sua rejeição.
E é compreensível que assim seja, porquanto é esse requerimento que ao reproduzir uma acusação fixa o objecto do processo, limitando os poderes de cognição do juiz de instrução (288.º, n.º 4, 307.º a 309.º) e possibilita o direito do arguido defender-se das imputações que lhe são feitas [61.º, n.º 1, al. b), f) e 32.º C. Rep.].
Tal injunção passa pelo arguido ser informado, em detalhe, dos factos que lhe são imputados e os termos em que tal é feito, conforme decorre do disposto no art. 6.º da DEDH, no seguimento da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que vê neste preceito o direito do acusado poder desde logo preparar a sua defesa, sendo para o efeito suficiente, mas necessário, uma breve descrição dos factos, mormente a data e o lugar de tal ocorrência e a identidade da alegada vítima, e das disposições legais que lhe são imputadas – veja-se o caso Pelissier c. França, de 1999/Mar./25; Matoccia c. Itália de 1999/Nov./03.
Nesta conformidade o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve sempre descrever, de modo autónomo, os factos imputados ao(s) arguido(s), indicando ainda os tipos legais de crime que os mesmos integram.
Se tal não suceder ou se o mesmo limitar-se a remeter para o auto de participação ou denúncia, dando por reproduzido o mesmo, esse requerimento é nulo e susceptível de rejeição, por ser destituído dos requisitos enunciados no art. 287.º, n.º 2 parte final, conjugado com o art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c).
Ora e relendo o requerimento de abertura de instrução, não encontramos qualquer descrição factual susceptível de integrar, por parte do arguido e do outro indivíduo, o apontado crime de crime de ofensa à integridade física grave do art. 144.º, do C. Penal.
Por outro lado e na sequência do Acórdão n.º 7/2005, de 2005/Mai./12, foi uniformizada jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 285.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamenta a aplicação de uma pena ao arguido”.
Nesta conformidade, não existe qualquer censura a fazer ao despacho recorrido.