1Relatório.
Fundação de Celorico da Beira, com sede no Largo da Corredoura, em Celorico da Beira, intentou no TAF de Castelo Branco, contra o I.E.F.P. Instituto do Emprego e Formação Profissional, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 86.513,55 €uros e juros a contar da citação.
O Mmo. Juiz “a quo”, por decisão de 27.09.2006, absolveu o R. da instância.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 117 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
Contraalegou o Instituto do Emprego e Formação Profissional, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria, com relevo para a decisão:
- a)A A. resulta de escritura pública, em que foram outorgantes a Câmara Municipal de Celorico da Beira e a Associação para o Desenvolvimento do Concelho de Celorico da Beira, na que estas declararam constituir “uma Fundação com a denominação Fundação de Celorico da Beira”, logo dotada de um “fundo inicial”;
- b)A A. solicitou reconhecimento ministerial, ainda não concedido;
- c)E apresentou candidatura ao abrigo da Portaria nº 348A/98, de 18 de Junho, para reconhecimento como Empresa de Inserção, no que obteve reconhecimento (pela Comissão Plenária para o Mercado Social de Emprego) e deferimento, nas seguintes condições, de que a A. e Réu subscreveram “Termo de Responsabilidade
Valência: Tecelagem
Nº de trabalhadores em processo de Inserção: 8
Apoio Financeiro a Fundo Perdido ao Investimento: 12.492.30 €uros;
Apoio Financeiro a Reembolsar ao Investimento;
Apoio Financeiro ao Funcionamento;
Form. Profissional;
Profissionalização: 74.021.16 €uros
- f)A A. apresentou ao R. “a documentação necessária para se efectuarem os pagamentos devidos”, um no valor de € 7 963,57 e outro no valor de € 2.760.97;
- g)A A. recebeu, em Setembro de 2000, ofício subscrito pelo Director do Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda, notificando-a de Parecer Anexo, onde se encontra exarado despacho de “Concordo” do Delegado Regional, dando-lhe conta «de que, conforme Parecer em anexo, se mostra essencial a prova de que a Instituição que V. Ex. (as) representam está reconhecida pela entidade competente, nos termos do art. 188º do Código Civil e art. 17º do Dec-Lei nº 215/87, de 29 de Maio.
Por conseguinte, solicitamos a V. Ex. (as) a apresentação do referido documento no prazo de 30 dias, sendo entretanto suspensa a disponibilização de quaisquer verbas no âmbito do plano de financiamento atribuído para o Vosso Projecto».
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3Direito Aplicável
Após ter considerado que a recorrente detinha personalidade judiciária, a decisão recorrida observou que, logo em Setembro de 2002, mediante ofício subscrito pelo Director do Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda ficou ciente de que a disponibilização de quaisquer verbas no âmbito do plano de financiamento atribuído para o projecto da A. ficaria suspensa até que o A. apresentasse a prova de que a Instituição estava reconhecida pela entidade competente, nos termos do art. 188º do Código Civil e art. 17º do Dec. Lei 215/87 de 29 de Maio.
Ora, prosseguiu a decisão recorrida, “estamos claramente perante um acto administrativo, já que se traduz numa conduta voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produz efeitos jurídicos num caso concreto”.
Concluindo que não se tratava, portanto, de uma simples declaração de vontade negocial desprovida de carácter autoritária, e invocando o disposto no artigo 38º nº 2 do CPTA, o Mmo Juiz “a quo” considerou inidónea a acção administrativa comum, absolvendo da instância o R. IEFP.
Nas conclusões das suas alegações a A. Fundação de Celorico da Beira, discordando da decisão proferida, alega, no essencial, que a situação jurídica caracterizadora do caso concreto é a de incumprimento de um contrato administrativo, a que corresponde o meio processual da acção administrativa comum, e não a impugnação de um acto administrativo. Por outro lado, a falta de reconhecimento da A. por parte da tutela não era da sua responsabilidade. –
Em suma, a ora recorrente considera que a sentença violou os artigos 178º a 189º do Cód. Proc. Administrativo, porquanto o meio processual idóneo no caso concreto é a acção, pois que está em causa o incumprimento de um contrato celebrado com o R. através do termo de responsabilidade que assinou.
É esta a questão a apreciar.
A A., ora recorrente, candidatou-se à concessão de apois técnicos e financeiros, nos termos do artigo 18º da Portaria 348-A/98, de 18 de Junho.
Essa candidatura foi aprovada através da decisão prevista no nº 5 desta Portaria, tendo sido subscrito termo de responsabilidade, conforme o disposto no artigo 21º nº 5, segundo o qual “A concessão dos apois previstos no presente diploma é precedida da assinatura de um termo de responsabilidade, entre os beneficiários dos apoios e o IEFP, conforme modelo a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.”
Como refere o Ministério Público, “posteriormente, em resposta ao pedido de pagamentos relativos aos incentivos financeiros aprovados, foi a ora recorrente notificada do despacho que determinou a suspensão da disponibilidade de quaisquer verbas enquanto não fosse apresentada prova do reconhecimento a que se refere o artigo 188º do Código Civil e o artigo 17º do D.L. 215/87, de 29 de Maio.
Ora, em primeiro lugar, nota-se que este despacho se reveste de carácter autoritário e unilateral, não podendo ser considerado uma simples declaração da base negocial.
Tal acto não se insere no âmbito da execução de um contrato administrativo, mas em resposta a uma pretensão administrativa da A., que procurava a satisfação de um alegado direito fundado num acto administrativo anterior, que aprovara a concessão de apoio.
Não estamos, pois, perante um contrato administrativo, tal como definido no art. 178º nº 1 do Cód. Proc. Administrativo.
E, como refere ainda o Digno Magistrado do Ministério Público, o “termo de responsabilidade” que precedeu o acto administrativo “é apenas um pressuposto da aprovação e nela integrado”. Ou seja, o “termo de responsabilidade” não é o instrumento jurídico gerador dos direitos e deveres aí inscritos, sendo-o apenas o acto subsequente de aprovação da candidatura. Efectivamente, em vez da aprovação poderia ter sido emitido um indeferimento, não obstante a prévia existência do termo de responsabilidade.
Na verdade, e como se escreveu no Ac. S.T.A. de 26.04.2001, Rec. nº 46 935:
I Não tem natureza contratual a relação jurídica estabelecida entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e os beneficiários de apoios financeiros pela contratação de jovens à procura do primeiro emprego.
II O termo de responsabilidade, cuja assinatura é exigida ao requerente, funciona como um pressuposto do acto unilateral autoritário da atribuição do apoio (acto administrativo sujeito a encargo), significando a aceitação das condições exigidas para aquela atribuição.
No mesmo sentido se pronuncia o Ac. STA de 16.12.2003, sumariado no douto parecer do Ministério Público, onde pode ler-se que “o acto de atribuição de apoio é um acto unilateral autoritário, sendo as sanções pelo não acatamento das condições impostas fixadas normativamente, não evidenciando o termo de responsabilidade assinado pelo requerente do apoio um acordo de vontades gerador de efeitos jurídicos, mas tão só a aceitação das condições para aquela atribuição.
Bem andou, pois, a decisão recorrida, ao considerar que o acto de suspensão da disponibilização de verbas até prova do reconhecimento da A. como Fundação constituía um acto administrativo impugnável, sendo, por consequência inidóneo o uso da acção administrativa comum, em face do disposto no artigo 38º nº 2 do CPTA.
Ora, como é sabido, a inidoneidade do meio processual resulta em excepção dilatória, que conduz à absolvição da instância.
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