I- Tendo o acto impugnado declarado expressamente a sua concordância com a fundamentação da proposta do Comissário Nacional para os Refugiados, esta proposta, nos termos do n. 1 do artigo 125 do Código do Procedimento Administrativo, constitui parte integrante daquele acto, e, expondo-se nela, sucintamente mas de forma clara, suficiente e congruente, as razões de facto e de direito pela quais se sustenta que a pretensão do recorrente deve ser indeferida não está o despacho recorrido viciado de falta ou insuficiência da fundamentação.
II- A eventual desconformidade entre os fundamentos invocados e a realidade não integra falta ou deficiência de fundamentação, apenas podendo indiciar vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
III- Padecendo a versão dos factos apresentada pelo recorrente para justificar o seu receio de perseguição caso regressasse ao Estado da sua nacionalidade de diversas obscuridades e incongruências, que afectavam a sua credibilidade e que não puderam ser esclarecidas por, apesar das diversas diligências feitas, não ter sido possível localizar o paradeiro do requerente, uma vez que este - violando o compromisso de honra assumido aquando das suas primeiras declarações - nunca comunicou
às autoridades a mudança da sua residência inicial, não se pode afirmar ter havido, por parte da Administração, violação do princípio inquisitório consagrado no artigo
15, n. 1, da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, e, por outro lado, mantendo-se as fundadas dúvidas sobre a veracidade do relato feito pelo requerente de asilo, não incorreu o despacho impugnado, que denegou essa pretensão, em vício de violação de lei, por violação dos ns. 1 e 2 do artigo 2 da mesma Lei n. 70/93.