Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões dos recorrentes que, em regra, se afere do objecto do recurso, excepto as questões de conhecimento oficioso, importa saber:
- -se tendo sido resolvido o contrato-promessa, com culpa dos RR., estes poderiam ter sido condenados a pagar juros de mora sobre o valor do sinal em dobro;
- -se a actuação processual dos RR. justifica a sua condenação como litigantes de má-fé.
Quanto à 1ª questão:
Antes de mais cumpre referir, que na parte decisória – fls. 153 –, os RR. foram condenados (item A.2) a pagar juros de mora sobre o dobro do sinal € 54.867,77 vencidos e vincendos “desde a data da propositura da acção” (que ocorreu a 16.9.1996) até integral pagamento, quando na apreciação de tal pretensão (fls.151) se considerou que os juros de mora em devidos “desde a data da interpelação, em 12.6.1996, cfr. doc. de fls. 24 a 26…”.
Uma vez que na sentença se faz referência à carta que a Mandatária dos AA. escreveu aos RR. e que estes receberam, em 12.6.1996, carta essa onde se refere que se os RR., no prazo de 8 dias, não enviassem os documentos ali referidos, pertinentes à celebração da escritura, ficariam obrigados a pagar o dobro do sinal e se entenderia que tinham deixado de manter interesse no contrato, tem de se entender que a interpelação extrajudicial e a fixação de prazo ocorreu em 12.6.1996, havendo manifesto lapso, na parte decisória, quando condena os RR. no pagamento de juros, desde a data da propositura da acção; os juros são devidos desde a referida data da interpelação.
Nada tendo os RR. respondido, deve tal carta ser entendida como interpelação admonitória e de resolução do contrato-promessa, já que os RR. no prazo cominatório nada disseram.
Assim, consideramos ter havido manifesto erro de escrita e, agora rectificado, nos termos do art. 249º do Código Civil, considera-se que a sentença condenou os RR. em juros de mora, sobre o dobro do sinal, desde 12.6.1996, e não desde a data da propositura da acção.
Entrando no cerne da questão cumpre, então, saber se, tendo sido resolvido o contrato-promessa, por culpa dos promitentes-vendedores, agora RR., estes, além de terem de pagar o sinal em dobro, condenação com que se conformaram – devem pagar juros de mora sobre tal valor do sinal, desde a data de 12.6.1996.
Entendem os apelantes que, no caso de incumprimento por parte dos promitentes- vendedores no contrato-promessa de compra e venda em que há sinal passado, a única sanção legal é da o pagamento do sinal em dobro, nos termos do nº4º do art. 442º do Código Civil.
“Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento” – citado normativo.
Mais afirmam os apelantes que, tendo sido apenas com a sentença e nela, que o contrato foi resolvido os juros de mora a existirem apenas se contarão desde aí.
Importa, quanto a este ponto, referir que os apelantes não têm razão, desde logo, quando afirmam que a resolução do contrato apenas foi declarada na sentença.
Como consta dos autos, os AA. resolveram o contrato extrajudicialmente, em 12.6.1996, e como os RR. não lhes entregaram o dobro do sinal vieram pedir ao Tribunal que considerasse esse direito, em consequência da resolução do contrato que operou com a interpelação admonitória para o cumprimento.
Não decorre da pretensão dos AA. que, antes, de intentarem a acção considerassem o contrato-promessa em vigor até ao momento em que o tribunal decretou a sua resolução.
“A resolução é a destruição da relação contratual (validamente constituída) operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato” – Antunes Varela, “Das Obrigações”, 2º-242.
O mesmo autor obra citada, 5ª edição, pág. 107 ensina:
“A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (art. 436º), que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art. 224., 1; cfr. art. 230º, l e 2).
Goza de eficácia retroactiva, visto que a falta da prestação a cargo do devedor deixa a obrigação da contraparte destituída da sua razão de ser, sem embargo da ressalva dos direitos de terceiro e das restrições impostas pela vontade das partes ou pela finalidade da resolução.”
O art. 436º do Código Civil consigna:
- “1.A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
- 2.Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável pana que o exerça, sob pena de caducidade”.
Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 412, em comentário a tal normativo afirmam:
“A resolução pode fazer-se por acordo, mesmo que o direito tenha sido conferido apenas a uma das partes.
Pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução.
E pode fazer-se por declaração à parte contrária.
Esta declaração tem interesse, porque marca o momento da resolução, mesmo que haja necessidade, posteriormente, de obter a declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido (vide, a este respeito, Vaz Serra, na RLJ, Ano 102º, págs. 168-169)”. (sublinhámos).
O Tribunal considerou ter havido fundamento legal para a resolução do contrato, dispondo agora os AA. de título executivo que lhes permite forçar os RR. devedores ao cumprimento da prestação incumprida, já que a sentença confirmou que a resolução contratual teve justa causa e operou validamente.
Não é assim de aceitar a tese de que só com a sentença foi resolvido o contrato, a comunicação da resolução que, em regra, tem efeito retroactivo – art. 434º, nº1, do Código Civil – vale desde a data em que os RR. receberam a declaração dos AA. de que consideravam resolvido o contrato, após não terem acatado a interpelação admonitória.
O controlo judicial, por via da sentença, só se tornou necessário porque os RR., resolvido o contrato, não aceitaram a resolução, forçando os AA. a recorrerem ao Tribunal.
Quanto a saber se, no caso, não poderia o Tribunal condenar os RR. a pagarem juros de mora sobre o dobro do sinal.
A lei quando afirma no nº4 do art. 442º do Código Civil, que as únicas sanções “na ausência de estipulação em contrário” são as que elenca e que acima vimos, não se refere senão ao mecanismo do sinal e ao aumento do valor da coisa, ou direito, para sancionar o promitente inadimplente.
A obrigação de restituição do sinal prestado (em dinheiro) exprime a existência de uma obrigação pecuniária em relação à qual o promitente-devedor inadimplente – o tradens do sinal – se constituiu em mora desde a interpelação, mantendo autonomia em relação à obrigação de restituir o sinal, já que esta é a sanção pelo incumprimento do contrato-promessa.
A obrigação de pagamento dos juros de mora sobre o valor do sinal, é sanção própria do incumprimento de obrigação pecuniária.
O pagamento de juros sobre o sinal é obrigação que emerge da mora no pagamento do sinal, não é mais uma sanção a acrescer à legalmente prevista no art. 442º,nº4, do Código Civil [Como se pode ler no Ac. do STJ, de 12.1.1994, in CJSTJ, Ano II, Tomo I, pág. 33 – “[…Ao violarem o questionado contrato-promessa, os recorrentes constituíram-se na obrigação de indemnizar os recorridos, indemnização essa consistente no pagamento do dobro do sinal que estes últimos lhe entregavam (artigo 442º, nº4, do Código Civil). Mas como os recorrentes tardaram pagamento a partir da data em que foram citados para esta acção, constituíram-se em mora e, portanto, numa nova obrigação, a de reparar os danos assim causados aos recorridos (v. arts. 804º, nº1 e 805º, nº1, ambos do Código Civil). E, conforme o artigo 806, nºs 1 e 2, do Código Civil, por se tratar de uma obrigação pecuniária, tal reparação devida pela mora corresponde, “in casu”, aos juros legais contados desde o dia da constituição em mora.]”.
No mesmo sentido cfr. Acórdãos do STJ, de 26.9.95, in CJSTJ, 1995, III, 23; e de 23.9.99, in CJSTJ, 1999,III, 34 e Acórdão da Relação do Porto de 25.1.1999, in BMJ 483.273. Na doutrina, cfr. Estudo de Januário Gomes, in “Tribuna da Justiça” “Exigência do sinal em dobro e juros moratórios”, nº48, Dezembro de 1988, págs.7 a 9.]; é autónoma dela, pese embora a comum circunstância de ter na base o incumprimento do contrato-promessa pelo contraente infiel que prestou o sinal.
Nas obrigações pecuniárias a lei presume que há sempre danos causados pela mora e fixa a indemnização, decretando que são devidos juros, desde a data da constituição em mora – art. 806º, nº1, do Código Civil.
Temos, assim, por inquestionado que os RR., estando constituídos em mora desde a data da interpelação para devolverem o dobro do sinal, devem, desde aí, juros de mora – art. 806º, nº1, do Código Civil, às taxas legais que sucessivamente vigorarem até efectivo reembolso.
Objectam os apelantes com o facto de tal condenação em juros ser muito severa pelo facto da acção, não por culpa sua, ter demorado praticamente sete anos a ser decidida.
Analisados os autos evidencia-se, sem dúvida, atraso na tramitação do processo, circunstância não atribuível a qualquer actuação das partes, mas antes ao Tribunal que não editou sentença em prazo razoável.
Nesse aspecto podem-se queixar-se de ter havido violação do art.2º do Código de Processo Civil e do art. 10º da Declaração Universal dos direitos do Homem e do art. 20º, nº4, da Constituição da República, já que, pela injustificada demora, o seu direito de acesso aos tribunais foi afectado:
“A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”.
Mas, por tal facto, poderão os RR. lançar mão de outros meios de reparação do direito que foi violado, não podendo, a nosso ver, eximirem-se de tal pagamento invocando o facto da sentença não ter sido proferida “em prazo razoável”.
Também por esse facto, os AA., quiçá, poderão ter tido prejuízo, mas, inquestionavelmente, quem o teve foi o prestígio da Justiça e dos Tribunais…
Quanto à condenação por litigância de má-fé.
Dispõe o art. 456º do Código de Processo Civil:
“1 – Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 – Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.”
As partes, recorrendo a Juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas ao dever de cooperação, mormente, com o Tribunal, visando a obtenção de decisões conformes à Verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam não corresponder à realidade, no que muito saem desacreditadas a Justiça e os Tribunais.
Daí que o legislador, no art. 265º, nº1, do Código de Processo Civil, imponha aos magistrados, partes e mandatários o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio.
O art. 266º-A reafirma tal princípio ao aludir ao dever de actuação com boa-fé processual, inerente ao dever de cooperação.
A actuação processual do litigante de boa-fé postula uma actuação verdadeira, uma informação correcta no tempo e modo processuais ajustados, não se compadecendo com subterfúgios e “meias-verdades”, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias, que prejudicando o opositor, acabam por não conduzir o Tribunal à correcta percepção da realidade e, logo, a correr o risco, induzido, de decidir mal.
Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária, culposa, e consciente, de factos relevantes para a decisão da causa, sabendo a parte que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, um objectivo censurável – alteração da verdade dos factos.
Trata-se de litigar com má-fé material.
Como ensina o Conselheiro Rodrigues Bastos obra citada Vol.II, 3ª Edição – 2000 – pág.221/222:
“A má fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.
A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.
A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.º e 266º-A.
Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé.
A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do nº2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”.
“I – Na redacção anterior às alterações de 95/96, era entendimento constante da jurisprudência que o artigo 456º do Código de Processo Civil punia como litigante de má fé a parte que usasse de conduta dolosa.
II – Com a actual redacção deste preceito legal, passaram a ser punidas não só as condutas dolosas mas também as gravemente negligentes”. - Ac. da Relação de Lisboa, de 23.3.1999, in CJ, II, 94.
Como bem se refere na sentença, os RR. negaram factos pessoais da maior importância para o desfecho da acção, do ponto em que afirmaram não terem recebido qualquer reforço do sinal, no valor de 2.500 contos na velha moeda, bem como o consentimento dado aos AA. para que promovessem as operações de loteamento do terreno objecto mediato do contrato-promessa.
Tal atitude apenas se deve a negligência grave, senão a verdadeiro dolo dos apelantes, já que não poderiam, razoavelmente, ignorar tal facto cuja admissão lhes era postulada pelo dever de probidade – art. 264º do Código de Processo Civil – que impõe aos litigantes, acima de tudo, o dever de não alegarem factos contrários à verdade.
Com tal conduta os RR., na ânsia egoísta, de tentarem obter para si uma situação que sabiam injusta e ilegal, não só desprezarem os direitos da contraparte, como colocaram o Tribunal na contingência de proferir uma decisão desconforme à Verdade, quando deveriam ter cooperado na sua busca.
Os RR., voluntariamente, procuraram iludir o Tribunal, faltando deliberada e conscientemente à Verdade por eles conhecida, senão com dolo, como dissemos, pelo menos com negligência grave, já que o dever de litigar de boa-fé lhes impunha não terem agido como agiram.
A condenação como litigantes de má-fé ancorou nesse comportamento censurável e o valor da condenação afigura-se-nos justo e proporcional à gravidade da actuação dos apelantes.
Deve manter-se.