I- A paternidade presume-se quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público.
II- A reputação pelo pai significa que este está convencido da sua paternidade, e satisfaz-se com a tradução verbal da convicção assumida; o tratamento pelo pai requere actos claros e positivos de protecção, amparo e solicitude para com o filho.
III- A fixação dos factos materiais por que se traduz a atitude do pretenso pai e do público em relação ao filho é questão de facto.
Apreciar se esses factos constituem ou não os conceitos de reputação e tratamento é já questão de direito.
IV- A acção de investigação de paternidade com fundamento no concubinato duradouro e na sedução com promessas de casamento tem de ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à maioridade.