EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
BAFN veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.06.2018, pela qual foi julgada procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual e absolvido o Réu da instância na acção que moveu contra o Conselho Regional da Ordem dos Advogados para declaração de nulidade da decisão desta entidade, de 19.12.2013 que autorizou a dispensa de sigilo profissional e autorizou MA a juntar ao processo n.º 2279/09.3TBSTS, pendente nº 4.º Juízo Cível de Santo Tirso, de um fax remetido por LR, na qualidade de BN– Engenharia Civil, Unipessoal, Lda., a JF, este na qualidade de advogado dos Herdeiros de ARD, datado de 06.05.2011.Invocou para tanto em síntese que a decisão recorrida é nula por ter concluído pela inexistência de vícios geradores de nulidade no acto impugnado para concluir pela intempestividade da acção impugnatória sem averiguar a matéria de facto invocada.Não foram apresentadas contra-alegações.Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1.ª O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgando procedente a excepção de intempestividade de acto processual absolveu o Recorrido da instância. Sendo que a acção administrativa deduzida pelo Recorrente consubstanciava o pedido de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, de 19 de Dezembro de 2013 que autorizou a dispensa e autorizou o Exmo. Sr. Dr. J. MA a juntar ao processo n.º 2279/09.3TBSTS, pendente no 4.° Juízo Cível de Santo Tirso, de um fax remetido pela Senhora Dra. LR ao Exmo. Senhor Dr. JF.
2ª Pois bem, o Tribunal acolheu a invocada intempestividade da prática do acto processual deduzida pelo Recorrido em sede de contestação, por entender que nenhuma das invocações do Recorrente cabem no disposto no artigo 133° do CPA, vigente à data da prática do acto administrativo.
3.ª O Recorrente, conforme alegado na petição inicial, em face de uma participação disciplinar que havia apresentado, ao consultar os autos, deparou-se com o facto de o procedimento de dispensa do sigilo profissional se encontrar apenso, e dessa forma, logrou consultar os autos. O que lhe permitiu constatar que efectivamente não existiu no referido procedimento qualquer pedido por parte do aí requerente, Exmo. Senhor Dr. J. MA de levantamento do sigilo e autorização para juntar aos autos de processo cível do fax trocado entre mandatários. Com efeito, esse documento apenas junto para demonstrar a forma como os documentos sobre os quais sim recaiu o pedido de levantamento e autorização lhe vieram ao conhecimento.
4º O que é certo é que efectivamente acabou por ser autorizada a junção desse fax aos autos de processo cível.
5.ª Deste modo, em causa nos presentes autos está uma decisão administrativa que autorizou o levantamento do sigilo e autorização de junção a um processo cível de um documento - um fax trocado entre mandatários judiciais - sem que lhe tenha sido pedido o levantamento do sigilo para junção desse documento, 6.ª Esse documento foi usado como meio de prova nesse processo judicial e revelou-se de importância fundamental na decisão proferida, conforme está alegado na petição inicial e consta dos factos assentes.
7.ª O que, por si só logo demonstra a importância e gravidade dos factos em causa, e que decorreram das invalidades apontadas ao acto administrativo em causa nos autos.
8.ª Sucede que, a decisão administrativa agora em recurso disse que nenhuma das invocações do Recorrentes cabem no disposto no artigo 133° do CPA vigente à data, pelo que a padecer o acto de alguma invalidade, a mesma só determinaria a sua anulabilidade. E que as invocações do Recorrente não são aptas a determinar uma declaração de nulidade do acto impugnado.
9.ª Ora, o artigo 133°, n.º 2 do CPA, à data vigente, descreve hipóteses que conduzem à nulidade do acto administrativo a título meramente exemplificativo, isto é esses hipóteses e possibilidades não são taxativas, mas meramente exemplificativas. Além de que o n.°1 do dito normativo legal, aponta as causas gerais de nulidade, ou seja, os actos em que lhe faltem elementos essenciais ou para os quais a lei comina expressamente essa forma de invalidade.
10.ª Essas patologias do acto para que aponta o referido preceito legal são patologias gravíssimas, decorrendo do acto administrativo consequências gravíssimas e extremamente intoleráveis, à luz dos principias da juridicidade e dos principio gerais do Direito Administrativo. Isto é, nesse caso, os vícios que afectam o acto administrativo em causa só implicarão nulidade se a gravidade dos mesmos for extremamente intolerável.
11.ª Sendo que, essa conclusão, só será possível de extrair depois da apreciação material dos factos em causa, o que não foi feito na decisão em recurso, que apenas se fundou nas ditas invocações do Recorrente.
12.ª Os factos em causa estão descritos, ou seja, a decisão administrativa que decidiu algo que não lhe foi pedido. No caso uma autorização para juntar meios de prova a uns autos de processo cível que estavam cobertos pelo sigilo profissional, e que vieram a revestir-se e meio de prova fundamental.
13.ª As invocações do Recorrente são conclusões legais em função da matéria de facto controvertida que foi levada aos auto se que podem ou ser acolhidas pelo julgador. As invocações em função da apreciação de facto, podem ou não ser acolhidas pelo Tribunal.
14.ª Ressalvado o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal "a quo" apenas poderia ter, desde já, conhecido e decidido da invocada excepção da intempestividade do acto processual, através de uma apreciação devidamente fundamentada da matéria de facto em causa nos autos, nomeadamente das invalidades do acto administrativo apontadas pelo Recorrente, o que não foi feito.
15.ª E, só nesse caso, concluir se as apontadas aqui invocadas invalidades, a existirem, seriam causa de anulabilidade e consequente procedência da excepção da intempestividade, ou de nulidade, com as legais consequências.
16.ª Contudo, essa conclusão só seria possível através de ponderada e fundamentada apreciação material dos factos em causa, e não pela simples menção das invocações do Recorrente sobre as invalidades apontadas.
17.ª Pelo que, a sentença em recurso é nula, devendo ser revogada, com as legais consequências.
II Matéria de facto:
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos.
- 1.Em 19.12.2013, foi proferida decisão pelo Réu de derrogação do sigilo profissional – cfr. documento 1 junto com apetição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 2.Os elementos em causa no referido processo de derrogação de siligo profissional foram usados como meio de prova no âmbito do processo n.º 2279/09.3TBSTS, que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, tendo sido referidos na sentença proferida, em 12.01.2014 – cfr. documento 2 junto com a petição inicial.
- 3.A petição inicial, que motiva os presentes autos, foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, via correio, em 29.01.2018 – cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.
IIIEnquadramento jurídico.
É este o teor, relevante, da decisão recorrida:
“(…)
A intempestividade da prática de ato processual é uma exceção dilatória expressamente prevista no artigo 89º, n.º 4, alínea k) do C.P.T.A. vigente à data de entrada do presente processo, que, a ser procedente, determinará a absolvição da instância do réu, isto é, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa.
O prazo de impugnação contenciosa, para atos anuláveis, encontra-se previsto no artigo 58º, n.º 2, alínea b) do C.P.T.A. (vigente à data de prolação do ato impugnado) e é de três meses desde a notificação do ato, o qual se suspende com a utilização de meios de impugnação graciosa, retomando-se ou com a notificação da decisão quanto à impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal de decisão, consoante o que ocorra em primeiro lugar (artigo 59º, n.º 4 do C.P.T.A.).
O Autor, quanto ao ato que autorizou a derrogação do sigilo profissional, imputa-lhe nulidade, porquanto o mesmo terá autorizado a derrogação de sigilo quanto a, pelo menos, um documento que não havia sido pedida, a violação do princípio da legalidade e que o ato excedeu o poder de decisão.
O Réu sustenta que tais imputações não permitem determinar a nulidade do ato sindicado, pelo que o prazo de impugnação é o geral (de três meses) e que o mesmo foi ultrapassado.
Para apreciar tal questão, segue-se, de perto, o sumariado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.12.2005, proferido no processo 0581/05:
“III. Para aferir da tempestividade dos recursos contenciosos, tarefa que necessariamente precede a avaliação sobre se existem os vícios neles arguidos, o tribunal deve enunciar uma proposição hipotética, sob forma condicional, em que estabeleça o tipo de efeitos jurídicos invalidantes que a cada um dos vícios atendíveis seguramente corresponderá, caso ele exista.”.
Destarte, as invocações do Autor não são aptas a determinar uma declaração de nulidade do ato impugnado.
Veja-se que na redação anterior do C.P.A. (vigente à data de prolação do ato impugnado), mormente do seu artigo 133º decorria que:
“1 - São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, actos nulos:
- a)Os actos viciados de usurpação de poder;
- b)Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
- c)Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
- d)Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
- e)Os actos praticados sob coacção;
- f)Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
- g)As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
- h)Os actos que ofendam os casos julgados;
- i)Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contrainteressados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.”.
Ora, nenhuma das invocações do Autor cabe neste normativo, pelo que, a padecer o ato de alguma invalidade, a mesma só determinaria a sua anulabilidade.
Por ser deste modo, resta verificar se a presente ação foi interposta no prazo de três meses, previsto no artigo 58º, n.º 1, al. b) do C.P.T.A..
Tendo em consideração i) que o ato data de 19.12.2013, ii) que, pelo menos, desde a notificação da sentença proferida no processo 2279/09.3TBSTS (que terá ocorrido dias após a sua prolação – em 12.01.2014), o Autor conhecia tal ato e iii) que, ainda que tenha havido qualquer suspensão do prazo de três meses para intentar a ação (por força do uso de meios de impugnação graciosos – artigo 59º, n.º 4 do C.P.T.A. vigente à data), é forçoso concluir que, tendo a presente ação dado entrada cerca de quatro anos após tais factos, se encontra ultrapassado o prazo do artigo 58º, n.º 2, al. b) do C.P.T.A. vigente à data (ou artigo 58º, n.º 1, al. b) do C.P.T.A. vigente agora).
Pelo que a presente ação é intempestiva, julgando-se procedente a exceção invocada e ficando prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas (artigo 608º, n.º 2 do C.P.C.).
Em suma, procede a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual, absolvendo-se o Réu da instância (artigo 89º, n.º 4, al. k) do C.P.T.A.).
(…)”.