I- Julgada procedente em primeira instancia uma excepção que prejudicou o conhecimento do pedido e tendo sido interposto recurso, não se verifica a nulidade prevista na ultima parte da alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil se a Relação, apos revogar aquela decisão, conhece do merito da causa.
II- O prazo para a dedução de embargos a uma execução fiscal tem natureza processual, devendo ser contado nos termos do disposto no artigo 148 do Codigo de Processo Civil.
III- A ilegalidade da contribuição que constitui fundamento de embargos (artigo 176, n. 1, do Codigo das Execuções Fiscais do Ultramar) so se verifica se essa especie de contribuição não existe na lei em vigor ou não esta autorizada a sua cobrança na lei orçamental.