2. Nos termos daquele normativo 281° os recursos serão interpostos e processados como os agravos em processo cível.
3. O presente processo decorre desde o ano de 2003, sendo pois ao mesmo aplicáveis as regras anteriores à redacção em vigor na data da interposição do recurso, data essa que garantia ao Reclamante o prazo de 30 dias para apresentar as suas alegações.
4. Assim, salvo o devido respeito, as alegações foram tempestivamente apresentadas.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste STA, notificado do recurso, remeteu para o parecer do Ministério Público emitido no Tribunal Central Administrativo Norte, que foi de opinião de que o mesmo deve ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
Compulsados os autos (fls. 116) e em face do disposto no artigo 254°, nº 3 do CPC, conclui-se que o Oponente foi notificado do despacho que admitiu o recurso em 10.01.2013.
Conforme dispõe o artigo 282°, nº 3 do CPPT, o prazo para alegações é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir daquela notificação.
Tratando-se de um prazo para a prática de um acto processual, a sua contagem deve observar o disposto no artigo 144.° do CPC (cfr. artigo 20.° do C.P.P.T.).
Assim, o referido prazo de 15 dias iniciou-se em 11.01.2013 e terminou em 25.01.2013.
As alegações de recurso foram apresentadas em 11.02.2013 (fls. 119 e ss. dos autos), ou seja, muito para lá do prazo legal, pelo que será de considerar as mesmas como não apresentadas.
Termos em que julgo o recurso deserto, com tal fundamento - artigo 282°, nº 4, do CPPT.
Nada mais há com interesse.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Não vindo posta em causa a factualidade subjacente ao presente despacho, notificação do despacho de admissão do recurso no dia 10/01/2013 e entrada da alegação de recurso no TAF no dia 11/02/2013, apenas cumpre saber, tal como o recorrente alega, se o prazo para apresentar as alegações de recurso de que dispunha seria de 30 dias ou de apenas 15, tal como referido no despacho recorrido.
Dispunha à data o artigo 281.º do CPPT, sob a epígrafe “Interposição, processamento e julgamento dos recursos”, que os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil.
Por sua vez, dispunha o artigo 282.º do mesmo CPPT, sob a epígrafe “Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção”:
1 - A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer.
2 - O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.
3 - O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
4 - Na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
A tramitação dos recursos de decisões jurisdicionais, nos processos judiciais previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário, encontra-se regulamentada nos artigos 279º e ss. do CPPT, onde é definido o modo de interposição do recurso, a sua tramitação e respectivos prazos.
Tratando-se, como se trata, o CPPT de um conjunto devidamente organizado de regras próprias e específicas destinadas a regular os processos judiciais (e procedimentos realizados pela administração fiscal) onde se discutam matérias de natureza fiscal, apenas incumbe ao julgador procurar em outros diplomas legais, nos termos do disposto no artigo 2º, a solução para casos omissos, isto é, para concretas situações às quais o próprio CPPT não dê resposta.
Ora, a regulamentação dos recursos das decisões jurisdicionais não é omissa quanto ao modo de tramitação dos mesmos, nem quanto aos prazos dentro dos quais tais intervenções processuais devem ser exercidas.
O referido artigo 282º, desde a sua redacção original, sempre dispôs expressamente quanto ao prazo para a apresentação das alegações do recurso interposto de decisão jurisdicional, 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso (no caso do recorrente), n.ºs. 2 e 3, bem como quanto à sanção para o não cumprimento de tal prazo, deserção do recurso, n.º 4.
Nunca se encontrou expressamente previsto na lei o invocado prazo de 30 dias para tal efeito, nem o mesmo pode ser encontrado nas normas do Código de Processo Civil, uma vez que não há qualquer omissão quanto à indicação legal expressa quanto ao prazo, não havendo, por isso, que recorrer ao disposto no artigo 2º do CPPT.
Conforme resulta dos autos, cfr. fls. 116, o próprio recorrente foi expressamente advertido da necessidade do cumprimento de tal prazo de 15 dias, por via da notificação que lhe foi feita do despacho de admissão do recurso, uma vez que ai se faz referência ao disposto no artigo 282º, n.º 3 do CPPT.
Assim, sendo, encontrando-se provado que o recorrente foi notificado do despacho de admissão do recurso no dia 10/01/2013, dispunha, o mais tardar, até ao dia 29 do mesmo mês e ano para a apresentação das respectivas alegações. Não o tendo feito, e só as tendo apresentado em juízo no dia 11/02/2013, podemos concluir, tal como o despacho recorrido, que ocorreu a deserção do recurso, tendo o TAF de Viseu, assim, decidido conforme as disposições legais aplicáveis ao caso concreto.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
D.n.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.