Texto
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): Relatório. A... , com os restantes sinais nos autos, vem para este pleno, em recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo do artº 152º do CPTA, recorrer do acórdão da 2ª Subsecção do STA de 22.02.2006 (cf. fls. 471-480) que indeferiu a reclamação apresentada do despacho do relator de 23.01.2006 (cf. fls. 406/410) que havia rejeitado liminarmente o requerimento inicial do ora recorrente quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro por manifesta ilegalidade no tocante às pretensões contra ele formuladas (artº 116º nº 2, al. d) e que em consequência declarou ser “este STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo-se os autos ao tribunal competente - TAF de Beja – onde, aliás, está a correr termos a causa principal”. Na alegação apresentada formulou as seguintes CONCLUSÕES: No Acórdão aqui impugnado o Tribunal, numa primeira fase, dedicou-se à criteriosa selecção e explicitação dos motivos - dos quais o aqui Recorrente discorda como se contem neste recurso - pelos quais no seu (do Tribunal a quo) entendimento inexiste acto administrativo oral, da autoria do Primeiro Ministro, impugnável por ser lesivo dos interesses e direitos do aqui Recorrente, e, por isso, numa segunda fase, rejeitou liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro, e, só numa terceira fase, em consequência de todo a laboração antes empreendida especificamente para rejeitar o pedido do Recorrente e para, por essa via se declarar incompetente, é que o Tribunal a quo se declarou incompetente embora, “cirurgicamente”, só para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo os autos ao TAF de Beja, assim indeferindo, numa derradeira fase, a Reclamação para a conferência No Acórdão fundamento, do STA de 22/11/90, Proc. N.° 28847 foi decidido que «No meio processual de suspensão de eficácia, o pressuposto processual relativo a competência do Tribunal assume o seu significado próprio e autónomo, que é a mera declaração de incompetência.», isto é, o Tribunal incompetente só detêm competência para se declarar incompetente e para nada mais (sublinhado e realce nossos) Por isso, A decisão tomada no Acórdão recorrido é de sentido contrário à decisão tornada no Acórdão fundamento, do STA de 22/11/90, Proc. N.° 28847 Mediante a confrontação do Acórdão impugnado com o Acórdão fundamento, do STA de 10/11/2005, Proc. N.° 862/05, constata-se que os elementos objectivos e subjectivos são idênticos nos dois processos pelo que se imporia que o STA no Acórdão aqui impugnado se declarasse competente para conhecer e decidir toda a Petição Inicial do Requerente, aqui Recorrente, Isso só não sucedeu porque no Acórdão aqui impugnado, de 22/02/2006, o Tribunal a quo com o único objectivo de se declarar incompetente dedicou-se antes à criteriosa selecção e explicitação dos motivos - dos quais o aqui Recorrente discorda - pelos quais no seu entendimento (do Tribunal a quo ) inexiste um dos elementos, por sinal o elemento principal, que in casu determina a competência do STA, elemento esse que é o acto administrativo oral, recaído no requerimento de 08/07/2005, da autoria do Primeiro Ministro, impugnável por ser lesivo dos interesses e direitos do aqui Recorrente, O Acórdão de 22/02/2006, aqui impugnado, mediante laboriosa e criteriosa selecção e explicitação de motivos, aferiu da lesividade do acto administrativo oral do Primeiro Ministro - por isso que declarou que inexiste acto administrativo oral do Primeiro Ministro, lesivo dos interesses e direitos do aqui Recorrente - e, porque aferiu da lesividade, decidiu do mérito da pretensão do Requerente, Reclamante e aqui Recorrente mas apenas no que tange ao acto administrativo oral da autoria do Primeiro Ministro recaído no requerimento do aqui Recorrente de 08/07/2005, - porquanto rejeitou liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro. Mas, O mesmo Acórdão de 22/02/2006, aqui impugnado, não avançou para conhecer do mérito dos restantes pedidos, porquanto indeferiu a reclamação apresentada mantendo o decidido no despacho reclamado, ao manter a declaração de incompetência do STA, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo os autos ao TAF de Beja - (...) tudo ao inverso do que fora decidido no Acórdão fundamento de 10/11/2005, Proc. N.° 862/05, no qual - como se vê designadamente na última frase da fundamentação acima transcrita - decidido avançar para conhecer do mérito , quanto a todos os pedidos formulados, Ora, Como se declarou na fundamentação do Acórdão fundamento, de 10/11/2005, Proc. N.° 862/05, também no caso dos presentes Autos, considerando que o Sr. Primeiro Ministro é aqui demandado em razão da prática, (…) , de determinado (...) acto(...), a saber o acto administrativo oral da sua autoria recaído no requerimento que em 08/07/2005 lhe foi dirigido, e que - por força do citado art.° 24.° do ETAF - compete ao STA conhecer dos processos em que se questionem as acções daquele membro do Governo e que “ nas situações de cumulação em que a competência para apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um Tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos. - n.° 1 do art.° 21.° do CPTA - é forçoso concluir que o Supremo Tribunal Administrativo é o competente para conhecer deste processo, de mérito, obedecendo ao princípio constitucional da administração da justiça, garantindo o acesso ao tribunal e a tutela jurisdicional efectiva, o que são questões fundamentais de direito - porque o aqui Recorrente detêm os correspondentes direitos - que foram decididas no Acórdão impugnado em sentido inverso ao decidido no Acórdão fundamento, em violação do artigo 2.°, da alínea b) do artigo 9.°, do n.° 1 e do n.° 4 do artigo 20.°, do n.° 1 e n.° 2 do artigo 202.°, do n.° 3 do artigo 212.° e do nº 4 do artigo 268.° todos da CRP, sintetizando, em violação do princípio constitucional do Estado de Direito democrático, contra a protecção do cidadão, aqui Requerente, da prepotência, do arbítrio e da injustiça, A decisão tomada no Acórdão recorrido é de sentido contrário à decisão tomada no Acórdão fundamento, do STA de 10/11/2005, Proc. N.° 862/05, Dado que, in casu, até já existe uma Sentença, proferida no TAF de Beja que declarou que o Tribunal competente para conhecer e decidir este Procedimento Cautelar é o STA e, conjugadamente, na jurisprudência existem os mencionados Acórdãos fundamento - e outros do mesmo sentido existem, também, mencionados no Acórdão do STA de 10/11/2005, Proc. N.° 862/05, como se transcreveu nas motivações supra - é para nós evidente que - ao inverso do que fora decidido no Acórdão impugnado - é manifesto que o STA é o Tribunal competente para decidir todo este Procedimento Cautelar No Acórdão impugnado só se chegou à conclusão que o acto administrativo oral do Primeiro Ministro recaído no requerimento de 08/07/2005 não era lesivo porque se decidiu que a competência para nomear o Presidente do Conselho de Administração do Hospital era conferida, ao Ministro da Saúde, pelo artigo 5.°, n.° 4, do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto e, conjugadamente , o Tribunal recusou-se a apreciar e decidir pelo dever de decisão que impende sobre o Primeiro Ministro para decidir, por despacho conjunto, com o Ministro da Saúde, a reclamação que em 29/06/2005 fora a ambos dirigida, Mas o n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto aplicado no Acórdão aqui recorrido é uma norma ilegal porque originariamente irregular, inválida, ineficaz, porque discrepante com a alínea a) do n.° 6 do artigo 18.° da lei N.° 49/99 , de 22 de Junho, norma esta — constante do Estatuto do Pessoal Dirigente — que tem valor reforçado (pelos motivos que se alcançam nos artigos 29.° a 37.° supra) e foi violada pelo n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto aplicado no Acórdão aqui recorrido, o que aqui vai arguido para os efeitos das alíneas f) e c) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, Se for entendido que o n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto não é originariamente ineficaz - o que não se entende mas não se deixa de colocar como hipótese - então, o mesmo n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto aplicado no Acórdão aqui recorrido é ainda uma norma irregular, inválida, ineficaz, porque discrepante com o n.° 1 do artigo 19.° da Lei N.° 2/2004 , de 15 de Janeiro, norma esta - constante do Estatuto do Pessoal Dirigente - que tem valor reforçado (pelos motivos que se alcançam nos artigos 38.° a 44.° supra) e foi violada pelo n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto aplicado no Acórdão aqui recorrido, o que aqui vai arguido para os efeitos das alíneas f) e c) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, No Acórdão recorrido pelos motivos expostos supra, lavrados no Acórdão, só foi possível rejeitar o Procedimento Cautelar porque foi decidido aplicar o n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto, para determinar qual era o órgão competente para nomear o Presidente do Conselho de Administração do Hospital Mediante a mencionada aplicação, do n.° 4 do artigo 5º do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto, no Acórdão sob recurso, foi subtraído ao controlo do Tribunal, o acto administrativo oral do Primeiro Ministro, cuja suspensão de eficácia fora requerida, e foi com esse pressuposto que no Acórdão impugnado foi aplicada a alínea d) do n.° 2 do artigo 116.° do CPTA Isto é, A alínea d) do n.° 2 do artigo 116.° do CPTA foi interpretada e aplicada tendo como pressuposta uma nova fonte de direito, criada no próprio Acórdão mediante a subtracção do acto administrativo oral do Primeiro Ministro ao controlo do Tribunal porque foi decidido que a competência para nomear o Presidente do Conselho de Administração, isto é, o aqui Recorrente, era, por aplicação do n.° 4 do artigo 5.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto, do Ministro da Saúde Ora, A mencionada interpretação e aplicação da alínea d) do n.° 2 do artigo 116.° do CPTA, uma norma nova criada e aplicada no Acórdão aqui impugnado, são inconstitucionais por desconformes com os princípios constitucionais da administração da justiça, do acesso ao tribunal, da tutela jurisdicional efectiva, da confiança, da prova, do Estado de Direito democrático - questões fundamentais de direito que foram decididas no Acórdão impugnado em sentido inverso ao decidido nos Acórdãos fundamento - constantes do artigo 2.°, da alínea b) do artigo 9.°, do n.° 1 e do n.° 4 do artigo 20.°, do n.° 1 e n.º 2 do artigo 202.°, do nº 3 do artigo 212.° e do n.° 4 do artigo 268.° todos da CRP, que foram assim violados (pelos motivos que se alcançam nos artigos 45º a 79.° supra), o que aqui vai arguido para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, No Acórdão sob recurso, e bem assim no despacho reclamado, não se contem a necessária e suficiente fundamentação com referência aos fundamentos quer da P. 1. quer da reclamação apresentadas pelo que, em consequência, foi ainda interpretada e aplicada a alínea d) do número 2 do artigo 116.° do CPTA em desconformidade com os princípios constitucionais da fundamentação das decisões dos tribunais e do direito ao recurso, constantes do artigo 2.°, da alínea b) do artigo 9.°, do n.° 1 do artigo 32.° e do n.° 1 do artigo 205.° todos da CRP, que foram assim violados (pelos motivos que se alcançam nos artigos 80.° a 108.° supra), o que aqui vai arguido para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, No Acórdão sob recurso, e bem assim no despacho reclamado, foi interpretada e aplicada a alínea d) do número 2 do artigo 116.° do CPTA em desconformidade com o princípio da decisão de mérito dos procedimentos nos quais se inscrevem os requerimentos de 12/07/2002, 28/03/2005, 29/06/2005 (este uma reclamação dirigida ao Primeiro Ministro e ao Ministro da Saúde, autores do despacho conjunto nela reclamado) e de 08/07/2005 procedimentos esses que nunca poderão ser decididos de mérito porque o acto administrativo oral do Primeiro Ministro destacável para efeitos de impugnação pôs fim aos mencionados procedimentos com o simples fundamento de que o mesmo não detinha competência para os decidir e, também por esta via adicional, a alínea d) do número 2 do artigo 116.° do CPTA foi (pelos motivos que se alcançam nos artigos 109.° a 136.° supra) interpretada e aplicada em desconformidade com o n.° 1 do artigo 52. ° e em desconformidade com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva em violação do n.° 4 do artigo 20.° e do n.° 4 do artigo 268.° todos da CRP, o que aqui vai arguido para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, No Acórdão sob recurso e, bem assim, no despacho reclamado com o qual o mesmo concordou foi aplicado o artigo 9.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto discrepante com norma legal de valor reforçado - constante do Estatuto do Pessoal Dirigente - constante concretamente da alínea b) do n.° 2 do artigo 25.° da Lei N.° 2/2004 , por isso que na aplicação feita do mencionado artigo 9.° do Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto, foram (pelos motivos que se alcançam nos artigos 109.° a 136.° supra) violados frontalmente a alínea b) do n.° 2 do artigo 25º da Lei N.° 2/2004 , o n.° 3 do artigo 112.° e o n.° 1 do artigo 271.° da CRP, o que aqui vai arguido para os efeitos das alíneas f) e c) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, A interpretação e aplicação, no Acórdão sob recurso, - sem ter em consideração que já antes o Ministro da Saúde tinha exonerado um vogal do Conselho de Administração do Hospital de Braga mediante um processo disciplinar e sem considerar que atento esse precedente fora igual processo pedido pelo Recorrente para exonerar e rapidamente o Dr. ... e também sem considerar que o Recorrente é médico como outros que também eles médicos foram antes nomeados para o cargo de Presidente do Conselho de Administração - da alínea d) do n.° 2 do artigo 116.° do CPTA, é ainda também inconstitucional por desconforme com os mencionados precedentes administrativos, norma geral de direito, e por desconformidade com o direito do Recorrente ao desenvolvimento da sua personalidade, à sua dignidade, com o direito de acesso à função pública, com o direito de tomar parte na direcção dos assuntos públicos, com os princípios da necessidade, da exigibilidade, da adequação de meios, da igualdade, da justiça, do interesse público e do respeito pelos interesses e direitos do Recorrente constitucionalmente consagrados nos artigos 1., 2.°, alínea b) do artigo 9.°, n.° 1 do artigo 26.°, n.° 2 do artigo 47.°, n.° 1 do artigo 48.° e no n.º1 e n.° 2 do artigo 266.° todos da CRP, que (pelos motivos que se alcançam nos artigos l37.° e seguintes supra) foram violados, na interpretação e aplicação, no Acórdão sob recurso, da alínea d) do n.° 2 do artigo 116.° do CPTA, o que aqui vai arguido para os efeitos das alíneas b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, Dado que o despacho reclamado e o Acórdão impugnado que o manteve se pronunciaram sobre a competência do Tribunal para decidir o Processo Principal, dado que o acto administrativo oral do Primeiro Ministro é destacável nada havendo para decidir no TAF de Beja, dado que o Recorrente nunca poderá exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração se não forem concedidas todas as providências requeridas, dado que o despacho que nomeou o Dr. ..., cuja eficácia se quer suspender, não se adequa ao interesse público designadamente - na dimensão anunciada no despacho N.° 14 880/2005, proferido por Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde, em 16 de Junho de 2005, publicado no Diário da República, II Série, N.° 129, de 07 de Julho de 2005 (…), a página 9904, pelo qual um dos vogais do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos, de Braga, foi exonerado, entre outros motivos, porque o Conselho de Administração daquele Hospital, órgão do qual ele era vogal, decorridos quase dois anos sobre a vigência Decreto Lei N.° 188/2003, de 20 de Agosto, ainda não havia aprovado o regulamento interno daquele Hospital, previsto no mencionado diploma – e designadamente como agora se sabe - o nomeado para o cargo, Dr. ... e o Dr. ..., através da Nota Informativa numero trezentos e oitenta e cinco datada de um de Março de 2006, informaram o Conselho de Administração do Hospital do ..., em ..., acerca dos procedimentos efectuados para proceder ao cálculo dos valores das indemnizações do ex-Presidente do Conselho de Administração Dr. ..., e do ex-Director Clínico Dr. ..., solicitando a ratificação do método de cálculo das indemnizações em foco. O Conselho de Administração deliberou ratificar, por se considerar que a solução encontrada vai até ao limite, não sendo de excluir a eventual alternativa de não haver lugar a qualquer pagamento - o que tudo diz quanto baste da ilicitude do despacho que o nomeou indiciando mesmo da corrupção que dele ressuma desde logo na respectiva execução - então, deve o STA (pelos motivos que se alcançam nos artigos l62.° e seguintes supra), decidir também todo o Processo Principal antecipando o juízo, como fora requerido, nos termos do artigo 121.º do CPTA. A questão da competência é de conhecimento oficioso, o desaforamento é proibido O Acórdão Recorrido violou, para além das normas mencionadas, o artigo 13.°, o n.° 1 do artigo 21.°, a alínea d) do n.° 2 do artigo 116.° e o artigo 118.° todos do CPTA e as alíneas c), e) e iv) da alínea a) do n.° 1 do artigo 24.° do ETAF. (…)”. O Senhor Primeiro-Ministro contra-alegou formulando as seguintes Conclusões “1ª) Não há qualquer contradição entre o decidido no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento (Acórdão do STA de 22/11/90, Processo n° 28047); Na verdade, no Acórdão fundamento está expresso o entendimento de que o pressuposto processual relativo à competência do Tribunal tem um significado próprio e autónomo; No Acórdão recorrido, não está em causa qualquer questão de competência do Tribunal mas apenas e só a rejeição do requerido em face da manifesta ilegalidade da pretensão formulada; O mesmo se diga quanto ao outro Acórdão fundamento (Acórdão do STA de 10/11/2005, Processo n° 862/05); Na verdade, no Acórdão fundamento é defendida a orientação que a questão da competência do Tribunal é uma questão prévia a qualquer outra; Ora, do Acórdão recorrido, não resulta orientação diferente, já que se aceita a competência do STA por estarem em causa, no requerimento apresentado, actos do Primeiro-Ministro; Da análise do requerido, conclui o Acórdão recorrido que a pretensão era manifestamente ilegal, pelo que, de modo nítido, não há qualquer contradição entre Acórdãos; Em qualquer caso, o Acórdão recorrido não merece qualquer censura já que não foi praticado pelo Primeiro-Ministro qualquer acto administrativo; Não havendo acto administrativo, não há objecto para o pedido formulado”. Por seu lado, o Senhor Ministro da Saúde na sua contra-alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES: Não há acto administrativo do PM a considerar porque o oficio do Chefe de Gabinete não reveste tal natureza, limitando-se a informar o interessado do encaminhamento dado ao seu requerimento, porque a sua eventual apreciação é da competência do Ministro da Saúde; II . Tal informação obedece ao disposto no artigo 33º do CPA e é da mais elementar cortesia, sendo certo que na sua exposição de 08/07/2005 o ora Recorrente (V. doc. N° 5 -por si anexo) escreve o seguinte: “No caso de a competência, para decidir este requerimento não ser de Vossas Excelências , o que de todo não acho, mas o digo em benefício da respectiva decisão pelos competentes órgãos, então que seja o mesmo enviado para os órgãos competentes para o decidirem. ” III. O Supremo Tribunal Administrativo só seria competente em razão da hierarquia, caso estivéssemos perante um acto administrativo da competência do PM, por acção ou omissão, o que não é o caso dos autos, como se demonstrou supra. A nomeação do Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ... de ... - hospital do sector público administrativo do SNS - é da exclusiva competência do Ministro da Saúde, conforme o disposto no DL 188/2003 , de 20-08, artigo 5°, n° 4 e 5. A Lei 49/99 , por força do nº 5 do artigo 1º nunca se aplicou aos hospitais do sector público administrativo cujos gestores têm o Estatuto do Gestor Público, não prevalecendo assim sobre o DL 188/2003 , de 20/08. VI. Por força do disposto no nº 5, al. d) do artigo 1º da Lei 2/2004 , com a redacção dada pela Lei 51/2005 , de 30-08, a Lei 2/2004 não se aplica aos cargos dirigentes dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo da saúde”. Foi remetido aos senhores juízes adjuntos cópia do projecto de acórdão, vindos os autos a conferência para apreciar e decidir. APRECIAÇÃO . II.1. Estamos perante o meio processual previsto no artigo 152.º do CPTA, destinado a uniformizar a jurisprudência quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição de julgados, no caso, entre acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. Para a admissão deste meio é necessário pois que se verifique contradição de julgados sobre a mesma questão jurídica fundamental de direito e que não exista, no sentido da decisão recorrida, “jurisprudência recentemente consolidada do STA”. O recurso em causa, constitui uma das espécies de recurso ordinário, e tem como único objectivo resolver, e não simplesmente prevenir, a existência de um conflito de jurisprudência, não constituindo, como o julgamento ampliado de revista previsto no artº 148º do CPTA, uma mera modalidade de julgamento, esta, sim, com vista a prevenir a eventualidade de, em certo recurso, vir a ser proferida decisão contraditória relativamente a outra anteriormente produzida sobre a mesma matéria Veja-se a propósito, COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (2005), Almedina, a p. 761. . Quanto à caracterização daquela questão fundamental sobre a qual deve existir contradição, deverão manter-se os mesmos critérios jurisprudenciais já firmados no domínio da LPTA, a saber: a) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto; b) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; c) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; d) a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas Por todos e por mais recente vejam-se a propósito os acórdãos do PLENO do STA de 06-05-2004 (Rec. nº 01039/02) e de 29 de Março de 2006 (Rec. nº 1065/05). . O que naturalmente tudo supõe a identidade de situações de facto, e bem assim da interpretação que delas se fez nas situações em presença. Vejamos pois se existe a apontada contradição. II . 2. No acórdão recorrido começou por se ponderar o seguinte: - O ora recorrente intentou no TAF de Beja pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA dos seguintes actos: Despacho proferido em 19.10.05, pelo MINISTRO DA SAÚDE, que nomeou o Dr. ..., Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ..., em ..., com efeitos a partir de 24 de Outubro de 2005; Despacho proferido em 19.10.05, pelo MINISTRO DA SAÚDE, que exonera, por conveniência de serviço o licenciado ..., do cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ..., em ..., com efeitos a partir de 23 de Outubro de 2005; Acto oral do PRIMEIRO MINISTRO que recaiu sobre o requerimento do A. datado de 8.07.05, que se recusou a decidir o mesmo com o argumento de que a competência para a decisão competia ao Ministro da Saúde e que foi transmitido ao A. pelo ofício nº 11.073, assinado em 28.07.05, pelo Chefe de Gabinete do Primeiro Ministro; - Requereu ainda a INTIMAÇÃO: da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO (ARSA), a proferir deliberação, pelo respectivo Conselho de Administração, no requerimento do requerente/recorrente datado de 28.03.2005, a propor o aqui recorrente, ao Ministro da Saúde e ao Primeiro Ministro, para ser nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ..., em ..., em comissão de serviço; do PRIMEIRO MINISTRO e do MINISTÉRIO DA SAÚDE (este através do Ministro da Saúde) para, na sequência da proposta referida, a proferir pelo Conselho de Administração Regional de Saúde do Alentejo (ARSA), nomearem o ora recorrente como Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ... (...), em ..., e ainda, da ARSA, MINISTÉRIO DA SAÚDE e PRIMEIRO MINISTRO, a autorizarem o recorrente a iniciar funções como Presidente do Conselho de Administração do.... - Pediu também que os enunciados pedidos fossem provisoriamente decretados ao abrigo do disposto no artº 131º do CPA . II . 2.3. O TAF de Beja, considerando estarem em questão nos autos pedidos relativamente a actos do Primeiro Ministro, ao abrigo do disposto no artº 21º nº 1 do CPTA conjugado com o disposto 24º nº 1/a)/iv) do ETAF, declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados nos autos. II . 2.4. Por decisão do Relator de 23.01.2006 (fls. 406/410), foi liminarmente rejeitado o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro por manifesta ilegalidade no tocante às pretensões contra ele formuladas (artº 116º nº 2, al. d), e, em consequência, declarou-se ser “ este STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo-se os autos ao tribunal competente - TAF de Beja – onde, aliás, está a correr termos a causa principal ”. II . 2.5. Reclamando de tal despacho para a conferência ao abrigo do nº 2 do artº 27º do CPTA e do nº 3 do artº 700º do Cód. Proc. Civil, o acórdão recorrido indeferiu a reclamação com os fundamentos que se transcrevem: “(…) …o despacho reclamado, ao abrigo do disposto no artº 116º nº 2, al. d), com fundamento em manifesta ilegalidade, rejeitou liminarmente o requerimento inicial no tocante às pretensões formuladas nos presentes autos contra o Primeiro Ministro. Como resulta do artº 116º do CPTA nos processos cautelares sobre o requerimento do interessado deve recair um “despacho liminar” que se limita a “admitir” ou a “rejeitar” a pretensão deduzida no requerimento inicial. Desde que não haja fundamento para rejeição, o requerimento é admitido e o processo segue seus trâmites com vista à decisão de mérito (artº 117º e sgs. do CPTA). Caso contrário, desde que se verifique qualquer dos fundamentos legalmente previstos no artº 116º nº 2, nomeadamente quando seja “manifesta” a “ilegitimidade” quer do requerente quer da entidade requerida ou quando seja “manifesta a ilegalidade da pretensão formulada” no despacho “liminar” essa pretensão ilegal terá desde logo que ser rejeitada, já que se não compreende nem se justifica que o processo siga seus termos contra uma pretensão ou contra uma determinada entidade quando se torna manifesto que essa pretensão está desde logo e sem qualquer margem para dúvidas, votada ao insucesso. Aliás, caso se conclua no sentido da manifesta improcedência de uma determinada pretensão e essa pretensão, por lapso, não seja liminarmente rejeitada, todos os actos processuais tendentes à apreciação dessa pretensão manifestamente ilegal acabariam por se revelar inúteis ou sem qualquer sentido prático e por conseguinte proibidos (cfr. artº 137º do CPC ). Sendo liminarmente rejeitada uma determinada pretensão nos termos referidos é manifesto que a mesma não poderá posteriormente ser apreciada quanto ao respectivo mérito, sem que tal signifique que ao interessado lhe esteja a ser vedado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, já que e desde logo a base da rejeição da pretensão assenta precisamente no facto de ser “manifesto” ou notório que aí, nessa concreta pretensão que foi liminarmente rejeitada, não existe nenhum direito do interessado merecedor de tutela jurídica. Na situação em apreço e no que aqui interessa, embora considerando que se tratava de um despacho “oral” o recorrente, como se refere no despacho reclamado, acaba por identificar o despacho do Primeiro Ministro como sendo o despacho que “foi transmitido ao A. pelo ofício nº 11.073, assinado em 28.07.05, pelo Chefe de Gabinete do Primeiro Ministro” e que se limita a dizer o seguinte: “Encarrega-me o Senhor Primeiro Ministro de acusar a recepção do requerimento, datado de 8 de Julho, referente à nomeação para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ..., a que foi prestada a melhor atenção. Situando-se a matéria abordada na competência do Senhor Ministro da Saúde, solicitou-se ao respectivo Gabinete que seja dada resposta àquele requerimento”. Neste aspecto e tendo em consideração o conteúdo do respectivo ofício, concordamos inteiramente com o que e a propósito se escreveu no despacho reclamado na parte em que se refere o seguinte: “Face a tal conteúdo é manifesto que... dele se pode no entanto e desde já extrair que não estamos seguramente na presença de um acto administrativo susceptível de ser objecto de pedido de suspensão, ou seja de acto administrativo tal como surge configurado no artº 120º do CPA . Desde logo, sendo da essência do acto administrativo a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, o apelidado “acto” ou conteúdo do ofício, não encerra qualquer decisão nomeadamente no tocante à pretensão que o requerente dirigira ao Primeiro Ministro no sentido de ser nomeado Presidente do Conselho de Administração do ... Nem o mesmo integra qualquer recusa em decidir por parte do Primeiro Ministro, mas apenas uma informação ao requerente, comunicando-lhe que quem tinha competência para decidir a pretensão que o requerente lhe dirigira era o Ministro da Saúde e não o Primeiro Ministro... Em suma, não revelando o conteúdo do referido ofício qualquer partícula de lesão dos direitos ou interesses do requerente ou qualquer consequência desfavorável ou lesiva da sua esfera jurídica, é manifesto que o invocado acto “inexiste” como acto administrativo contenciosamente recorrível ou susceptível de ser objecto de pedido de suspensão de eficácia.”. Tendo-se concluído no despacho reclamado que o despacho do Primeiro Ministro que o reclamante pretende seja objecto de medidas cautelares, não integra a prática de um acto administrativo ou seja que nunca existiu (enquanto acto administrativo) e que por isso não podia o mesmo ser objecto de suspensão de eficácia, face ao disposto no artº 116º nº 2/d) do CPTA tinha o requerimento do interessado, no que respeita à pretensão dirigida contra o Primeiro Ministro que ser rejeitada liminarmente como o foi, sem qualquer possibilidade de posteriormente vir a ser apreciada. Concordamos inteiramente com tal “rejeição liminar” daquela pretensão, sendo certo que não se vislumbra que o assim decidido encerre qualquer omissão ou contradição. O despacho liminar, face ao disposto no artº 116º do CPTA tem uma certa função e apenas se pode movimentar dentro do estabelecido nessa disposição. Em consequência declarou-se ser “este STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo-se os autos ao tribunal competente - TAF de Beja – onde, aliás, está a correr termos a causa principal” dada a “inexistência” “originária” do invocado acto administrativo ou seja do “elo de ligação” que no entender do reclamante determinava a competência do STA para conhecer os pedidos formulados nos autos . É certo que ao STA compete conhecer dos processos em que estejam em causa actos administrativos da autoria do Primeiro Ministro (artº 24º do ETAF). Só que, na situação, como se entendeu no despacho reclamado não está em questão nos autos nenhum acto administrativo da autoria do Primeiro Ministro, mas quando muito uma mera “aparência” de acto que acabou por constituir, face ao disposto no artº 21º nº 1 do CPTA, o “elo de ligação” atributivo da competência a este STA para conhecer a pretensão formulada. O artº 5º nº 1 do ETAF ao determinar que a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, apenas quer significar que, na fixação da competência apenas se pode atender ao direito vigente bem como à situação de facto real e efectiva que se verifique no momento da propositura da causa e não a puras “invenções” sem qualquer suporte quer no mundo dos factos quer no mundo do direito. Não existindo no momento da instauração da causa o “acto administrativo” cuja prática o recorrente imputa ao Primeiro Ministro a causa não podia ser dirigida contra esta entidade e, deste modo, a competência para conhecer da pretensão formulada nos presentes autos, face ao disposto no artº 21º nº 1 do CPTA nunca poderia ser atribuída ao STA. As normas que atribuem competência a um dado tribunal administrativo são normas imperativas cujo comando nelas contido não pode ser subvertido através de situações como a ora em análise, em que o interessado, eventualmente a pretexto de ver a questão ser apreciada por um tribunal superior, acaba por “inventar” um acto administrativo que na realidade não existe. Questão com certos contornos de semelhança à ora em apreciação foi decidida no acórdão deste STA de 14.12.2005, Rec. 0940/04 onde a determinado passo se considerou que “ à data da instauração da acção, não se verificava qualquer circunstância que permitisse considerar o acto como impugnável” e, sendo assim “não há lugar à consideração da competência com base na cumulação de pedidos (artigo 21.º, n.º 1, do CPTA), pois que essa atribuição da competência supõe que o objecto do processo que determina a competência do tribunal superior seja conhecido. Se esse objecto não é conhecido, por factor que obsta a tal conhecimento, claudica a situação que conferia tal competência. ” Assim e tendo em consideração que nos presentes autos os únicos pedidos susceptíveis de apreciação serão eventualmente os relativos aos identificados actos da autoria do Ministro da Saúde, o tribunal competente para os apreciar é o tribunal administrativo de círculo e não o STA (cf. artº 24º e 44º nº 1 do ETAF). Tendo em consideração a concreta situação ora em apreço, concordamos por isso com aquele aresto quando nele se refere “que a incompetência do STA é uma incompetência originária. É uma incompetência originária na medida em que logo quando a acção foi proposta não era este STA o competente para o único pedido passível de ser apreciado. Interpretação diversa equivaleria a admitir-se que estivesse nas mãos do autor, para além dos casos especialmente previstos de opção de tribunal territorialmente competente, a decisão sobre o tribunal competente; bastar-lhe-ia alegar um elemento de conexão, ainda que, claramente, ele não existisse; essa alegação pelo autor determinaria, sem retrocesso possível, a competência do tribunal. Violar-se-ia, dessa forma, o princípio de que a competência é de ordem pública - artigo 13.º do CPTA. ”. Motivos pelos quais, indeferindo a reclamação apresentada, se mantém o decidido no despacho reclamado”. II . 2.6. Importa pois que se atente que o acórdão recorrido [na linha do despacho do Relator que manteve], tendo em vista o disposto no artº 21, nº 1, do CPTA, com referência ao estatuído no artº 24º, nº 1, a)-iv do ETAF, indagou saber se se verificava algum elemento [ “elo de ligação” atributivo da competência ao STA para conhecimento da pretensão formulada , como ali se disse] que fosse de molde a convocar a competência do STA como decidira o TAF de Beja, pois que a não ocorrer (e atendendo a que a competência é de ordem pública e o seu conhecimento precede o do conhecimento de qualquer outra questão – cf. artº 13º do CPTA), de harmonia com o disposto no artº 116º, nº 2, al. d), do CPTA, emergiria desde logo uma situação que configuraria fundamento de rejeição da providência por parte do STA - manifesta ilegalidade da pretensão formulada – sem prejuízo do conhecimento da parte restante do pedido pela instância judicial competente onde já, aliás, corria o processo principal de que depende o processo cautelar (cf. artº 113º, nº 2, do CPTA) . E, para concluir pela (in)verificação do apontado fundamento de rejeição, face à factualidade disponível, no essencial ponderou que, (i) se não lobrigava factualidade que sustentasse estar-se em presença de acto administrativo susceptível de suspensão de eficácia da autoria do Primeiro Ministro, bem como (ii) que, face aos diversos diplomas legais citados pelo requerente na petição, seria evidente que quem tem competência para nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Administração do ... é o Ministro da Saúde e não o Primeiro Ministro. Donde, não subsistia fundamento para fazer intervir o STA face ao disposto no artº 21, nº 1, do CPTA. Foi, pois, antes do mais, a (in)existência de acto administrativo (imputável ao Primeiro Ministro) o elemento de conexão de competência por parte do STA julgado relevante, e a que o aresto deu a resposta já vista. Seria assim essencial que o recorrente começasse por alegar e demonstrar a verificação da identidade da questão de direito entre os acórdãos em confronto No despacho do relator de fls. 638-639, sem prejuízo de diferente juízo deste Pleno, admitiu-se o recurso nos termos interpostos dada a alegada circunstância de “existirem duas questões em conflito”. , o que, como se viu em II.2.1. , passaria pela identidade de situações de facto juridicamente significativas. Concretamente, que fosse identificado acórdão-fundamento que perante uma hipotética factualidade idêntica nos seus contornos essenciais, houvesse considerado que a mesma consubstanciava acto administrativo. Bem como interessava o cumprimento do mesmo ónus quanto à identificação de acórdão-fundamento que tivesse decidido em sentido oposto ao daquela outra pronúncia do despacho do Relator, e que o aresto recorrido manteve, atinente ao outro elemento de conexão da matéria dos autos com o STA: a competência para nomear e exonerar pessoal, como o Presidente do Conselho de Administração do .... Na verdade, só assim se poderia afirmar que os acórdãos em confronto conferiram à mesma questão (ou questões) de direito solução oposta. Vejamos pois. Recorde-se que, segundo o acórdão recorrido, o ora recorrente, considerando que se tratava de um despacho “oral”, identificou como acto administrativo da autoria do Primeiro Ministro o despacho que “ foi transmitido ao A. pelo ofício nº 11.073, assinado em 28.07.05, pelo Chefe de Gabinete do Primeiro Ministro ”, do teor seguinte: “ Encarrega-me o Senhor Primeiro Ministro de acusar a recepção do requerimento, datado de 8 de Julho, referente à nomeação para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ..., a que foi prestada a melhor atenção. Situando-se a matéria abordada na competência do Senhor Ministro da Saúde, solicitou-se ao respectivo Gabinete que seja dada resposta àquele requerimento ”. Foi, pois, face ao conteúdo desse ofício, que o acórdão recorrido considerou (mal ou bem não interessa agora) não se estar em presença de um acto administrativo susceptível de ser objecto de pedido de suspensão. Essencialmente porque: “(…) sendo da essência do acto administrativo a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, o apelidado “acto” ou conteúdo do ofício, não encerra qualquer decisão nomeadamente no tocante à pretensão que o requerente dirigira ao Primeiro Ministro no sentido de ser nomeado Presidente do Conselho de Administração do ... Nem o mesmo integra qualquer recusa em decidir por parte do Primeiro Ministro, mas apenas uma informação ao requerente, comunicando-lhe que quem tinha competência para decidir a pretensão que o requerente lhe dirigira era o Ministro da Saúde e não o Primeiro Ministro... Em suma, não revelando o conteúdo do referido ofício qualquer partícula de lesão dos direitos ou interesses do requerente ou qualquer consequência desfavorável ou lesiva da sua esfera jurídica, é manifesto que o invocado acto “inexiste” como acto administrativo contenciosamente recorrível ou susceptível de ser objecto de pedido de suspensão de eficácia.”. II . 2.7. Ora, atentando nas alegações do recorrente e concernentes conclusões (que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso - cf. artº 684 , nº 3, do CPC ) constata-se que tal alegação e demonstração se não mostra feita. De resto, atentando em qualquer dos arestos indicados como fundamento em nenhum deles se vislumbra qualquer pronúncia, pelo menos expressa, sobre a qualificação como acto administrativo de factualidade cuja subsunção a tal conceito se questionasse. Efectivamente, tratava-se num (no caso do acórdão de 22/NOV/90-Rec. 28847) de acto do coordenador do Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal [razão por que se julgou competente para a providência de suspensão de eficácia o então TAC e não o STA, tendo em vista o estatuído nas disposições conjugadas dos artºs 26º, alíneas b) a h) e 51º, nº 1, alínea b), todas do ETAF/84] que impusera uma restrição ao uso de cheque. No outro caso (acórdão do STA de 10/DEZ/2005-Rec. 0862/05), tratava-se de intimação do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros para abstenção da prática de despachos de nomeação de funcionários diplomáticos, e condenação dos mesmos à prática do acto administrativo legalmente devido que consistia na colocação do ali requerente, a título provisório e cautelar, em dada Embaixada, mas sem que se houvesse questionado a aludida qualificação como acto administrativo da factualidade dos autos. Por outro lado, em nenhum dos mesmos acórdãos-fundamento se antolha pronúncia relativamente à questão da competência para nomear e exonerar pessoal para a gestão hospitalar - Primeiro Ministro/Ministro da Saúde –, sendo que o elemento de conexão com o STA que se fez relevar a propósito no acórdão recorrido, foi, justamente, a falta de competência do PM para a nomeação de Presidente do Conselho de Administração do .... Ou seja, quanto à primeira questão o recorrente dá como demonstrado aquilo que cumpria demonstrar, ou seja, oposição de julgados no que tange ao julgamento do fundamento de rejeição da providência que o acórdão censurado considerou operar – manifesta ilegalidade da pretensão formulada – assente na circunstância da indemonstração da prática de acto administrativo pelo Primeiro Ministro. Ora, só depois de demonstrada a oposição quanto a tal pressuposto e de, em momento subsequente, se mostrar assente que no caso se poderia considerar estar em presença de acto administrativo (imputável ao Primeiro Ministro) é que seria lícito ponderar e decidir sobre a competência do STA, e bem assim sobre o (des)acerto quanto ao julgamento da rejeição liminar da providência com aquele fundamento. Sucede, aliás, que quando no acórdão recorrido se afirma - “É certo que ao STA compete conhecer dos processos em que estejam em causa actos administrativos da autoria do Primeiro Ministro (artº 24º do ETAF). Só que, na situação… não está em questão nos autos nenhum acto administrativo da autoria do Primeiro Ministro…”, - está-se claramente a afirmar que se se estivesse em presença de acto administrativo da autoria do Primeiro Ministro, ao STA competiria conhecer do respectivo processo face ao disposto no artº 24º, nº 1-a) do ETAF (em conjugação com o estatuído no artº 21º, nº 1, do CPTA), e, implicitamente, a dizer que em tal hipótese careceria fundamento a decisão do género da contida no acórdão recorrido. II . 2.8. O mesmo deve dizer-se, como de resto decorre do já exposto, sobre o cumprimento do ónus de alegação/demonstração quanto àquele outro elemento de conexão da matéria dos autos com a competência do STA: a verificação de pronúncia no sentido de que a competência para nomear e exonerar pessoal para a gestão hospitalar seria do Primeiro Ministro e não do Ministro da Saúde. Ou seja, tendo-se decidido que quem tem competência para nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Administração do ... é o Ministro da Saúde e não o Primeiro Ministro, competência que resultaria nomeadamente do disposto nos artº 5º nº 4 e 9º do DL 188/2003 , de 20 de Agosto, e bem assim, que inexistia “originariamente” aquele elo de ligação que no entender do Juiz do TAF, determinaria a competência deste STA , cumpria ao recorrente demonstrar oposição de julgados no que tange a este outro fundamento de rejeição da providência que o acórdão censurado considerou verificar-se, o que não fez. II . 2.9. Só depois de feita a demonstração de oposição por parte dos acórdãos-fundamento quanto ao que essencialmente relevou no acórdão recorrido para considerar verificada a aludida causa de rejeição - manifesta ilegalidade da pretensão - é que seria lícito ponderar e decidir a questão controvertida (nº 6 do artº 152º do CPTA), e bem assim apreciar as restantes arguições que a propósito são feitas pelo recorrente na sua alegação, sem o que ficaria (como vai ficar) prejudicado o respectivo conhecimento. Em suma, não existindo contradição de julgados sobre a mesma (ou mesmas) questão jurídica fundamental de direito, o presente recurso não pode passar da verificação da existência de contradição, nos termos do artigo 152.º n.º 1 do CPTA, como também se não verificam os pressupostos da publicação do n.º 4. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes, em pleno da Secção, em não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente fixando-se [já com a taxa reduzida a metade em conformidade com o previsto no artigo 73º E nº1, alínea f), do CCJ], em cinco unidades de conta, e a procuradoria em 15%. Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. – João Belchior (relator) – S antos Botelho – Rosendo José – Pais Borges – Jorge de Sousa – Rui Botelho – Costa Reis – Edmundo Moscoso – Azevedo Moreira – Políbio Henriques – Angelina Domingues – Adérito Santos – Madeira dos Santos – Freitas Carvalho – Fernanda Xavier – Cândido de Pinho – São Pedro.