I- Decorrido o prazo de 8 meses sobre o despacho proferido nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2/7, sem que se tenha verificado a aprovação do plano de recuperação da empresa, deve ser declarada a falência.
II- O prazo de 8 meses acima referido corre a partir da data da nomeação de administrador judicial, sendo irrelevante a substituição posterior deste por outro para interrupção daquele prazo.
III- A reacção contra a rejeição do despacho que nomeia novo administrador e decreta medidas urgentes na sequência da declaração da falência deve fazer-se por meio de reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
IV- O não uso da faculdade prevista no n. 3 implica que o despacho se torne irrecorrível.
V- A atribuição de efeito suspensivo ao recurso do despacho que declara a falência não abrange as medidas urgentes a tomar em consequência dessa decisão.
VI- O prazo de 8 meses atrás referido não é um prazo judicial.