O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
No caso presente a questão posta consiste em saber-se se o pedido deduzido na alínea b) da petição inicial, (atribuir aos AA., um lugar de garagem que lhes permitam o acesso de forma fácil, abstendo-se de impedir de qualquer forma tal utilização, e realizando a suas expensas as necessárias obras para o efeito), deve ser atendido.
Refere-se na sentença sob recurso, o seguinte: «Os autores parecem querer optar pela substituição (parcial) da coisa. Com efeito, os autores nada referem quanto à fracção autónoma individualizada pela letra S, (...) mas apenas quanto ao parqueamento, que não reúne as características asseguradas pela R ...». Mais à frente refere-se (na mesma sentença) o seguinte: «Poderiam os autores ter optado pelo direito à reparação da coisa, designadamente pedindo a condenação da R., na realização das obras necessárias a conferir livre acesso ao lugar de garagem adquirido pelos autores de modo que estes ali pudessem guardar a sua viatura».
Do que fica referido, resulta que se entendeu na sentença sob recurso que o pedido vertido na alínea b) tinha a ver com a substituição da coisa, e não com a reparação da mesma. Ai invés entendem os apelantes , que o pedido constante da alínea b) tem a ver com a «reparação da coisa», sendo a «substituição» mencionada na alínea c), a título subsidiário.
A decisão do presente recurso, passa pela análise e interpretação do pedido formulado.
A petição inicial, como articulado, traduz a iniciativa da parte, perante o tribunal, a fim de ver resolvido um conflito de interesses, não podendo por via de regra, o tribunal, fazê-lo oficiosamente (art. 3 CPC). Este articulado comporta vários elementos, enunciados no art. 467 CPC. Destes, o mais importante é sem dúvida a «conclusão», que corresponde ao «pedido» concreto e que irá nortear e condicionar o objecto do processo e a decisão do tribunal, uma vez que na sentença, o juiz «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação», não podendo ocupar-se de outras – art. 660 nº 2 CPC – nem podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que for pedido – art. 661 nº 1 CPC – sob pena de nulidade.
Por isso, referindo-se-lhe dizia Pereira e Sousa que «é a parte principal do libelo e que rege toda a causa; deve ser clara, certa e congruente» (citação extraída de CPC Anotado, A. Reis, Vol. II, pag. 361). Correia Teles dizia a propósito: «na conclusão do libelo está o principal da acção, porque os artigos devem ser considerados como premissas dum silogismo ou entimema, cuja conclusão é o pedido pelo autor». Refere Alberto dos Reis (obra citada pág. 362): «O pedido corresponde ao objecto da acção. O autor há-de concluir a sua petição inicial, pedindo ao juiz determinado providência na qual se condensará o efeito jurídico que pretende obter através do órgão jurisdicional... Se o pedido não for claro, se não poder saber-se o que o autor pede, a petição incorre no vício de ineptidão... Mas já advertimos ... que a falta de precisão ou de clareza só importa ineptidão, quando realmente não puder saber-se qual o efeito jurídico que o autor pretende obter». Do referido mestre é também a seguinte afirmação (o. c. pág. 364): «Visto que o pedido tem de ser formulado com toda a precisão, é claro que há-de determinar-se nitidamente tanto o objecto jurídico da acção (o efeito que pretende obter-se, a providência que se solicita do juiz), como o seu objecto material, isto é, a quantia que o réu há-de pagar, a coisa mobiliária ou imobiliária que há-de entregar, o facto ou serviço que há-de prestar».
Nesta parte, dispunha o CPC de 39 (art. 380 CPC) que o autor, deveria «formular o pedido com toda a precisão». Hoje dispõe o art. 467 CPC, que na petição, com que propõe a acção, deve o autor ... «formular o pedido» (nº 1 alínea e). Apesar da diferença de redacção, continua a ter inteira cabimento o supra referido.
Como refere Lebre de Freitas (CPC Anotado, Vol. 2, pag223) «O autor formula, assim, na petição inicial, um pedido (1- e), o qual se apresenta duplamente determinado: por um lado, o autor afirma ou nega um situação jurídica subjectiva, ou um facto jurídico, de direito material, ou manifesta a sua vontade de constituir uma situação jurídica nova com base num direito potestativo; por outro lado, requer ao tribunal a providência processual adequada à tutela do seu interesse».
Como conclusão das premissas enunciadas, (fundamentação de facto e de direito), o pedido, está intimamente ligado a elas.
Revertendo ao caso concreto, temos que os apelantes configuram o seu direito, da seguinte forma: a) celebraram um contrato de compra e venda com a R.; b) a coisa vendida, sofre de vício que impede a realização integral do fim a que se destina (parqueamento, insusceptível de ser usado para o seu fim natural). Do factualismo assente resulta o seguinte: O Bem objecto do contrato de compra e venda foi «a fracção autónoma individualizada pela letra «S» correspondente ao 5º andar «A», com arrecadação nº 16, na esteira e parqueamento nº 6 na cave menos dois...» (1). Com base na planta da fracção habitacional e na planta do respectivo lugar de garagem foi realizado o negócio ...(6). O lugar nº 6 vendido aos AA., não tem o livre acesso que consta da planta, em virtude de existirem mais de 14 lugares de estacionamento e por ter sido edificada pela R., uma construção na zona limítrofe daquele lugar» (8). Isto obsta a que os AA. possam estacionar a sua viatura na garagem do prédio (9).
É neste contexto (factos alegados e provados), que os apelantes formularam o pedido concreto. Este passa pela condenação da apelada, no reconhecimento de que a realidade física existente na zona de parqueamento vendida se encontra desconforme à respectiva planta e que por isso aí não podem estacionar a sua viatura (alínea a). Além desse reconhecimento pedem os AA. a condenação «na atribuição de um lugar de garagem que lhes permita o acesso de forma fácil .... e realização a expensas da R. das obras necessárias para o efeito (b). Subsidiariamente pedem a atribuição de outro lugar de garagem (c).
Da forma como se mostra configurado o direito, e formulado o pedido, afigura-se que aos apelantes assiste razão. O lugar mencionado na alínea b), não pode deixar de ser o que adquiriram (lugar nº 6). Com efeito esse é o único que de acordo com os factos alegados, não tem acesso e que para se obter o mesmo (acesso) carece de obras, obras que se pede corram a expensas da R.. Acresce ainda que a «substituição da coisa» se mostra pedida (ainda que subsidiariamente) na alínea c), pelo que, como alegam os apelantes, o pedido constante da alínea b), não pode ser entendido também como substituição da coisa».
Do factualismo assente resulta inequivocamente que os AA. adquiriram à R. «uma fracção autónoma com arrecadação e um lugar (lugar nº 6 ) de parqueamento (1). A compra foi feita com base num projecto de construção, uma planta da fracção habitacional e planta de parqueamento (3, 4, 5, 6, 7), sabendo a R. (vendedora) que era condição do negócio o facto de os AA., poderem dispor de um lugar de garagem para guardar a sua viatura. Antes da celebração da escritura, os apelantes não foi facultado o acesso à zona de parqueamento (7). Verificaram depois os apelantes que o lugar de garagem vendido não tem o livre acesso que consta da planta e que isso obsta a que possam aí estacionar a sua viatura (8 e 9).
Dispõe o art. 913 CC, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente... (art. 905 e segs). No art. 914 CC, dispõe-se que «o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece».
Como refere João Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas. Pág. 40) «A sujeição de vício e falta de qualidade ao mesmo regime é a primeira coisa a sublinhar. Deste modo, através da equiparação no tratamento, o legislador torna inútil, melhor, sem interesse prático, a discussão jurídica acerca da distinção (ociosa) entre vício ou defeito e falta de qualidade, evita controvérsias doutrinais e previne soluções jurisprudenciais contraditórias e mesmo arbitrárias...».
Refere o mesmo Calvão da Silva (Responsabilidade Civil do Produtor, edc de 99, pag. 230) «Se a coisa vendida apresentar os vícios aludidos no art. 913, poderá o comprador, conforme lhe aprouver, anular o contrato por erro ou dolo, se no caso se verificarem os requisitos legais de anulabilidade (art. 905) reduzir o preço (art., 911) ou exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa (art. 914)». A propósito do direito consagrado neste preceito (art. 914), refere Calvão da Silva o seguinte (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 56): «...esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. Esse desconhecimento tem de ser alegado e provado pelo próprio vendedor... Equivale a dizer, noutra formulação, que o direito à reparação ou substituição da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção...».
No caso presente, pretendem os apelantes exigir o exacto cumprimento, mediante eliminação dos defeitos. O lugar de parqueamento destina-se por natureza (e no caso presente expressamente se previu isso) ao estacionamento de veículo automóvel. É esta a finalidade que importa assegurar. A pretensão dos apelantes encontra suporte legal, como se referiu e como aliás já se entendeu na sentença recorrida, (só não se tendo acolhido o pedido formulado, por se entender que ela configurava uma pretensão de substituição da coisa).
O recurso merece provimento.