I- Tendo as Instâncias, embora integrando-o no domínio da culpa, encarado o aspecto da causalidade, concluindo que, para o acidente, contribuíram o réu condutor e a própria vítima, por se tratar de matéria de facto, o Supremo tem de aceitar o assim decidido.
II- A conduta da vítima - ao atravessar uma avenida com o risco de ser, como foi, embatida - preenche em seu momento objectivo, a previsão contida no artigo 7 n. 1 do Código da Estrada. Porém, considerando que a vítima tinha cinco anos de idade e tendo em conta que o réu condutor dispunha de condições para a avistar e que, apesar disso, não parou a tempo de evitar o acidente, é forçoso concluir que a actuação causal do réu condutor se revestiu de maior importância e de maior gravidade, devendo a repartição de culpas fixar-se em 80% para o condutor e em 20% para a vítima.
III- Para o cálculo da indemnização, não havendo elementos seguros para avaliar com rigor a extensão dos danos patrimoniais, importa recorrer a critérios de equidade.
IV- Não tendo dois dos réus contestado a acção, pelo que vieram a ser condenados no saneador, solidariamente, na indemnização de 100000 escudos e, bem assim, no que vier a ser liquidado no decurso da acção ou em execução de sentença, tem de entender-se que o despacho saneador não se pronunciou expressamente sobre o possível grau de comparticipação de cada um dos intervenientes no acidente, nem sobre a natureza e a extensão dos danos dele decorrentes.