I- Quando regulado judicialmente o exercício do poder paternal há lugar à fixação de um regime de visitas ao progenitor a quem não tenha sido confiada a guarda do filho, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe, para propiciar contactos do menor com aquele dos pais a que não fique entregue, como forma imperfeita de garantir uma certa união e também de dar oportunidade a um de acompanhar a maneira como o filho está a ser educado e orientado pelo outro.
II- As visitas só deverão ser excluídas se, na perspectiva do interesse do menor, ocorrem factos que se revistam de uma tal gravidade que as tornem mais prejudiciais do que benéficas para o menor, no sentido de poderem afectar o seu desenvolvimento são e equilibrado sob o ponto de vista físico e psíquico.
III- Na fixação de alimentos há que atender ao nível de vida dos progenitores, já que estes devem proporcionar aos filhos um teor de vida semelhante ao seu.