I- A concessão do registo importa apenas a presunção jurídica de que não existe registada para os mesmos produtos outra marca com a qual possa confundir-se aquela que acaba de ser registada.
II- A imitação de uma marca por outra não existe apenas quando, postas em confronto, elas se confundem; ela existe também quando, tendo-se à vista apenas uma delas, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.
III- A susceptibilidade de erro ou confusão deve ser aferida em face do consumidor médio, distrído e apressado do produto ou produtos em questão.
IV- Entre as marcas "Uma Amarga" e "Amarguinha", destinadas a assinalar licores, há semelhança gráfica, fonética e ideográfica, que possibilita a indução em erro do consumidor.