Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A 28.9.2016, J (…) requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (RERP), contra N (…) pretendendo ser autorizada a levar a criança NM (…), filha de ambos, para residir em França. Teve lugar a conferência a que alude o art.º 35º, ex vi art.º 42º, do RGPTC, não se registando acordo. Notificados para alegarem, requerente e requerido mantiveram as posições iniciais; seguiu-se a instrução dos autos. Na quarta sessão da audiência de julgamento , a 20.12.2016, pelas razões consignadas em acta, foi fixado, a título provisório , que a criança NM (…) permanecesse a residir junto do pai, com ajustamento dos convívios com a família nuclear materna. Nas alegações orais, requerente e requerida mantiveram as posições iniciais, enquanto o M.º Público emitiu parecer no sentido de ser convertido em definitivo o regime provisório, quanto à residência, e, nos demais pontos a regular, serem decididos nos moldes aceites pelo requerido, aquando da tomada de declarações. Por sentença de 09.01.2017 , o Tribunal, no tocante à guarda e convívio, estabeleceu a seguinte regulação do exercício das responsabilidades parentais: « 1 - A criança continuará a residir com o pai, a quem caberá a decisão sobre as questões da sua vida corrente, nos períodos em que a tiver consigo, o mesmo sucedendo com a mãe, quando tiver a filha na sua companhia. 2 - O exercício das responsabilidades parentais no que tange às questões de particular importância para a vida da criança caberá, em conjunto, a ambos os progenitores. 3 - A NM (…)poderá estar com a mãe, em Portugal, até 15 dias seguidos, sempre que a mãe cá venha, sem prejuízo das respectivas actividades escolares; 4 - A NM (…) sempre que a mãe não esteja em Portugal, poderá estar com a avó e o tio maternos em fins de semana alternados, em termos a combinar com o requerido; 5 - A NM (…) poderá estar na companhia da mãe, em Portugal, por ocasião das férias escolares de verão, até 30 dias seguidos, em termos a combinar com o requerido; 6 - A NM (…) estará com cada um dos progenitores ou, na ausência da mãe de Portugal, com a avó e tio maternos, nas datas festivas de aniversários, Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, dia do Pai, Dia da Mãe e dia dos Avós em termos a combinar com o requerido; 7 - A NM (…)poderá estabelecer contacto com cada um dos progenitores, avós paternos e avó e tio maternos, por qualquer meio de ligação à distância, sempre que não se encontrar na companhia de qualquer deles, em termos a combinar entre os adultos. » Inconformada, a progenitora interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões : 1ª - Por sentença de 13.01.2016 foi regulado o exercício do poder paternal referente à menor, nos termos do qual a menor ficou confiado à guarda e cuidados da mãe, com quem reside e exerce as responsabilidades parentais da vida corrente da mesma, sendo as mesmas quanto às questões de particular importância para a vida da menor exercidas em comum pelos progenitores, salvo casos de manifesta urgência. 2ª - A requerente contraiu matrimónio com o seu companheiro P (…) 3ª - Identificou a sua residência em França, juntou o seu contrato de trabalho, provou que a questão da guarda da menor por ama ficaria assegurada durante o seu período laboral, alegando a melhoria das condições de vida da menor com esta nova realidade. 4ª - Provou também as condições profissionais do seu actual marido. 5ª - Demonstrou, alegando, a falta de aptidão e o tipo de vida que o requerido sempre levou, o que não se compagina com a entrega da menor ao mesmo. 6ª - Com relevância para o presente recurso extrai-se dos factos provados que o requerido só em Setembro/2015 (já a menor tinha 1 ano de idade) começou a ter contactos regulares com a menor, tendo a menor actualmente pouco mais de 2 anos. 7ª - A requerente sempre foi a figura de referência da menor. 8ª - O requerido trabalha durante o dia e à noite, por vezes, num bar do qual é sócio; não tem disponibilidade de tempo para ter a menor consigo e dela cuidar. 9ª - A requerente reside em França com o seu marido, onde se encontra a trabalhar. 10ª - Com a decisão proferida o que na prática o Tribunal fez foi entregar a menor aos cuidados da avó paterna, decidindo de forma surpreendente em desfavor da possibilidade da menor vir a ter melhores condições de vida e desferindo um rude golpe na requerente com o cortar de uma relação inquebrável entre mãe e filha, de todo inadequada e infundada. 11ª - Não existe qualquer razão válida para que a falta de consentimento do recorrido não seja suprida pelo Tribunal, determinando-se que a menor possa estar e viver com a sua mãe em França. 12ª - A decisão recorrida, além de ter violado a lei, mormente o disposto no art.º 42º do RGPTC, no tocante ao pedido formulado pela recorrente, constitui uma gritante injustiça do ponto de vista material. Remata dizendo que deverá ser alterada a Regulação das Responsabilidades Parentais, no que tange à residência da menor , suprindo a falta de consentimento do recorrido em que a mesma passe a residir em França com a sua mãe/recorrente. O M.º Público respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar o decidido quanto à guarda/residência da menor. II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: NM (…) nasceu a 30.9.2014, sendo filha de requerente (então com 19 anos de idade) e requerido (então com 38 anos de idade). Por sentença de RERP, homologatória de acordo nesse sentido, de 13.01.2016, relativamente à criança NM (…), foi determinado que esta última residiria com a mãe, sendo ainda previstos os seguintes períodos de convívio entre o pai e os avós paternos e a criança: fins-de-semana alternados, desde sexta-feira às 16 horas; sempre que lhes aprouver, bastando, para o efeito, avisar a mãe; uma refeição num dia útil, por semana; dia de aniversário do pai e dia do pai; uma refeição no dia de aniversário da menor; 15 dias no verão; alternância nos dias de Carnaval e de Páscoa, 24 e 25 de Dezembro, 31 de Dezembro e 1 de Janeiro. O Requerido soube em Abril de 2015 que era o pai biológico da menor NM (…). Para o efeito e depois da mãe da menor lhe ter enviado fotografias da menina o Requerido fez questão de realizar um teste de ADN não por imposição de qualquer Tribunal mas, porque queria assumir a menina como sua filha acaso se concluísse que era o pai biológico da NM (…) e bem assim assumir as suas responsabilidades como pai. O teste de paternidade foi realizado no Laboratório «Coimbralab». A partir do momento em que o Requerido teve conhecimento do resultado do teste de paternidade, organizou a sua vida no sentido de deixar de trabalhar no Brasil e regressar a Portugal para poder acompanhar de perto o crescimento da menina, o que concretizou, a título definitivo em inícios de Setembro de 2015. Para evitar as entregas de dinheiro em mão e facilitar a entrega pelo Requerido de dinheiro para prover ao sustento da menor o Requerido pegou em € 300 e com esse dinheiro a mãe da menor abriu uma conta no banco Millenium BCP, balcão de Mira, no dia 13.7.2015. No dia seguinte, uma vez que a mãe da menor não tinha ainda cartão para movimentar a conta, pediu ao Requerido que lhe desse dinheiro e assim, o requerido procedeu ao levantamento de € 1000 no balcão do Millenium BCP na Tocha e acto contínuo, entregou-os à requerente. Em virtude de ter vindo definitivamente para Portugal para estar perto da filha e para acompanhar o seu crescimento, o Requerido teve de deixar o seu trabalho no Brasil e recusar convite para ir trabalhar para o México. O requerido, por vezes, vai fazer serviço de atendimento num café/bar, na Tocha, por si explorado, desde hora incerta da noite até ao encerramento do estabelecimento, entre as 2 e as 4 horas da madrugada do dia seguinte. O requerido, desde 15.11.2016, encontra-se a trabalhar, através do Fundo de Compensação do Trabalho, para «F (…), Lda.», pelo que aufere o vencimento mensal base de € 625. Desde inícios de Setembro/2015, o requerido passou a acompanhar a NM (…) em todos os assuntos que à menina diziam e dizem respeito, designadamente a consultas médicas, e, entre Abril e Setembro, era a avó paterna quem acompanhava a requerente a essas consultas com a NM (…). A menor encontra-se a ser seguida no Hospital, nas consultas externas das especialidades de Pediatria geral, Nefrologia, tendo também consultas na especialidade de Cirurgia Urológica e Agudos/CDI em virtude de sofrer de refluxo vesico-uretral (o xixi volta para trás e um dos rins funciona a 33 % e o outro a 67 %) - os rins têm diversas cicatrizes provocadas pelas infecções urinárias. Para além das diversas consultas a que tem ido ao Hospital Pediátrico e dos medicamentos que toma (bactrim) está a hipótese de cirurgia em cima da mesa, conforme foi transmitido pelos médicos ao Requerido. Devido a estes problemas e às diversas infecções urinárias que a criança fazia, os médicos receitaram diversos medicamentos, incluindo antibióticos cuja toma não pode ser interrompida sem ordem/avaliação médica. A determinada altura, a mãe da NM (…) interrompeu a medicação prescrita pelos médicos por sua iniciativa, concretamente as profilaxias com Timetoprim TMP e a antibiótica (bactrim). Por mais que uma vez, a NM (…) veio para casa do Requerido desacompanhada do frasco de antibiótico (bactrim) que lhe havia sido prescrito pelos médicos. Situação que levou a que o Requerido adquirisse sempre um novo frasco de bactrim para que o tratamento não fosse interrompido. O requerido inclusivamente chamou a atenção da Mãe da NM (…) nesse sentido. Numa outra ocasião (17 de Setembro) a mãe da menor mandou o frasco de bactrim já fora do prazo (depois de aberto tem um prazo de validade de 20 dias) o que fez com que o Requerido tivesse que adquirir um novo frasco (nesse dia até foi a mãe do Requerido que se deslocou à farmácia para ir buscar o medicamento). Perguntada sobre o porquê de não ter enviado o medicamento a mesma respondeu que por dois dias não valeria a pena comprar novo frasco. Numa das consultas, em 19.9.2016, foi necessário efectuar uma recolha de urina da NM (...) . Tendo a enfermeira aconselhado a que a recolha fosse efectuada através de saco colector, a requerente insistiu que deveria ser recolhida a urina através de sonda/sondagem vesical porque não queria estar mais tempo à espera. Em face disto a enfermeira ligou à médica. De acordo com a médica, na recolha através de saco colector é utilizada uma técnica menos invasiva e não comporta tantos riscos para a saúde da menor, advertência que foi feita à mãe da menor. Não obstante a advertência feita, a requerente insistiu na utilização de método de recolha de urina mais invasivo para a menor. A justificação que a requerente invocou para que se utilizasse essa técnica de recolha mais invasiva foi a de que não queria esperar tanto tempo. Uma vez que o Requerido estava presente nessa ocasião, optou por seguir o conselho médico e instou a requerente a ficar calma dizendo-lhe que se era melhor para a menina fazer a recolha com saco colector que era essa a técnica que se deveria utilizar e que a Requerente deveria esperar o tempo que fosse preciso já que era melhor para a menina. Também numa das consultas da NM (…)de 15.7.2016, a requerente insistiu pela colheita através de sonda vesical, apesar de advertida dos riscos associados para a criança. No dia 07.10.2016, soube o Requerido que deste episódio e de outras situações relativas à postura da requerente relativamente aos cuidados de saúde com a NM (…), foi dado conhecimento ao Serviço Social que funciona junto do Hospital Pediátrico. Nesse mesmo dia, foi dado a conhecer ao requerido, por parte da assistente social (…), que a requerente tinha, em tempos, interrompido a medicação prescrita pelos médicos e que havia faltado a uma consulta e que na sequência dessa falta havia ligado (a assistente social) à médica de família para ver se esta conseguiria contactar a mãe da menor. No dia 07.10.2016, o requerido ficou a saber que a menor tinha uma consulta marcada para o dia 11 desse mês. Uma vez que a requerente não tinha comunicado a existência desta consulta ao requerido, este último entrou em contacto com aquela para esclarecer a situação. Confrontada a requerente, negou ao requerido que estivesse consulta marcada para o dia 11 de Outubro, por haver sido adiada. O requerido insistiu que a consulta estava marcada e que levaria a menina caso a mãe não quisesse, ou não pudesse comparecer. Mas a Requerente continuou a insistir que a consulta havia sido adiada dando a entender ao Requerido que não iria ao Hospital Pediátrico no dia 11 de Outubro e que não deixava que a menina fosse/estivesse com o Pai. Em face disto e sem conseguir dialogar com a mãe da menor dado o seu estado alterado a roçar o irascível, o requerido recorreu à ajuda da CPCJ de MIRA. A CPCJ de Mira telefonou, então, a pedido do Requerido, para a avó materna da menor, já que as técnicas não conseguiam falar com a Requerente dado o seu estado alterado. Da conversa que o Requerido manteve com a Médica de Família da USCP MIRA, ficou o Requerido com a impressão que aquela entende que a NM (...) deve continuar a ser seguida no Hospital Pediátrico de Coimbra. Segundo informações recolhidas pelo requerido junto da USCP de Mira (Centro de Saúde de Mira), a NM (…) tinha percentil abaixo da média e houve algumas consultas médicas à NM (…) que tiveram que ser alteradas, a pedido da requerente ou da sua mãe. A requerente, sempre que se ausentou de casa e, em particular, sempre que viajou para França, deixou a NM (…) aos cuidados da avó materna, com quem, até então sempre residiu, bem assim a NM (…) e o irmão mais novo da requerente, presentemente com 4 anos de idade. No passado dia 16 de Outubro e de acordo com o que lhe é permitido pela regulação das responsabilidades parentais o Requerido tentou ver a menina mas, na morada em causa, ninguém lhe abriu as portas. Nesse dia à noite, o Requerido enviou uma mensagem à mãe da menor dizendo que iria buscar a menor para almoçar na quarta feira. A mãe da menor respondeu ao Requerido que ia falar com o Advogado e que só ia cumprir o acordo parental, dando a entender ao Requerido que ele não poderia ver a menina nos moldes que até ao dia 6 de Outubro as partes tinham informalmente acordado. Até ao dia 6 de Outubro e não obstante o que se encontra escrito no “Acordo das Responsabilidades Parentais”, o Requerido ia buscar a menor quase todos os fins-de-semana e durante a semana o Pai ia buscar a menina num dia e levava-a no outro, para além das vezes que a Mãe ligava ao Pai a pedir para ficar com a menina mais tempo. Os Serviços do M.º Público da Figueira da Foz, através de telefonema desses serviços para a avó materna da NM (…), conseguiram que o requerido pudesse trazer a filha na referida quarta-feira para almoçar. A requerente, após a conferência de pais, comunicou ao requerido que apenas o deixaria levar a NM (…) nos precisos termos previstos no acordo. Na casa em que a NM (…)residia, até 20.12.2016, na Ermida, Mira, residiam a requerente (com períodos de ausência) até final de Novembro/2016, a avó materna e o filho menor desta (de cerca de 4 anos), bem assim um casal já referenciado na CPCJ. Em tal casa, a NM (…) não tem um quarto só para si. Na casa onde o Requerido habita, a NM (…) tem um quarto só para si. A NM (…) adora estar no seu quarto no Pisão, na habitação onde o pai reside, mostrando-se alegre e bem disposta, brinca, salta e denota orgulho pelo seu espaço e contente de ver as suas roupinhas e sapatos no seu guarda-roupa. Não raro, o Requerido e a avó paterna compram roupinhas e calçado à NM (…) Até 21.12.2016, a NM (…), quando vinha para casa do pai, envergava roupas e calçado velhos. O requerido comprou sapatilhas à menor mas só a viu com elas duas vezes. Numa outra ocasião, em Julho deste ano, depois de ir buscar a menor a casa da mãe, o requerido passou numa loja de calçado na Tocha e comprou umas sandálias ortopédicas da “Chico” (pois a menina tem problemas na anca e anda com os pezinhos para dentro), mas, ao descalçar o calçado que trazia, deparou-se com os pés sujos. A menor levou as sandálias no regresso à casa da mãe, mas o Requerido não mais voltou a ver-lhas calçadas. O Requerido, até 21.12.2016, para além da pensão que pagava escrupulosamente, suportava outras despesas com a menina, nomeadamente com medicamentos. O Requerido, até 21.12.2016, levava, para a casa onde a NM (…) residia, leite sem lactose, biberões e chupetas, diversos pacotes de fraldas e, muitas vezes, produtos hortícolas que a sua mãe cultivava e cultiva no quintal. A requerente encontra-se casada com P (…) desde 13.10.2016. A requerente reside com o seu marido na residência do mesmo, sita em (…), França, pelo menos, a partir de 01.12.2016. O marido da requerente, P (…), é mecânico, trabalha em França desde Novembro/2001, ao serviço da sociedade K... O vencimento do marido da requerente ascende à quantia mensal líquida de € 1 719,31. A requerente, à data em que ficou grávida da NM (…), namorava com um rapaz que não o requerido, sendo que, com este, nem chegou a manter relação de namoro. A requerente começou a namorar com o actual marido em Março/2016. A requerente tem o 8º ano de escolaridade. A requerente postou na sua página do facebook, entre finais de Agosto e inícios de Novembro/2016, as imagens e dizeres juntos em impressão a fls. 241-242v., invariavelmente alusivos a sexo e, alguns, a infidelidades conjugais. A requerente postou fotos da NM (…) na sua página de facebook, a 29.7.2016, estando a criança com soutien de mulher por cima da t-shirt. O marido da requerente reside na referida casa, em França, por autorização da sua entidade patronal, a si unicamente destinada. A requerente optou por secar o leite materno para não deformar os seios. A casa que o marido da requerente está autorizado a habitar, em França, apenas tem um quarto, para além de uma sala com kitchenette incorporada e uma casa de banho. A requerente manifestava publicamente que pretendia ser mãe, não obstante ter abortado quando tinha pouco mais de 12 anos, tendo, a partir dos 17 anos de idade, ido ao Centro de Saúde de Mira pelo menos três vezes, tantas quantos os namorados diferentes que ia tendo, para verificar se estava grávida. A requerente manifestou aos médicos que preferia que a NM (…) fosse intervencionada cirurgicamente, mas, perante o resultado da última consulta de cirurgia, em Outubro/2016, não obstante não se encontrar presente, nada veio a objectar a que a criança continuasse com a profilaxia antibiótica. Desde 21.12.2016, o requerido permitiu à requerente estar na companhia da NM (…) sempre que a mesma o solicitou, concretamente, tendo a mesma estado em Portugal de 25/Dezembro a 01.01.2017, entre 27/Dezembro e 29 do mesmo mês, logo a seguir à hora de almoço, e umas horas da parte da tarde do dia 1 de Janeiro. A requerente, inicialmente, tinha solicitado ao requerido ter a criança NM (…)consigo no dia 31.12.2016, mas depois prescindiu, alegadamente por ter que ir a um baptizado. Apesar de o requerido ter viabilizado o contacto da requerente com a NM (…) via “skype”, aquela apenas conversou com a filha, desde 21.12.2016 até 06.01.2017, à tarde, nos dias 25.12.2016 e 03.01.2017. O requerido permitiu à avó materna da NM (…) estar com esta neta no dia do seu aniversário, e preza a manutenção dos convívios e estadias da NM (…)com esta avó e com o tio materno de 4 anos. A NM (…) não chorou com a ausência da mãe, nem pede para ir ter com ela. E deu como não provado: A requerente assinou um documento intitulado contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa S (...) , com inicio em 01.12.2016, a exercer funções administrativas, com horário de 39 horas semanais, com uma remuneração mensal ilíquida de € 1 445,38. A requerente está ao trabalho de S (...) , desde 01.12.2016, em França, a exercer funções administrativas. A NM (…), passando a residir em França, durante o período laboral da requerente, ficaria entregue aos cuidados da ama (…) O requerido continua a ingerir bebidas alcoólicas em excesso e a participar em excessos de contactos corporais mais ou menos desnudados de forma pública. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art.º 12º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015 , de 08.9). Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita , tendo a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa ( mais conveniente e oportuna ), a que melhor serve os interesses em causa ; salvaguardados os efeitos já produzidos, será sempre possível a alteração de tais resoluções com fundamento em circunstâncias supervenientes (cf. art.ºs 987º e 988º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 4. Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela (art.º 40º, n.º 1 do RGPTC). É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança (n.º 2, 1ª parte). Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, (…) , ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais ( art.º 42º , n.º 1 do RGPTC). Segundo o art.º 1906° , n.° 5, do Código Civil /CC (na redacção conferida pela Lei n.° 61/2008 ), aplicável por força do disposto no n.º 1 do art.º 1912º, do mesmo Código, o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro . E nos termos do n.º 7, do mesmo art.º, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles . A lei não define o que deva entender-se por interesse do menor, cabendo ao juiz em toda a amplitude que resulta daqueles preceitos legais identificar e definir, em cada caso, esse interesse superior da criança, por alguns já definido como “ o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” ou como tratando-se de uma “ noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral ”. As “responsabilidades parentais” não são “ um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral ”. Estão pois em causa o exercício de poderes-deveres visando a promoção do interesse da criança , a que se reportam diversos normativos da lei ordinária (cf. ainda, v. g. , os art.ºs 1885º, n.º 1 e 1918º, n.º 1, do CC, que estabelecem o dever dos pais de promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos e de não colocarem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ) e da Lei Fundamental (cf., v. g. , os art.ºs 36º, n.º 5 e 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa/CRP, consagrando, o primeiro, o direito fundamental da criança à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral e, o segundo, o poder-dever dos pais de educação e manutenção dos filhos ). 8. Sobre a questão em análise, enunciada como “ residência e exercício das responsabilidades parentais ”, releva o seguinte trecho da decisão recorrida: «(…) Densifiquemos o «interesse» da criança. Esta menina, presentemente com 2 anos e 3 meses de vida, sempre viveu em Portugal, e em contacto permanente com o agregado materno (composto, até finais de novembro de 2016, pela requerente, pela avó materna e pelo tio materno, bem assim com o agregado paterno, desde a Páscoa de 2015, inclusive, composto pela avó paterna, várias vezes pelo tio paterno, a partir de setembro de 2015 (inclusive), sempre pelo requerido e, mais à distância, pelo avô paterno ) . Por aqui se vê que a ligação da criança aos agregados paterno e materno, mesmo sem a presença da mãe, é forte. [10] No mesmo sentido, o facto de a alteração provisória introduzida a partir dos últimos 10 dias de dezembro não ter vindo a suscitar reação adversa por parte da criança. E nem da mãe/requerente, diga-se, até para algum espanto da parte do tribunal. Talvez isso mesmo vá de encontro daquilo quem a mesma expressou por ocasião da conferência de pais: “se a menina lhe for tirada para ficar com o pai até compreende, mas que se for para viver com os avós paternos não concorda (…) os avós não respeitam as suas decisões” . Não se percebe a indignação da requerente quanto aos avós, porquanto esta jovem vai levando a sua vida e tem recorrido sistematicamente à sua mãe para cuidar da e ficar com a NM (…). E que dizer da avó paterna que servia de motorista para as consultas, que estava sempre disponível para ficar com a criança quando mãe e avó materna alegavam não poder, que enviava mantimentos para a NM (…) e agregado materno? Desconhecemos quais as vontades que os avós paternos não faziam à requerente, mas decerto que, face aos seus 20/21 anos ainda tem muito a aprender da vida, devendo assumir uma postura de humildade para com a experiência dos mais velhos, em particular daqueles que vinham dando mostras de nutrir afetos genuínos para com a criança NM (…). Não basta querer ser mãe. Mais importante que isso é saber sê-lo e nisso temos muito a aprender com os mais velhos que bem querem aos nossos filhos. Ora, a matéria de facto é ilustrativa da postura de arrogância da requerente mesmo em relação aos clínicos que acompanham a NM (…) (…). Ainda que se pudesse perceber que a mesma fosse contrária à administração diária do bactrim, atenta a questão de saúde pública subjacente, já não se compreende que, tendo deixado que fosse essa a profilaxia adotada, interrompa a administração a seu bel-prazer. Note-se que a NM (…) terá que continuar a tomar o antibiótico até data não determinada (…). A avaliar pelos esquecimentos em enviar o frasco, pelos comentários acerca da irrelevância da interrupção por dois dias, pela perda de tempo sentida em ter que esperar que a filha consiga viabilizar a análise, num país onde não tenha o controlo do requerido, o juízo de prognose não é favorável à entrega da NM (…) aos cuidados da requerente . Note-se que esta jovem mãe teve sempre a possibilidade de deixar a filha a alguém de confiança, para que ela própria possa viver a sua juventude. (…) Por outro lado, são desconhecidas as condições de vida da requerente em França (…) e, mesmo quanto às residenciais, além do pormenor da falta de quarto para a NM (…) muitas dúvidas nos assaltam quanto à garantia habitacional da própria requerente nesse país. (…) Choca-nos igualmente a escassez de contacto à distância da requerente com a filha, sobretudo neste período em que a mesma foi entregue ao pai. O desprendimento relacional entre o marido da requerente e a NM (…)também nos preocupa, considerando que, além da mãe, seria a única pessoa que a NM (…) neste momento, conhece a privar de perto com a mesma. Reversamente tranquiliza-nos a circunstância de pai e filha se darem muito bem, extensivo ao restante agregado paterno . No mesmo trilho, o estarmos perante um pai que cultiva a manutenção dos laços afetivos profundos da «minha menina» (sic) com o agregado materno. Também, o ser um pai que se preocupa verdadeiramente com o estado de saúde da filha e, em coerência, segue o tratamento médico nos termos que os profissionais entendem melhor. Face ao manifesto desequilíbrio da balança no sentido da decisão residencial a fixar junto do pai , nem tem o tribunal que se ocupar da realidade ou fantasias de cada um dos progenitores através da feira das vaidades/excentricidades das chamadas redes sociais. Note-se, ainda assim, que nada há de 2015 para cá do pai (…) , mas, da mãe, as postagens, já depois de casada, por mais ligeiros que andem os costumes, só temos a dizer que impressionam negativamente, bem como o usar fotos de uma filha de dois anos com roupa interior de mulher. » 9. A descrita fundamentação para a entrega da menor ao cuidado e à guarda do pai (e, na prática, dos avós paternos, que integram o agregado familiar do progenitor) revela adequação, razoabilidade e bom senso, tanto mais que os elementos disponíveis evidenciam, claramente, que, esclarecida a paternidade, o requerido sempre colocou a menor no centro das suas preocupações [mormente, providenciando pelo tratamento e acompanhamento reclamados pelo seu estado de saúde - cf. II. 1. alíneas m), n) e o) , supra] e sempre a viu como a principal razão de ser da sua vida [cf., designadamente, II. 1. c), d), f) , g), h), i), l) , r), x), gg), ll), tt), uu ), yy), qqq) e ttt), supra], enquanto a requerente, quiçá fruto também dalguma imaturidade, tem descurado aspectos relevantes para o crescimento saudável e harmonioso da menor (mormente ao nível do acompanhamento médico/hospitalar e do tratamento clínico e medicamentoso), não fortaleceu a sua ligação à criança e não logrou afastar dúvidas sobre a sua efectiva (e actual) capacidade de criar outras condições, inclusive, ao nível da habitação, para a pretendida atribuição da guarda/residência [cf., nomeadamente, II. 1. alíneas p) , q) a u), v) e “nota 2” , w), y), z), aa) , mmm), nnn), rrr), sss ) e uuu ) e II. 2. alínea c), supra]. Como bem se refere na resposta à alegação de recurso, a alteração provisória de Dezembro/2016 não suscitou reacção adversa por parte da criança e, por parte da requerente, destaca-se negativamente a escassez de contacto à distância com a filha ; o progenitor/requerido beneficia de um forte suporte familiar, desde logo os avós ; a requerente emigrou, muito recentemente, para um país estrangeiro, onde se encontra a viver com o seu marido, sem qualquer outro suporte familiar ; todas as mudanças recentes na vida desta jovem mãe – mudança de residência, emigração para outro país, relação afectiva e casamento num curto espaço de tempo, bem como as dúvidas suscitadas mesmo quanto às condições habitacionais naquele país – são factores que suscitam sérias reservas ; pesem embora o amor e a dedicação desta mesma mãe ao longo destes dois anos de vida da filha, a verdade é que ocorreram muitas alterações na sua vida, num curto espaço de tempo, as quais, aliadas à imaturidade desta jovem, nos fazem temer pelo bem-estar da criança ; tranquiliza-nos a circunstância deste pai ser preocupado e atento à saúde, necessidades e bem-estar da filha, com quem tem um forte vínculo afectivo ; ademais, estamos perante um pai que cultiva a manutenção dos laços afectivos da filha com a progenitora e demais elementos do agregado materno . Perante o descrito quadro fáctico, o Tribunal recorrido dispunha, pois, de elementos suficientes para confirmar o decidido a título provisório , por ser a solução que melhor salvaguarda o interesse da criança , mantendo e potenciando os laços afectivos com as famílias dos progenitores [cf., sobretudo, II. 1. alíneas kk), pp), rr), bbb) e ttt), supra]. Norteados pelo bom senso e a razoabilidade na prossecução do principal objectivo comummente identificado como sendo o do “ interesse do menor ” e estando em causa o destino e guarda da menor NM (…)a sua residência habitual ( no sentido de com qual dos progenitores a criança irá residir habitualmente ) [11] , ante a descrita factualidade e o conhecido desenvolvimento da situação dos autos, conclui-se, naturalmente, que a decisão recorrida (ao confirmar que a criança continuará a residir com o pai ) respeitará o indeclinável objectivo de alcançar “ o melhor para a criança ” (“ é esta que conta em primeiro lugar ”) , pelo que não merece qualquer censura. Soçobram, desta forma, as “ conclusões ” da alegação de recurso. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela requerente/apelante. 06.6.2017 Fonte Ramos ( Relator ) Maria João Areias Vítor Amaral [1] Que se prolongou por cinco sessões (realizadas de 25.11.2016 a 06.01.2017). [2] Consta do “Relatório Geral” de fls. 91, maxime, do “Relatório de Alta” de 09.3.2016, emitido aquando da Alta da consulta de especialidade de “HP-C. PEDIATRIA GERAL”, que a menor foi « seguida na Consulta de Pediatria por 2 episódios de pielonefrite aguda a E. coli aos 5 e 6 meses. Foi medicada (…). Iniciou profilaxia com trimetoprim durante 15 dias após o primeiro episódio e 2 meses após a segunda infecção. Não repetiu infecção urinária . (…) a suspensão da profilaxia com TMP foi da iniciativa da mãe .» E refere-se, por exemplo, no “Relatório clínico” de 26.9.2016, nomeadamente, que a menor « Iniciou tratamento conservador com profilaxia antibiótica. Por iniciativa materna ocorreu suspensão desta profilaxia tendo posteriormente apresentado nova infecção urinária .» (fls. 196) [3] A este facto, e aos seguintes, reporta-se o “Relatório Geral” de fls. 93. [4] Suprimiu-se a “motivação” que, certamente por lapso, se fez constar da factualidade provada : “ O requerido afirmou-o, razão pela qual ele primeiro desconfiou que a requerente não estivesse grávida de filho seu. A testemunha (…) igualmente o confirmou, por o conhecer como motard, de nome (…) .” [5] Isto é, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso ( art.º 988º , n.º 1, 2ª parte, do CPC ). [6] Estatuição que faz lembrar os Princípios 2 e 8 da Recomendação n.º R (84) sobre as responsabilidades parentais , adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28.02.1984 , na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais, e que havia sido preparada pelo Comité de Peritos sobre o Direito da Família instituído sob os auspícios do Comité Europeu de Cooperação Jurídica - Qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos . O progenitor com quem a criança não reside deve, pelo menos, ter a possibilidade de manter relações pessoais com o filho, excepto quando essas relações prejudiquem seriamente os interesses deste . [7] Vide Almiro Rodrigues , Interesse do Menor – Contributo para uma Definição , Revista de Infância e Juventude, n.º 1, 1985, págs. 18 e seguinte. [8] Vide Rui Epifânio e António Farinha , Organização Tutelar de Menores – Contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família , Almedina, 1987, pág. 326. [9] Vide Armando Leandro , Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária , Temas do Direito da Família – Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pág. 119. [10] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto. [11] Vide Helena Bolieiro e Paulo Guerra , A Criança e a Família , Coimbra Editora, 2009, pág. 238. [12] Vide T. Berry Brazelton e Syanley I. Greenspan , A Criança e o Seu Mundo – Requisitos Essenciais para o Crescimento e Aprendizagem , Editorial Presença, 5ª edição, 2006, págs. 62 e 69.