I- A apreciação de qualquer aspecto de uma das categorias da competência absoluta não obsta a uma posterior análise e decisão das suas restantes facetas, como se depreende do preceituado no artigo 104, número 2, do Código de Processo Civil.
II- Assim, tendo na contestação sido suscitada a excepção da incompetência em razão da matéria com fundamento de não competir aos tribunais a fixação dos limites da circunscrição territorial das autarquias locais, fica em aberto tal questão da incompetência se o tribunal entendeu, no tocante a tal excepção, que o que estava em causa era a delimitação entre terrenos baldios confinantes e que, desse modo, não se colocava a questão da incompetência em razão da matéria.
III- Se o que está em causa na acção é a definição dos limites ( que numa zona de baldios não estão determinados ) entre duas autarquias, ocorre a incompetência absoluta dos tribunais comuns para conhecer da causa, por não poderem os mesmos substituir-se à Assembleia da República na competência que esta tem sobre a fixação de tais limites ( cf. artigo 1 da Lei número 11/82, de 2 de Junho ).
IV- As partes de uma acção de demarcação são só e necessariamente os proprietários dos prédios confinantes
( cf. artigo 1353, do Código Civil ).
V- Assim, não sendo as Freguesias proprietárias dos baldios, não têm elas legitimidade para essa acção
( artigo 26, número 3, do Código de Processo Civil, e artigos 9, 18 e 19 do Decreto-Lei número 39/76, de
19 de Janeiro ).