I- A Sociedade Portuguesa de Autores não tem legitimidade para se constituir assistente pelos crimes de usurpação de obra nova e aproveitamento ilícito de obra contrafeita ou usurpada de que são ofendidos determinados sujeitos, desde que não haja por parte destes uma manifestação de vontade (qualquer que seja) no sentido de que aquela sociedade se constitua assistente em seu nome e representação, isto não obstante a SPA ter poderes relativos à gestão do direito de Autor e se considerar mandatária ou representante de autores.
II- O MP não pode escolher a data em que se considera notificado das decisões; - sendo por isso irrelevante a declaração por ele feita de que se considera notificado em determinada data quando em data anterior se recusou a assinar o termo de notificação, lavrando o respectivo funcionário da secretaria nota de tal recusa: - vale isto, como notificação.