1 - No processo supra identificado foi proferido despacho – fls 1750 – condenando o arguido na multa de 2 UCS, ao abrigo do disposto no art. 116º do C.P.P., por não ter comparecido nem justificado a sua ausência ao debate instrutório designado para o dia 1.02.2010, apesar de devidamente notificado.
2 - Foi também proferido o despacho fls. 1767 no qual se decidiu pelo indeferimento por extemporaneidade do requerimento justificação da falta.
3 - Ainda no mesmo processo foi proferido despacho no qual se decidiu pelo indeferimento do requerimento do arguido, que requeria se declarasse extinto o procedimento criminal.
Inconformado com as três referidas decisões, o arguido, apresentou os respectivos recursos para esta Relação, pugnando pela revogação das decisões recorridas.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto dos 1º e 2º recursos:
- CONCLUSÕES:
1 - Tendo faltado à audiência de debate instrutório marcada para dia 01-02-1010, pelas 10.30 horas, ao recorrente foi aplicada multa de 2 UCs, nos termos do douto despacho recorrido que nessa mesma data foi proferido, o que lhe foi notificado por via postal simples (art.° 113°-3 do CPP), através da notificação com a referência n.° 6692292, também datada de 01-02-2010.
II- Em 04-02-2010, o recorrente enviou ajuízo, por telecópia (e por correio registado em 09-02-2010), requerimento no qual referiu as razões que haviam impedido a sua comparência ao debate instrutório e informou ter em 29-01-2010 deixado indicações a uma «funcionária administrativa da Empresa de P…, SA» (empresa da qual também é administrador) «para comunicar o seu impedimento» ao Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, tendo apresentado dois documentos para prova do aí alegado.
III- Através de douto despacho recorrido de 12-02-2010, foi proferido pelo Mm.º Juiz a quo o seguinte douto despacho: «Indefere-se, por extemporânea, a justificação de falta apresentada. DN.»
Ora,
IV- A ausência do recorrente à audiência de debate instrutório ficou a dever-se a uma causa de justificação razoável.
V- Com efeito, sendo o recorrente administrador de uma sociedade armadora de quatro navios de pesca longínqua que operam nos pesqueiros do Atlântico Norte, a sua comparência à reunião marcada pelo Exm.° Senhor Director-Geral das Pescas e Aquicultura para as 11.00 horas de 01-02-2010 (a qual tinha por objecto a «discussão da proposta de despacho de licenciamento e repartição de quotas portuguesas, por navio, nos pesqueiros do Atlântico Norte, em 2010», sendo pois nela que se iria definir a capacidade de capturas e, consequentemente, de obtenção de receitas de cada navio), era de vital importância para a empresa sua representada, e a sua falta a essa reunião poderia traduzir-se em sérios prejuízos para essa empresa.
VI- No aludido requerimento de 4-02-2010, o recorrente referiu também ter instruído, com a antecedência possível (em 29-01-2010) uma funcionária administrativa de uma sociedade de que também é administrador para comunicar o seu impedimento ao Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, mais tendo alegado só se ter apercebido que esse comunicação não tinha sido feita, por esquecimento de tal funcionária, quando foi notificado de ter sido condenado no pagamento da multa.
VII - Terminou o recorrente aquele requerimento requerendo lhe fosse justificada a falta, atendendo, quer ao respectivo motivo justificativo dessa falta de comparência; quer ao facto de a não comunicação ajuízo daquele impedimento não ter ocorrido por culpa sua.
VIII- Tendo em consideração o prazo fixado no art.0 117°-3 do CPP, uma vez que a audiência de debate instrutório estava marcada para o dia 01-02-2010 e que o requerimento de justificação de falta do recorrente foi por este apresentado em juízo em 04-02-2010, o prazo previsto naquele art.0 117°-3 do CPP foi respeitado, pelo que não se verifica a extemporaneidade apontada no douto despacho recorrido de 12-02-2010.
IX- Todavia, caso o Mm.0 Juiz do Tribunal a quo pretendesse, com aquele seu douto despacho de 12-02-2010, significar que o requerimento de justificação de falta era extemporâneo pelo facto de o recorrente não ter previamente comunicado a juízo o seu impedimento nos termos previstos na norma do art.0 117°-2 do CPP (que preceitua que «a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível»), então ao referido despacho não terá tido em consideração o que pelo recorrente foi referido como causa dessa falta de comunicação.
X- Sucede que a falta de comunicação da ausência do recorrente não lhe é imputável, porquanto, nos termos mencionados no requerimento ajuizado em 04-02-2010, ele havia diligenciado no sentido de essa comunicação prevista no art.° 117°-2 ser tempestivamente efectuada.
XI- Ademais, da ausência do recorrente ao debate instrutório, que se realizou sem a presença do recorrente, não resultou qualquer prejuízo para o andamento dos autos, nem o recorrente pretendeu atrasar a marcha do processo - aliás, se o tivesse pretendido, o recorrente poderia ter usado a faculdade de requerer o adiamento da diligência ao abrigo do disposto no art.º 300°-l do CPP, o que não fez.
XII- Não podendo os despachos recorridos ser consideradas decisões de mero expediente, na medida em que se traduzem na aplicação (e manutenção) de uma sanção pecuniária ao recorrente, nos mesmos foi violado o dever de fundamentação previsto no art. 97°-5 do CPP.
XIII- Assim, não só o recorrente se encontrava efectivamente impedido de comparecer, por motivo mais do que razoável, à audiência de debate instrutório; como a omissão da comunicação dessa sua falta não lhe é imputável; da sua falta não resultou qualquer prejuízo para o andamento dos autos; e o requerimento de justificação da falta foi apresentado antes de ter decorrido o respectivo prazo, pelo que, salvo o devido respeito, o tribunal a quo não deveria ter condenado o recorrente naquela multa.
Nestes termos, nos melhores de direito, e com o sempre douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deverão ser revogadas as decisões recorridas, com os efeitos legais, com o que se fará a habitual JUSTIÇA!”
E apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do 3º recurso:
“ (…)
I- No plano jurídico, as contribuições para a Segurança Social são verdadeiros impostos, e, enquanto tal, encontram-se abrangidas pelo princípio da legalidade tributária, sob a forma de reserva de lei formal.
II- Uma das formas de extinção das contribuições para a Segurança Social é a prescrição.
III-A prescrição das contribuições para a Segurança Social determina a sua inexigibilidade absoluta, na medida em que, verificada a prescrição, extingue-se a obrigação.
IV - Importa, pois, distinguir esse caso de inexigibilidade absoluta, que decorre da extinção da própria obrigação, dos casos de inexigibilidade relativa, em que a obrigação é inexigível em determinado momento, mas pode vir a sê-lo em momento posterior, enquanto a obrigação não se extinguir.
V - Ora, extinguindo-se, por prescrição, a obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social, daí decorre a inexigibilidade absoluta dessas contribuições.
VI - Assim, contrariamente ao que foi decidido no despacho recorrido, a prescrição das dívidas tributárias mencionadas na douta AP não tem como único efeito que o pagamento das mesmas não possa ser exigido pela Administração Tributária aos arguidos, mas antes importa a extinção dessas dívidas tributárias, daí decorrendo a inexigibilidade absoluta das mesmas e, em consequência, a ilegalidade da sua cobrança ou de quaisquer diligências nesse sentido.
VII - Embora a estrutura da obrigação fiscal e da obrigação civil sejam semelhantes, os respectivos regimes jurídicos são diversos.
VIII - Tendo em consideração o seu regime específico, a prescrição de uma obrigação fiscal (que, como se alegou, é uma das formas de extinção dessa obrigação) não converte a obrigação jurídica em obrigação natural, ao contrário do que acontece no direito civil.
IX - Sendo a prescrição das dívidas tributárias uma garantia dos contribuintes em matéria de impostos, ela está sujeita ao princípio da legalidade tributária da reserva de lei formal da Assembleia da República (cfr. arts. 103°-2 e 165o-l/i da CRP).
X- Do facto de a prescrição da obrigação tributária se encontrar sujeita à aludida reserva de lei da Assembleia da República, bem como do facto de a norma do art. 11o-4 da LGT expressamente prever que «as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica», resulta a proibição da aplicação analógica das normas reguladoras da prescrição.
XI - Não é assim designadamente aplicável à prescrição das obrigações tributárias a norma do art. 304°-2 do Código Civil, que dispõe não poder ser «repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição», XII- Com efeito, contrariamente ao que sucede no caso das obrigações civis, em que a prescrição extintiva faz extinguir a obrigação, mas subsiste após a verificação dessa prescrição uma obrigação natural para o devedor (cfr. art. 304°-2 do CC), no caso da prescrição de obrigações tributárias não pode subsistir essa obrigação natural, sob pena de violação do princípio da legalidade enquanto reserva de lei formal da AR, bem como da proibição de integração analógica das normas tributárias abrangidas por essa reserva de lei (cfr. art. 11°-4 da LGT).
XIII - Assim, para que a obrigação tributária, depois de prescrita, pudesse converter-se em obrigação natural, teria de ser a própria lei (no sentido de lei da AR ou de decreto-lei por ela autorizado, cfr. art. 165o-l/i da CRP) a estatuí-lo, o que não se verifica, sendo certo que não são aplicáveis por analogia as normas que regulam a prescrição de obrigações civis (designadamente a do art. 304°-2 do CC), ex vi da proibição do recurso à integração analógica constante da norma do art. 11°-4 da LGT.
XIV - Sendo os tributos receitas coactivas, não podem os mesmos ser convertidos em obrigações naturais pelo aplicador do direito, sob pena de perderem essa natureza de tributos e até de meio legalmente previsto de financiamento do Estado, com violação do princípio da legalidade enquanto reserva de lei formal da AR.
XV - Para além de, do ponto de vista do sujeito passivo, não ser legalmente possível o cumprimento da obrigação tributária depois de a mesma se encontrar extinta por prescrição, também do ponto de vista do sujeito activo se verifica a impossibilidade de legalmente receber essa dívida.
XVI - - Actuando a Administração no âmbito de poderes vinculados pelo princípio da legalidade (art. 266°-2 da CRP), de onde decorre que os actos da Administração são inválidos se e na medida em que forem contra a lei {primado ou preeminência da lei), e que todo o acto da Administração deve ter na lei o seu pressuposto e fundamento {reserva de lei), está-lhe vedado praticar quaisquer actos de cobrança de receitas que deixaram de estar orçamentadas, após a sua extinção por prescrição.
XVII - A tese de que Administração Tributária pode receber tributos após ter sido declarada a prescrição dos mesmos, desconsidera a referida proibição de recurso à analogia em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr. art. 11°-4 da LGT), que consubstancia uma das garantias do contribuinte (cfr. art. 103°-2 da CRP) e, enquanto tal, sujeita à reserva de lei formal da AR (cfr. art. 165°-l/i da CRP), e não permite explicar como é que a Administração Tributária, que actua no âmbito de poderes vinculados, poderia receber receitas que deixaram de estar orçadas e relativamente às quais os cofres públicos não se encontram abertos.
XVIII - Consubstanciando a prescrição um limite ao poder de cobrar um imposto em dívida, e sendo a mesma de conhecimento oficioso (ao contrário do que acontece no direito civil), uma vez que a Administração Tributária actua no âmbito de poderes estritamente vinculados pelo princípio da legalidade, nunca esta poderia receber quaisquer receitas relativamente às quais tivesse sido declarada extinta, v.g. por prescrição, a respectiva obrigação, porquanto essa cobrança não estaria a ser feita nos termos da lei (cfr. art. 103°-3 da CRP).
XIX- Isto posto, verifica-se que o despacho recorrido incorreu em erro quando, depois de ter confundido o regime da prescrição da obrigação civil com o regime de prescrição da obrigação fiscal, concluiu que os arguidos ainda podem efectuar o pagamento das obrigações fiscais referidas na douta AP, mesmo após ter sido declarada pela própria Administração Tributária a sua «extinção por prescrição», conforme o documentado nos autos, a fls. 1547 a 1550.
XX - Assim sendo, a cobrança de dívidas tributárias prescritas, ainda que ao abrigo de uma decisão judicial como a recorrida, que ordenasse a notificação para esse pagamento como condição de extinção da responsabilidade criminal, sempre se reconduziria à cobrança de um imposto que não estaria a ser feita nos termos da lei, e contra a qual os arguidos sempre poderiam, legítima e fundadamente, exercer o seu direito constitucional de resistência, ao abrigo do disposto no art. 103°-3 da CRP.
XXI- Assim, nem mesmo a coberto de uma decisão judicial que ordenou que a Segurança Social procedesse à notificação dos arguidos «nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do art. 105°, n.° 4 do R.G.I.T.» poderia essa notificação ser legalmente efectuada, tanto mais que essa determinação do despacho recorrido viola o princípio da separação de poderes (consagrado nos arts. 2o e 111 °-1 da CRP), bem como o dever que incumbe aos Tribunais de, na administração da justiça, assegurarem os «direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos» (cfr. art. 202°-2 da CRP).
XXII - Por sua vez, se a notificação determinada no despacho recorrido viesse a ser efectuada pela Segurança Social, a mesma estaria enferma de ilegalidade por violação das normas dos arts. 2o, 103°-2-3 e 11 Io-1 da CRP; do art. 11°-4 da LGT; do art. 175° do CPPT e do art. 105°-4/b do RGIT, e, por essa razão, o Recorrente não deixaria de intentar acção, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente, com vista à declaração de nulidade desse mesmo acto ou à sua anulação.
XXIII- Pelas razões supra referidas, o despacho que determinou que a Segurança Social procedesse à notificação dos arguidos «nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do art. 105°, n.°4 do R.G.I.T.» é ilegal por violação do disposto nas normas dos arts. 2o, 103°-2-3 e 11 Io-1 da CRP; do art. 11°-4 da LGT; do art. 175° do CPPT e do art. 105°-4/b do RGIT.
XXIV -- Não sendo legalmente possível a cobrança das importâncias referidas na douta AP, em virtude de a obrigação de pagamento das mesmas se ter extinto por prescrição, deverá concluir-se pela impossibilidade legal de efectivação da notificação prevista no art. 105°-4/b do RGIT, e, consequentemente, deverá ser proferida decisão que, declarando a impossibilidade legal de verificação da condição objectiva de punibilidade prevista na referida norma, determine a extinção do presente procedimento criminal, com os efeitos legais.
XXV - A interpretação e aplicação que no despacho recorrido se fez da norma do art. 105°-4/b do RGIT (no sentido de que, apesar de a obrigação tributária se encontrar extinta por prescrição, os arguidos, para poderem beneficiar da não punibilidade prevista nessa norma, teriam de pagar, no prazo de trinta dias após notificação para o efeito, a prestação comunicada à Administração Tributária através da correspondente declaração, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável), é inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 2o, 103°-2-4, 111°-1, 202o-1-2 e 219°-1 da CRP.
XXVI - Termos nos quais se suscita a inconstitucionalidade da norma do art. 105°-4/b do RGIT, quando, como sucedeu na decisão recorrida, seja interpretada e aplicada no sentido de que, apesar de a Administração Tributária ter comunicado ao Tribunal a extinção por prescrição das obrigações tributárias cuja falta de pagamento foi alegada na douta AP, os arguidos, para poderem beneficiar da não punibilidade prevista nessa norma, teriam de pagar, no prazo de trinta dias após notificação para o efeito, a prestação comunicada à Administração Tributária através da correspondente declaração, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, porquanto a 19 mesma viola o disposto nas normas dos arts. 2o, 103°-2-4, 111°-1, 202o-1-2 e 219°-1 da CRP.
Nestes termos, nos melhores de direito, e com o sempre douto suprimento de V. Ex., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deverá ser revogada a decisão recorrida e ordenada a sua substituição por outra que determine a extinção do presente procedimento criminal, com os efeitos legais, com o que se fará a habitual JUSTIÇA!”
Na resposta apresentada o Mº Pº, conclui:
Quanto aos primeiros recursos:
“Afigura-se-nos que o arguido/recorrente não tem razão.
De facto, os despachos sob recurso não nos merecem qualquer censura por terem observado os normativos legais constantes dos art. 116º (falta injustificada de comparecimento) e 117- (justificação da falta de comparecimento).
Dispõe o artigo 116º do C.P.P. (Falta injustificada de comparecimento)
"1. Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2UC e 10 UC."
Dispõe o artigo 117º (Justificação da falta de comparecimento)
- "1.Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado,
- 2.A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
- 3.Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
Da análise dos autos resulta, nomeadamente de fls. 1740, 1741, 1748-1750, que o arguido faltou à audiência do debate instrutório do dia 1.02.2010, para a qual se encontrava regularmente notificado e não justificou a sua ausência quer com comunicação antecipada quer no próprio acto, por si ou por intermédio de outrem.
Em face de falta injustificada do arguido que se encontrava regularmente convocado, o M.mº Juiz condenou-o em multa, como não podia deixar de o fazer.
Refira-se que a falta de pessoa regularmente convocada é justificada se ela for motivada por facto "não imputável" ao faltoso.
Isto é, a falta é injustificada se ela se dever à culpa do faltoso, mesmo que tenha incumbido terceira pessoa (funcionária administrativa da Empresa de P…, SA, da qual é administrador) de efectuar a comunicação e esta se ter esquecido, conforme alegado pelo arguido.
Tal situação não pode servir como causa justificativa perante o Tribunal, sendo antes uma circunstância das relações internas laborais entre entidade patronal e trabalhador.
Por isso, a falta do arguido não pode deixar de ser considerada injustificada porque o mesmo não comunicou atempadamente a impossibilidade de comparecimento, sendo que, como resulta do alegado pelo arguido, o motivo era previsível e portanto a comunicação e os elementos de prova da justificação deveriam ter sido efectuados até cinco dias antes do acto processual. O que não sucedeu antes nem no início do debate instrutório, nomeadamente, por intermédio do seu defensor constituído.
4. Assim, sendo o requerimento de apresentação de justificação extemporâneo, não tinha o M.mº Juiz que se pronunciar quanto à causa justificativa da ausência do arguido ao debate instrutório.”
Conclui que deve ser negado provimento ao recurso e, consequentemente mantidos nos seus precisos termos os despachos sob recurso em que o arguido foi condenado em multa por falta injustificada e que julgou extemporâneo e requerimento de apresentação de causa justificativa.
Todavia, decidindo, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO, COMO SEMPRE, JUSTIÇA.”
Quanto ao 3º recurso:
“Na verdade não cremos que a prescrição seja uma forma de extinção da obrigação fiscal, mas antes, como considerou o Juiz a quo, uma forma de extinção da exigibilidade coerciva da prestação tributária.
A aplicação, às obrigações tributárias, do regime da prescrição previsto para as obrigações civis não implica a violação do princípio da legalidade invocado pelo recorrente.
O art.0 11°, n.°4, da LGT, ao prescrever que "as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica", consagrando, assim, o princípio da legalidade, não afasta a aplicação subsidiária ou supletiva, das normas de direito civil às relações jurídicas tributárias.
O que aquele imperativo legal visa impedir é a criação de obrigações tributárias por via de recurso à analogia, sem o competente suporte legal.
Assim, apesar do recorrente citar diversos autores e obras doutrinais sobre a prescrição e a extinção das obrigações tributárias, certo é que não faz qualquer alusão, porque não encontra, à existência de uma norma de natureza tributária que fixe o efeito da prescrição das obrigações daquela natureza.
No entanto, mesmo perante a inexistência de uma norma que fixe o efeito da prescrição das obrigações tributárias, não se nos afigura que estejamos perante uma lacuna, uma vez que às relações fiscais se aplicam subsidiariamente as normas gerais de direito civil relativas ao cumprimento das obrigações e, necessariamente, à extinção das mesmas.
Assim, concordamos inteiramente com a posição assumida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ou seja, que a declaração de prescrição das dívidas exequendas tem como único efeito que o pagamento das mesmas não possa ser exigido pela Administração Tributária.
Face ao exposto, o despacho recorrido nenhum reparo nos merece.
Termos em que:
Deve ser julgada improcedente a motivação do recorrente e, em consequência, ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos, com o que será feita,
JUSTIÇA!”
Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A. entende, em parecer concordante com a resposta do Mº na 1ª Instância, que os recursos não merecem provimento.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do CPP.
Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Transcrição dos despachos recorridos:
1 - Despacho de fls 1750
“Uma vez que o arguido J… se encontra devidamente notificado (cfr. fls. 1748), não compareceu nem justificou a sua ausência, vai o mesmo condenado em multa que fixo em 2 (duas) UCs - art.° 116.°, do C. P. Penal.- Notifique.”