IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Enquadramento Jurídico - Penal.
Vêm os arguidos acusados, em primeira linha, pela prática de um crime de furto simples.
Pratica o crime de furto quem, com ilegitima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia.
O furto é um crime uniofensivo, pois agride apenas um bem jurídico - a propriedade - a qual é um valor com dignidade constitucional; é também um crime de acção, pelo que não pode ser cometido na forma omissiva, antes se exige uma atitude activa por parte do agente, consistente no acto da subtracção.
A subtracção consiste na «violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou dispor dele e a sua substituição desse poder pelo do agente». Logo que tal sucede, isto é, logo que a coisa subtraída passa da esfera de poder do agente, o crime tem-se por consumado, verificando-se nesse preciso momento o evento jurídico ou lesão do interesse tutelado pela norma (vide acórdão da Relação de Coimbra de 7 de Fevereiro de 1979, Col.Jur., ano IV, Tomo I, pág.39).
O dolo haverá que abranger todos os elementos relevantes do tipo incriminador, como é o facto de se estar perante uma coisa móvel alheia e ainda o facto de subtrair algo a alguém (dolo genérico) e haverá de incluir o representar e querer a apropriação da coisa (dolo especifico).
Assentes estas considerações, atentemos no quadro fáctico que ficou demonstrado após julgamento.
Ficou provado que, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas nos autos, com intuito apropriativo, os arguidos representaram de comum acordo e em conjugação de esforços, retirar dos seus lugares e fazer suas, grelhas em ferro existentes na via pública e relativas a escoamento de águas pluviais, para posteriormente venderem como sucata, e que, na concretização desse propósito, fazendo-se transportar em viatura pertença da arguida C… (Fiat … com a matricula ..-..-QN) conduzido pelo arguido B…, os arguidos dirigiram-se ao concelho de …, tendo com a ajuda de um pé de cabra, retirado e colocado dentro daquele veiculo, grelhas que se encontravam da Rua …, freguesia de ….
Mais se provou que de posse desses bens os arguidos fizeram-nos seus, ficando sucessivamente a arguida C… dentro do veiculo, vigiando a eventual chegada de outras pessoas, enquanto o B… ia retirando dos seus locais esses bens, sendo que tal actuação redundou na retirada de 39 qrelhas, que são pertença da Câmara Municipal de … e cujo valor estimado é de € 1 244,00, acrescido de I.V.A (39 x 31,91).
Os arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, e ainda, de forma deliberada e com perfeita consciência de que os bens em causa não lhes pertenciam e que ao fazê-los seus como o fizeram, o faziam com intenção de deles se apropriar e contra a vontade da sua dona, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
Tomando por base estes factos, forçoso é concluir que os objectos retirados pelos arguidos da via pública eram "coisa móvel alheia", pelo que se considera estarem preenchidos os elementos objectivos do crime de furto.
Co-autoria significa, assim, actuação em conjunto de uma forma consciente e querida que assenta no princípio da divisão do trabalho e na repartição funcional de tarefas.
Assim sendo, para que se possa falar em co-autoria, dir-se-á que quanto à execução, não é indispensável que cada um dos comparticipantes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado (cfr. Acórdão do STJ de 22-2-1995, proc. 047103, www.dqsi,pt) .
Ora, como referem Leal-Henriques e Simas Santos [Cf. Código Penal Anotado, 1.° Vol. 3.a ed., pág. 339] em anotação ao art.° 26.° do Código Penal, para haver co-autoria são necessários dois requisitos: - acordo com outro ou outros: esse acordo «tanto pode ser expresso como tácito; mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência da colaboração (...), a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral» (BMJ …-..), - participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da «execução» (v.g., a conduta do motorista do veiculo onde se deslocam os assaltantes do banco).
Acrescentam os mesmos autores que "há ainda, pois, co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum. Com efeito, para incorrer na co-autoria de um crime precedido de um plano, quando nele participam vários agentes, não é necessário que todos eles tenham tido intervenção na elaboração desse plano. Basta que os vários agentes participem na execução dos actos que integram a conduta criminosa, não sendo, contudo, necessário que intervenha em todos eles desde que actue, conjugadamente e em comunhão de esforços, no sentido de alcançar o objectivo criminoso."
É assim, v.g., co-autor de um crime quem, embora o não pratique directamente, o combinou por palavras e gestos com outrem, e se encontra presente quando ele é cometido, para poder intervir se for necessário, acobertando a acção daquele que directamente executa o facto com a sua presença física, bastando, pois, que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo.
Atentas estas considerações e apelando mais uma vez ao quadro fáctico acima fixado, não temos dúvidas de que os arguidos incorreram em co-autoria, na comissão do aludido crime.
Ficou, pois, demonstrado que os arguidos sabiam que os objectos que retiraram da via pública (grelhas em ferro) lhes não pertenciam, e que estavam a actuar de forma não consentida pelo respectivo dono, sabendo ainda que tal actuação era contrária à lei e punível, pelo que se dão por verificado o dolo genérico enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo.
Por último, dúvidas não há que os arguidos agiram ainda com ilegítima intenção de apropriação: tal intenção decorre claramente do facto de os arguidos terem decidido "assaltar" tais locais e de terem efectivamente feito suas coisa que não lhes pertencia contra a vontade do dono. Surge deste modo, suficientemente evidenciada a circunstância dos arguidos terem representado e terem querido apropriação da coisa móvel alheia.
Dá-se assim como preenchido o dolo especifico do tipo legal de furto, que é responsável pela sua classificação enquanto crime de resultado cortado.
Deste modo, praticaram os arguidos um crime de furto simples previsto e punido pelo art.° 203°, n.°l, do Código Penal.
Quanto ao outro crime de furto que lhes era imputado, nada se tendo demonstrado, haverão que, quanto ao mesmo, serem absolvidos.
Vêm ainda, os arguidos, em concurso real, acusados de terem praticado um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo art.° 290.°, n.° 1, alinea d), do Código Penal.
Prevê esta norma que " Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário praticando acto do qual possa resultar desastre, é punido com pena de prisão de um a cinco anos", estipulando o n.° 2 da mesma norma que se esse perigo for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Ora, a respeito deste crime, e seguindo de perto os ensinamentos de Paula Ribeiro de Faria, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo II, pág. 1071, estamos em crer que, em abstracto a conduta em causa poderia ser, desde logo, subsumível, à alinea a), do n.° 1 do referido art.° 290.° do Código Penal, já que se poderia entender tratar-se de um dano à respectiva via de comunicação, suprimindo-a com um determinado elemento de que a mesma se compunha, tal como ali se deixou, a titulo exemplificativo, o caso de o agente comprometer a segurança dos transportes rodoviários quando retira vários paralelipipedos de uma estrada de grande movimento. Isto, porque, se tem vindo doutrinalmente a entender que a conduta prevista na alinea d) do n.° 1 de tal artigo assume natureza subsidiária face às restantes (cfr., neste sentido, Paula Ribeiro de Faria, in obra acima citada, pág. 1075).
Por outro lado, ainda, defende a aludida autora que faz parte dos elementos tipicos a criação de um perigo concreto para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, de modo que entre a lesão da segurança do transporte rodoviário e a criação do perigo concreto terá que interceder uma relação de causalidade, de tal forma que se possa dizer que o perigo resultou de uma perturbação do tráfego rodoviário provocada pela intervenção do agente.
Ora, a atermo-nos a esta leitura, e considerando os factos provados, temos que, em concreto, ficou demonstrado que por força daquela actuação dos arguidos, pelo menos a Rua em causa nos autos - a Rua … - passou a representar perigo para todos aqueles que ali circulassem com veículos de duas rodas, atendendo à concreta localização de algumas das grelhas que ali existiam, ainda dentro da faixa de rodagem, e (não nas respectivas bermas), particularmente à noite.
Acresce que, inclusive, ficou provado que por falta de uma daquelas grelhas, uma senhora terá ali caído, enquanto circulava a pé empurrando com a mão uma bicicleta.
Acresce ainda que, perante a última redacção dada a esta norma (e por cotejo com a que anteriormente vigorava), sempre se poderá entender que o crime de atentado à segurança de transporte rodoviário cometido na modalidade prevista no n.° 1 do citado art.° 290.°, é um crime de perigo abstracto, mantendo-se, contudo, as previsões dos números 2, 3 e 4 como um crime de perigo concreto (quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos) , colocando-se a questão da imputação objectiva do resultado à acção nos casos do n.° 1, alineas a)e b) e números 2, 3 e 4 - neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in "Cód. Penal Anotado".
Veja-se ainda Miguez Garcia in "O Direito Penal Passo a Passo", Vol. II, pág. 425, onde se pode ler que os números 2, 3 e 4, do art.° 290.°, para além de protegerem a segurança da circulação automóvel, protegem também, ao mesmo tempo, os bens individuais que ai se descrevem, é dizer, a vida, a integridade fisica, bens patrimoniais de valor elevado, tratando-se, pois, de crime de perigo concreto.
Assim, e considerando o acervo táctico acima consignado, e a vertente subjectiva demonstrada, na modalidade de dolo eventual, entendemos estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos de tal tipo de crime, pelo qual terão, assim, os arguidos que ser sancionados.
Resta apreciar a situação atinente ao crime de condução sem habilitação legal igualmente imputado ao arguido B….
A este respeito, atento o quadro táctico acima apurado nos pontos 2), 7) e 9) - que aqui se dá por reproduzido, por razões de brevidade processual - temos que se encontra preenchida a vertente objectiva e subjectiva do tipo legal previsto no art.° 3.°, n.° 2, do Dl n.° 2/98, de 3 de Janeiro, havendo, assim, o arguido que ser pelo mesmo condenado.
Determinação da Medida Concreta da Pena
Uma vez qualificados os factos no domínio do Direito Penal, é chegado o momento de equacionar a tarefa seguinte: aspecto dosimétrico da pena a aplicar.
O crime de furto simples previsto pelo art.° 203.°, n.°l, do Código Penal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Enquanto o art.° 70° fornece o critério geral para a escolha da pena, o art.°71°, um e outro preceitos do Código Penal, trata da operação a levar a cabo, para que se possa encontrar a concreta medida da pena a aplicar no caso concreto.
Dispõe o art.° 70° que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
No caso dos autos, o tribunal entende que a pena não privativa da liberdade satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no que tange aos arguidos, uma vez que, no que tange à arguida C… a mesma é primária e no que concerne ao arguido B…, não obstante ter antecedentes criminais, o certo é que os crimes reflectidos no seu Certificado de Registo Criminal dão conta de crimes de diversa natureza, sem qualquer ligação axiológica com o furto em questão nestes autos (crimes de condução sem habilitação legal).
Passemos, então, à concreta operação da fixação das penas a aplicar.
A fixação da medida da pena impõe a determinação da:
Medida legal ou abstracta da pena - num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso em análise; Medida judicial ou concreta da pena - num segundo momento determina-se a pena a aplicar concretamente.
Assim, a moldura a ter em consideração no âmbito da pena de multa será a de 10 a 360 dias de multa - Cfr. art.° 47.°, n.° 1, do Código Penal.
De seguida, impõe-se proceder à determinação da medida concreta da pena.
Vejamos.
Um dos princípios basilares do Código Penal vigente reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico – normativo uma culpa concreta, como desde logo o pronuncia o art.° 13°, ao dispor que só é punivel o facto praticado com dolo, ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Esse principio da culpa significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto -fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo da mesma pena.
Enuncia o aludido art.°71, n.° 1 do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, se fará em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo-se em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Assim, o tribunal terá em consideração:
a ilicitude dos factos, que se mostra na fasquia da mediania superior, atento o concreto número (considerável) de grelhas furtadas e valor respeitante à reposição de outras grelhas no seu lugar, que ascendeu a € 1 244, 00 acrescido de IVA, sendo que, por outro lado, se antevê ilicitude mais demarcada atento o facto de se tratarem de bens do domínio público, com finalidades a esse nivel; intenso se patenteia o dolo com que os arguidos actuaram, dolo directo, o que relevará pela via da culpa, depondo contra os arguidos; a existência de antecedentes criminais por referência ao arguido B…, o que, contudo, não se revelará de premente ponderação contra si, atenta a diferente natureza dos crimes por comparação com o crime de furto em causa nestes autos; a ausência de antecedentes criminais por parte da arguida C…, o que militará a seu favor, tornando menos prementes as exigências de prevenção especial; as demais condições pessoais apuradas, que dão conta do facto de os arguidos serem pessoas modestas, que mantêm relacionamento amoroso e vivem juntos, com enquadramento económico algo débil (atenta a situação de desemprego relatada por referência a um deles) .
Quanto às necessidades de prevenção geral, as mesmas são de situar na fasquia da mediania superior, tendo em consideração que a salvaguarda do bem jurídico "propriedade" na consciência da comunidade se faz sentir de uma forma cada vez mais premente, e considerando que este tipo de furtos vêm-se revelando cada vez mais frequentes, fazendo-se sentir com particular acuidade nesta comarca.
Não esquecendo que os arguidos não devem ser instrumentalizados, fazendo-se do seu um caso exemplar, não podemos deixar de ser sensíveis ao elevado grau de necessidade de reposição das expectativas comunitárias na validade da norma infringida.
Atento todo o exposto, entendemos adequada a aplicação:
- -ao arguido B… de uma pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,20, atenta a sua apurada condição vivencial (art.° 47.°, n.° 2, do Cód. Penal), o que perfaz a quantia de €
- -à arguida C… de uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (taxa esta aplicada atenta a sua condição de empregada têxtil, não se tendo apurado nada mais em concreto a esse respeito) , o que perfaz a multa global de €
Concentremo-nos, agora, no crime de atentado à segurança de transporte rodoviário. A este respeito, importa ter presente que tal crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Apelando a todo o quadro fáctico acima demonstrado, entendemos que a ilicitude não se mostra muito gravosa, uma vez que os perigos dali advenientes faziam-se sentir mais à noite e por referência a veículos de duas rodas, sendo que, por outro lado, o dolo com que os arguidos actuaram foi na modalidade mais ténue do mesmo (dolo eventual).
As exigências de prevenção geral, são algo prementes, sendo que as exigências de prevenção especial se revelam diminuídas, por referência a ambos os arguidos.
Atento o exposto, entendemos adequada a aplicação de uma pena de um ano de prisão por referência à arguida C… e um ano e 3 (três) meses de prisão por referência ao arguido B….
Estas penas de prisão serão suspensas na sua execução por igual período, nos termos previstos no art.° 50.°, n.° 1 e 5, do Código Penal. Com efeito, prevê o art.° 50.°, n.° 1, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro, que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
Ora, por referência ao arguido B…, considerando que os seus antecedentes criminais se identificam com crimes de distinta natureza, e o facto de o último crime pelo qual foi condenado datar já do ano de 2012, sem que exista qualquer outra notícia de que o arguido tenha cometido quaisquer outros delitos, poder-se-á afirmar, legitimamente que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Face ao exposto, e porque entendemos que uma pena de prisão suspensa na sua execução, atenta a natureza do crime perpetrado, almejará de forma mais cabal aquelas finalidades das penas, postergamos "in casu", a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, tanto mais que o arguido solicitou a continuação do julgamento na sua ausência (cfr. art.° 58.°, n.° 1 e 5, do C. Penal).
Quanto à arguida C…, considerando que a mesma foi condenada numa pena de 1 ano de prisão, e atendendo ao ditame legal fixado no art.° 43.°, n.° 1, do Código Penal, face à circunstância de ser primária, tudo aponta para que nada contrarie aquela determinação legal, em razão do que se decide substituir aquela pena de prisão por pena de multa, e aplicando o disposto no art.° 43.°, n.° 1, 2.a parte, do Cód. Penal, que remete para o disposto no art.° 47.° (principio da correspondência normativa e não aritmética), temos que se aplicará uma pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a multa global de € 1 500,00 (mil quinhentos euros) , sob pena de não pagando, poder ter de cumprir a pena de prisão aplicada (art.° 43.°, n.° 2, do Cód. Penal).
Resta fixar a pena a aplicar ao arguido B…, pelo crime de condução sem habilitação legal.
A este respeito, importa ponderar que o arguido foi já condenado, por duas vezes, pela prática de tal crime, sendo que a primeira vez o crime foi praticado no ano de 2006, e a segunda condenação ficou-se a dever à prática de tal crime em 2012. Em ambas as condenações, as penas aplicadas foram de multas, sendo que a última que lhe foi fixada se quedou bem perto do limite máximo da moldura legal aplicável (220 dias de multa, quando o máximo é de 240 dias).
A ser assim, temos que, pelo menos numa primeira abordagem, a aplicação de uma pena de multa não satisfará já as finalidades Ínsitas à aplicação das penas, pois que percebe-se que a mesma não tem vindo a surtir o efeito desejado de evitar que o arguido volte a delinquir, sendo que a última pena de multa aplicada foi já bastante elevada, praticamente no limite máximo da moldura legal prevista na lei, tal como já acima afirmado.
Deste modo, haverá que aplicar ao arguido B… uma pena de prisão, a qual, atendendo aos seus antecedentes, à conduta do mesmo apurada nos autos aquando do exercício da condução automóvel, e às demais condições pessoais apuradas, entendemos justa e adequada, a aplicação de uma pena de 5 (cinco) meses de prisão.
Apelando, mais uma vez, desta feita por referência ao arguido B…, do ditame legal previsto no art.° 43.°, n.° 1, do Código Penal, entendemos que, quiçá pela última vez, ainda poderemos concluir que a execução da prisão não se mostra, de momento, necessária para prevenir o cometimento de futuros crimes, em face do que se decide substituir aquela pena de prisão por pena de multa. Aplicando o disposto no art.° 43.°, n.° 1, 2.a parte, do Cód. Penal, que remete para o disposto no art.° 47.° (princípio da correspondência normativa), temos que nos parece justa e adequada a fixação de uma pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,20, o que perfaz a multa de € 1.040,00 (mil e quarenta euros) , sob pena de não pagando, cumprir com a pena de prisão fixada.
Do destino a conferir aos objectos apreendidos.
Resulta do art. 109° do Código Penal, que:
- «1.São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
- 2.O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
- 3.Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio».
Tal normativo, como é bom de ver, determina a perda de objectos que constituam instrumentos ou produto de um crime. Esta solução legal anda ligada à ideia de apagar todos os resquícios ou concretizações do ilícito, do "não-direito"; também à prevenção geral, visando demonstrar a efectividade do aforismo "o crime não compensa" e ainda à prevenção especial, no sentido de obviar ao perigo de repetição criminosa resultante de os instrumentos serem em si mesmos aptos para tal ou de permanecerem nas mãos de elementos que já demonstraram serem capazes de os utilizar para fins criminosos (v., neste sentido, F. Dias, in Direito Penal Português, pág. 613 e segs.).
Aos objectos perdidos, se a lei não fixar ou determinar destino especial, pode o juiz determinar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio - art.° 109.°, n.°3, do CP.
Um objecto que tenha servido ou estivesse destinado a servir a prática de um facto típico ilícito - instrumenta sceleris - é o material ou coisa cujo uso não importe destruição imediata da própria substância de que se serviu ou se preparava para servir o agente na prática do crime. Ou seja: os objectos que surgem de tal modo estreitados e conexos com a própria acção, de modo que se possa dizer que, sem eles não seria a acção possível, poderia ser até impossível ou, pelo menos, seria extremamente difícil (aqueles que importam destruição imediata na própria substância, pense-se em explosivos, observam um regime próprio).
Face ao exposto, declaro perdido a favor do Estado o pé de cabra apreendido nos autos (por ter sido utilizado no cometimento do crime), sendo que quanto aos demais objectos apreendidos a fls. 113, determino a entrega dos mesmos ao arguido (ficando em seu lugar meras cópias).
Do pedido de indemnização civil.
A demandante "Câmara Municipal de …", deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados B… e C…, alegando que, com os factos praticados, estes lhe provocaram danos patrimoniais e pediu a sua condenação no pagamento da quantia global de € 1.499, 77, mais IVA, acrescida de juros de mora, desde a data dos factos.
De harmonia com o preceituado no art. 129° do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. É assim, de acordo com disposto nos arts. 483° e segs. do Código Civil que deve ser apreciada a pretensão do demandante.
Nos termos do art. 483° do Código Civil, * aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação'.
São, pois, requisitos desta fonte da obrigação de indemnização (responsabilidade civil extra-contratual):
- -um facto voluntário, ou seja, dominado ou dominável pela vontade - o que ocorre pois os demandados agiram voluntária e conscientemente;
- -que tal facto seja ilícito - o que se verifica pois, com a sua conduta os demandados violaram o direito da demandante à inviolabilidade da sua propriedade;
- -que tal facto seja culposo - o que também se verifica pois, tendo os demandados agido de forma livre, consciente e voluntária, agiram com dolo e, por isso, a conduta que protagonizaram é-lhes pessoalmente censurada pelo direito;
- -que do facto surja um dano - o que está presente pois da conduta dos demandados derivaram prejuízos para o património da demandante, nos termos acima demonstrados;
-e, por último, que entre o facto e o dano se verifique um nexo de causalidade, isto é, que o dano resulte do facto - o que também ocorre pois que os danos advieram efectivamente da conduta apurada dos demandados.
Estão assim, os demandados obrigados a indemnizar, solidariamente, a demandante dos danos patrimoniais por aqueles causados - € 1 244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro euros), acrescido de IVA.
À quantia que se deixa exposta acrescem juros de mora, a contar desde a data da citação/notificação dos demandados, até efectivo e integral pagamento.
Haverá, assim, de proceder parcialmente o pedido de indemnização deduzida pela demandante Câmara Municipal de ….
--- Decisão.
Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada, nos termos demonstrados e, em consequência:
- a)Absolvo os arguidos da prática de um crime de furto simples, que lhes era imputado nos autos;
- b)Condeno o arguido B… pela prática, como co - autor, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo art.° 203.°, n.°l, do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos), o que perfaz a multa global de € 980,00 (novecentos e oitenta euros);
- c)Condeno o arguido B… pela prática de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo art.° 290.°, n.° 1, alínea d), na pena de um ano e três meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (art.° 50.°, n.° 1 e 5, do C. Penal);
- d)Condeno o arguido B… pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3.°, n.° 2, do DL 2/98, de 3.01., na pena de 5 (cinco) meses de prisão, que se decide substituir, ao abrigo do disposto no art." 43.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos) , o que perfaz a multa de € 1 040,00 (mil e quarenta euros) , com a expressa advertência do disposto no art.° 43., n.° 2, do Código Penal;
- e)Condeno a arguida C… pela prática, como co - autora, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo art.° 203.°, n.° l, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 900,00 (novecentos euros);
- f)Condeno a arguida C… pela prática de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo art.° 290.°, n.° 1, alínea d), do Código Penal, na pena de um ano de prisão que se decide substituir, ao abrigo do disposto no art.° 43.°, n.° 1, do C. Penal, por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), sob a expressa advertência do disposto no art.° 43.°, n.° 2, do aludido diploma legal.
- g)Declaro perdido a favor do Estado do pé de cabra apreendido (art.° 109.°, n.° 1, do Cód. Penal), determinando-se a restituição dos documentos do veículo automóvel identificado nos autos à sua legal proprietária, bem como os demais objectos apreendidos aos aqui arguidos.
- h)Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida, por referência a cada um deles, em 2,5 UC (art.° 8.° do RCP e tabela III anexa ao aludido diploma);
Parte Cível:
a) Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido nos autos e, consequentemente, condenar os demandados B… e C… a pagarem à demandante "Câmara Municipal de …", a quantia de € 1244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro euros),acrescido do montante devido a título de IVA, e ainda acrescido dos juros à taxa legal, a partir da data da citação/notificação, até efectivo e integral pagamento.
Custas pelos demandados e demandante, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção prevista no art.° 4.°, n.° 1, alínea n), do RCP.”
Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso.
(i) Na impugnação estrita da matéria de facto, na qual se invoca erro notório na apreciação dos meios de prova, contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão, e também insuficiência da matéria de facto dada como provada.
No seu recurso os arguidos suscitam que a sentença impugnada incorre em insuficiência da matéria de facto, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão.
Para além dos erros de julgamento que se reflectirão nos factos provados n.ºs 1, 2, 3, 6, 7 e 8, os recorrentes alegam que existe insuficiência da matéria de facto relativamente aos factos 2 e 7, integradores do crime de condução sem habilitação legal, porquanto as testemunhas E… e D… disseram que viram o veículo parado e não em circulação, não sendo de extrair a conclusão que o tribunal a quo veio a obter. Mais alegam o erro notório no que respeita à menção à identidade das irmãs do arguido B…, na fundamentação da prova. Por último, invocam que existe uma contradição insanável na fundamentação apresentada pelo tribunal a quo com base nas regras da experiência, lógica e senso comum e nas conclusões que das mesmas extrai, isto em face ao contexto em que a testemunha se encontrava na altura dos factos.
Cumpre apreciar destes outros fundamentos.
A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto, assume duas dimensões:
- a)a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida;
- b)a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3.
No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência.
Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Recorde-se que estes vícios, podendo e devendo ser alegados, são no entanto de conhecimento oficioso.
Da análise da sentença proferida em primeira instância nenhum vício a que se refere o Art.º 410.º estará evidenciado pelo que nesta dimensão do recuso sobre a matéria de facto não há que questionar a decisão.
Começando pela insuficiência da matéria de facto.
Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que no caso está em causa, consubstancia a inexistência de factos provados suficientes, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, para proferir a decisão de direito isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa ou que resultaram da audiência ou nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão – cf. neste sentido o Acórdão do STJ de 20/4/2006 processo n.º 06P363, in dgsi.pt.
Tudo isto desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Ora no caso dos autos importa começar por referir que a sentença proferida nos autos seguiu-se à audiência de julgamento que decorreu com toda a produção dos meios de prova que se encontram descritos no mesmo aresto condenatório.
Os factos que constam na sentença dizem respeito aos elementos típicos dos crimes em presença, às circunstâncias em que os mesmos crimes terão sido cometidos, com descrição dos elementos de cariz objectivo e subjectivo, para além das situações pessoais dos arguidos.
Todas as exigências de prova foram prosseguidas antes do proferimento da sentença, a qual levou em linha de conta todos os meios de prova produzidos em julgamento, expressamente referidos na fundamentação.
Por outro lado, cumpre dizer que não resultou qualquer matéria de facto por apreciar, julgar ou considerar, tanto resultante das peças articuladas pelas partes (designadamente da acusação, definidora do objecto do processo, e das contestações), como decorrente do julgamento e discussão da causa.
Pelo que não se consubstancia qualquer insuficiência da matéria de facto, a qual é aliás claramente confundida na motivação dos arguidos/recorrentes, com uma alegada insuficiência da prova produzida em audiência para se terem determinados factos como provados, o que é coisa completamente diversa, como tem sido expresso por vasta jurisprudência dos tribunais superiores. E este fundamento diz respeito à reponderação do julgamento fáctico realizado pelo tribunal, o qual se procederá ulteriormente.
Noutros termos, a insuficiência da matéria de facto existe quando os factos apurados não são suficientes para o julgador alcançar a conclusão jurídica que alcançou. Não é esta a impugnação apresentada pelos mencionados recorrentes que mais querem aludir ao próprio juízo probatório ou ao erro de apreciação da prova.
Pelo que se considera que não se encontra consubstanciada a aludida insuficiência da matéria provada.
Termos em que se passa à análise do alegado erro notório na apreciação da prova.
Este erro notório na apreciação da prova é o erro manifesto, evidente, ostensivo, patente, o erro que não escapa ao cidadão comum, ao homem de formação média.
O erro notório tem sido considerado como aquele em que se incorre numa apreciação dos factos que contrarie o senso comum, por ser contrário com os factos históricos do conhecimento geral, com as leis da lógica ou da natureza ou que se considere que exista uma ofensa dos conhecimentos criminológicos e vitimológicos (para esta síntese, considere a anotação ao Art.º 410.º do CPPenal, em Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, ob. cit., a pp. 1101-1124). Assim, constituiria um erro notório na apreciação da matéria da prova, por exemplo, a descoberta de uma incoerência lógica entre os meios de prova invocados na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova. Isto é, caso o tribunal a quo tivesse dado uma valorização evidente a determinada documentação e depois viesse a dar como provada determinados factos que contrariassem, sem mais, esse documento.
Ora, os recorrentes podem estar em desacordo com as conclusões fácticas e com a motivação expendida pelo tribunal a quo, dizendo que deveria ser outra a comprovação afirmada dos factos em julgamento, designadamente, não tendo por comprovada a matéria factual que lhes imputa a sonegação dos bens do Município em casa (furto), a condução do veículo automóvel de forma não habilitada (condução sem habilitação legal) ou mesmo o atentado à segurança rodoviária.
É que, como vimos, o tribunal recorrido não deixou de proceder a uma análise crítica dos meios de prova (declarações dos arguidos, depoimentos testemunhais, elementos documentais – autos de queixa, de busca e de apreensão, incluindo prints de registo, registos fotográficos e informação prestada pelo IMT) que não se encontram em evidente contradição entre si. E que o tribunal não deixou de valorizar sem nenhuma afronta às regras da lógica e da experiência, segundo uma apreciação que se pode considerar clara e razoável. Pode-se discordar da mesma apreciação – justificadamente como veremos -, mas não se poderá concluir pela existência dos alegados erros notórios.
A referência ao nome da irmã do arguido, encontra-se apenas na fundamentação de facto e mesmo baseando-se numa troca de nomes (I… quando pretenderia dizer J…), não teve qualquer repercussão no sentido dos factos provados, pois essa referência apenas se faz para valorizar ou não a ocupação dos arguidos B… – trabalho de obras – e C… – jardinagem.
Por outro lado, não se demonstra a aventada contradição na fundamentação na sentença ou entre esta e a parte dispositiva da mesma decisão.
Pelo tribunal a quo é descrita e valorizada a prova nos moldes acima assinalados.
A eventual desvalorização da dinâmica dos depoimentos e do fio de reconstrução dos acontecimentos fácticos pode ser objecto de ponderação nesta fase de recurso, concluindo este tribunal de recurso pela eventual alteração dos factos provados. Mas isso não implica necessariamente que se tenham como evidentes algumas contradições na fundamentação ou erro notórios de apreciação da prova, isto na percepção da audição da integralidade dos depoimentos produzidos e nomeadamente do confronto desses depoimentos com a demais prova documental, acima descrita.
Ocorreria erro notório na apreciação da prova e consequente violação do princípio da livre apreciação quando esse erro, demonstrado a partir do texto da decisão recorrida (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) seria de tal forma patente que não escaparia à observação do homem de formação média – cfr. o Ac. do STJ de 12/12/1997, BMJ 472, 297.
Considera este tribunal de recurso que não se verifica na sentença recorrida – tanto do seu texto como do seu contexto lógico e de fundamentação – qualquer valoração da prova em desacordo com os critérios comuns da experiência ou outros critérios entendidos como notórios ou cientificamente evidentes.
Pelo que se concluindo pela inexistência destes vícios da sentença recorrida, há que analisar aqui da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente cuidando de um exame crítico das provas e dos argumentos probatórios suscitados pelos recorrentes.
(ii) Na impugnação alargada da matéria de facto, com análise destacada e especificada da fundamentação da prova.
O tribunal do julgamento considerou provado (e não provado) que:
Factos Provados.
- 1)Em dia não concretamente apurado de Novembro de 2013, mas seguramente entre os dias 25 e 26, com intuito apropriativo, os arguidos representaram de comum acordo e em conjugação de esforços, retirar dos seus lugares e fazer suas, grelhas de escoamento das águas pluviais, em ferro, existentes na via pública, para posteriormente venderem como sucata;
- 2)Na concretização desse propósito, desde hora não concretamente apurada, fazendo-se transportar no veiculo ligeiro, de marca «FIAT», modelo …, de cor cinza, com a matricula ..-..-QN, conduzido pelo B… - sem que fosse possuidor de carta de condução que o habilitasse a conduzir esse veiculo, propriedade da arguida -, os arguidos dirigiram-se ao concelho de …, tendo com a ajuda de um pé de cabra (apreendido nos autos), retirado e colocado dentro daquele veiculo, várias grelhas que se encontravam na Rua …, da freguesia de …;
- 3)Da posse desses bens, totalizando 39 grelhas, os arguidos fizeram-nos seus, ficando sucessivamente a C… dentro do veículo, vigiando a eventual chegada de outras pessoas, enquanto o C… ia retirando dos seus locais esses bens;
- 4)O valor dos bens subtraídos e que são pertença da Câmara Municipal de … é estimado por aquela entidade em € 1 244,00;
- 5)A falta desses bens dos seus locais próprios, atenta a concreta localização de algumas delas ainda dentro da faixa de rodagem, atenta contra a segurança de transporte rodoviário, pois poderia ter originado, sobretudo de noite, desastre rodoviário, designadamente com veículos de duas rodas, do qual podia resultar, para além do mais, lesões corporais nos seus intervenientes, tanto mais que ali veio a cair, por virtude da falta de uma daquelas grelhas, uma pessoa do sexo feminino que circulava a pé com uma bicicleta pela mão;
- 6)Os arguidos, ao retirarem os objectos dos seus lugares, actuaram, de comum acordo e em conjugação de esforços, representando como possível que dessa conduta resultasse desastre rodoviário, mas mesmo assim, não se abstiveram de prosseguir com a sua conduta conformando-se com tal resultado;
- 7)O arguido, ao conduzir o veículo automóvel referido, nas circunstâncias descritas, não era titular de licença de condução, e não obstante saber que tal conduta apenas é permitida a quem esteja legalmente habilitado para o fazer, não se absteve de assim actuar;
- 8)Actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, ainda, de forma deliberada e com perfeita consciência de que os bens em causa não lhes pertenciam e que ao fazê-los seus como o fizeram, o faziam com intenção de deles se apropriar e contra a vontade da sua dona;
- 9)Para além do mais, sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei;
- 10)O valor unitário de cada grelha subtraída foi de € 31,91, acrescido de IVA;
- 11)O arguido B… foi já condenado por duas vezes por crimes de condução sem habilitação legal, praticados em 30.01.2006 e 30.09.2012, em penas de multa, respectivamente, de 90 dias à taxa diária de € 2,50, e de 220 dias de multa à taxa diária de € 7,50, tudo como flui do teor de fls. 347 a 350, que aqui se dá por reproduzido;
- 12)A arguida C… não tem antecedentes criminais;
- 13)O arguido B… tem .. anos e encontra-se actualmente desempregado, tendo-lhe sido concedido subsidio de desemprego por um período de 810 dias, no montante diário de € 13,97, com início em 13.09.2013 ;
- 14)A arguida C…, que tem 47 anos, à data dos factos, encontrava-se desempregada, sendo que actualmente exerce a actividade de empregada têxtil;
- 15)Arguido e arguida mantêm relacionamento amoroso e vivem juntos, desde data concretamente não apurada, mas desde altura anterior à data dos factos;
- 16)A arguida foi transportada ao Serviço de Urgência do Hospital …, em 30.08.2011, onde esteve internada, devido a um aneurisma da artéria basilar, conforme flui do teor de fls. 224 dos autos;
Factos não Provados.
Não se provaram os demais factos constantes da acusação, nomeadamente que:
Os arguidos tivessem subtraído grelhas de escoamento das águas pluviais na Rua …, da freguesia de …, e que tivessem actuado dessa forma em dois dias distintos, designadamente nos dias 25 e 26.11.2013.
Teremos que analisar, agora, face à prova produzida e à fundamentação apresentada se o mesmo tribunal incorreu nalgum erro de julgamento, impondo-se outras conclusões quanto à matéria provada e não provada (nos termos a que alude o Art.º 412.º, n.º 3).
Conhecemos a fundamentação que o tribunal apresentou, na sua justificação da matéria de facto que considerou assente e também não provada.
Após o tribunal a quo ter plasmado os princípios gerais como formula a sua convicção na apreciação da prova, fê-lo em concreto e de uma forma critica relativamente a todos os intervenientes processuais, facto que não nos merece qualquer reparo.
Disse porque deu os factos como provados e formulou a sua convicção ao referir que foi com base em toda a prova documental coligida para os autos, lidas à luz das regras da experiência comum, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas G…, F…, E…, D… Correia e na prova documental a saber, autos de apreensão de fls. 113, print de registo automóvel de fls. 54, registos fotográficos de fls. 115 a 120 e informação prestada pelo IMT de fls. 160.
A testemunha F…, presidente da junta de freguesia de …, explicou logo que tomou conhecimento do furto das grelhas, através da testemunha D…, ordenou ao cantoneiro que sinalizasse o local, tendo sido retiradas cerca de 46 a 47 grelhas e em informação complementar a fls. 371 veio informar que na Rua …, foram retiradas 39 grelhas.
A testemunha D…, residente no local, referiu que a sua mãe nesse mesmo dia caiu num dos buracos das sargetas por ter sido retirada a grelha, decorou a matrícula do veículo que avistou por duas vezes no local, a 1ª vez quando se encontrava parado, com uma senhora no seu interior e um senhor no exterior, passados cerca de 5 minutos voltou a passar no local e visualizou, mais abaixo, o mesmo veículo com a traseira muito baixa, exteriorizando transportar muito peso, iniciando a marcha e que quem se encontrava ao volante era o arguido, que imobilizou de novo o veículo na mesma rua junto aos contentores do lixo ali existentes.
A testemunha E…, quando se encontrava a depositar o lixo num dos contentores reparou no veículo parado com duas pessoas no seu interior, sendo o homem que se encontrava o volante, o veículo tinha a traseira muito aninhada e logo nesse momento reparou que faltavam as grelhas naquela via pública.
Fundamentou-se, ainda, no depoimento de G…, militar da GNR, que relatou ter efectuado a busca à residência dos arguidos, onde foi apreendido o pé de cabra e visionou na mala do veículo vestígios de ali terem sido transportadas as grelhas, cfr. fotografias nºs 4, 7, 11, 12 e 7 de fls. 116 a 120.
Por fim, quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, atendeu-se aos seus CRCs juntos a fls. 347 a 350 e 323.
Refiram-se destacadamente as passagens da produção da prova do:
. Depoimento da testemunha D… que prestou declarações, faixa n.º ……..-…….:
Juíza - Conhece os arguidos? Test. - Sim.
J. - Viu estes dois senhores?
Test. - Sim, ligeiramente.
J. - Não é ligeiramente, não tem dúvidas?
Test. - Não.
J. - Tanto este senhor como a senhora? Test. - Sim.
Procurador - (01:3m) O senhor mora onde? Test. - Em ….
Pr. - Na rua da … ou na Rua dos …? Test. - Na Rua da ….
Pr. - O Senhor teve alguma conversa com o presidente da junta o Sr. F… relativamente a isto das grelhas? Test- Sim.
Pr o- Então diga-nos o que é que o senhor viu?
Test. - (2:25m) (...) eu como estava em casa a fazer a reparação do automóvel, estava a testar o meu carro (...) vinha prontos e chamou-me a atenção e depois quando vinha de experimentar o carro e quando me deparei com o carro vi o carro numa certa posição e achei assim um bocado estranho não é!
Pr. - Isso foi da parte da tarde?
Test. - Da parte da tarde.
Pr. - E que carro o Senhor viu?
Test. - Um "Fiat - …".
Pr. - O Senhor apontou logo na altura a matrícula ou decorou?
Test. - Decorei (...) da 2a vez que passei chamou-me a atenção (...) da 1ª vez estava parado e senhor estava encostado ao muro (...).
Pr. - Da 2o vez o carro estava parado no mesmo sítio?
Test. - Não estava mais abaixo, já estava com algum peso quando me chamou a atenção. Pr. - E quando estava maia abaixo o senhor reparou que no percurso onde estava o carro estacionado na Ia vez até a altura que o viu da 2a vez se já faltavam algumas grelhas? Test. - Sim, sim faltavam.
Pr. - Do percurso que o carro percorreu da Ia para a 2" vez tinham desaparecido as grelhas todas?
Test. - (5:22) Sim, sim foi isso, até que quase enfiava o meu carro numa das sargetas.
Test. - (5:58) Quando passei no local as grelhas estavam lá e depois já não estavam.
Juíza — Quando vinha para cima estavam?
Test. - Sim e quando vinha da 2ª vez já não estavam.
Pr. - (8:00) A senhora estava de que lado do carro?
Test. - Estava do lado do passageiro.
Pr. - Mas viu o carro arrancar logo de seguida?
Test. - Sim, o carro parou outra vez para baixo para a rua rio da gândara. Pr. - (9:07) Quando viu o carro arrancar achou normal ou estaria vazio? Test. - Achei que era peso a mais e vi a falta das grelhas só podia ser. Pr. - Quando viu o carro pela 1a vez.
Test. - Estava normalíssimo, não devia ter carga, estava normal. Pr. - Estava normal!
Test. - (10:20) Da 2ª vez o carro estava com muita inclinação rebaixado atrás e com a frente levantada.
Pr.- (11:22) o Senhor reconheceu o arguido no posto da GNR de …, não foi? Test. - Sim.
Pr. - Não teve dúvida nenhuma? Test. - Não.
Juíza - (1312) E olhando para ele não tem dúvidas?
Test. - Não.
Juíza - (22:51) Viu o carro mais à frente?
Test. - Sim cerca de 200 metros.
J.-E quando o vê estava parado ou a circular? Test. - Estava parado. J. - Estava parado!
Test. - Sim.
J.-E depois o carro começa a circular! Test. - Sim.
J.-E passa pelo senhor!
Test. - Eu passei pelo carro e voltou a parar junto ao caixote do lixo.
J. - Viu este senhor a conduzir?
Test. - Sim.
J. - Não tem dúvida?
Test. - Não.
5.2 - Testemunha E…, faixa n.º ……..-……...
Pr. - O senhor reside onde?
Test. - Na rua … n° ….
Proc. - (1:15) Diga-nos então o que viu, quem conduzia o carro e como aconteceram as coisas?
Test. - Eu ia de casa a baixar o lixo normalmente (...), vi um carro parado frente ao lixo e eu vi aquele arranque, eles arrancaram e passou o senhor por mim e eu vi a senhora de um lado e o condutor do carro.
Pr. - (01:40) Quem ia a conduzir?
Test. - Era o Senhor.
Pr. - Não tem dúvida nenhuma?
Test. - Não.
Test. — (4:00) O carro passou com muita carga e isso é que me fez um bocado de espécie ó com 2 pessoas e muito aninhado e alertou-me um bocado.
Test. - (5:50) Depois ao passar posteriormente vi que faltavam várias grelhas. J. - Não era ela que ia a conduzir?
Test. - Não era ela que ia a conduzir quem ia a conduzir era um senhor.
Destarte, tendo em conta os depoimentos das referidas testemunhas, conjugado com o depoimento dos arguidos verifica-se que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos dados como provados em 1. da sentença condenatória os arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula n° ..-..-QN, estiveram na Rua do …, na freguesia de ….
Por outro lado dos depoimentos das referidas testemunhas, ambas presenciais, pese embora não tivessem visto os arguidos a retirarem as grelhas das sargetas, o certo é que ao passarem naquela rua com o referido veículo automóvel, pararam, pelo menos duas vezes e ao se afastarem as grelhas desapareceram. Mais ainda, a testemunha D… refere que em dois momentos distintos, espaçados no tempo pelo período de 5 minutos, quando testava o seu veículo automóvel, num 1.º momento vê o carro parado no início da rua, sem que tivesse qualquer carga e num 2.º momento, quando cruza com o mesmo, viu o arguido a conduzir o referido veículo, a arguida ia sentada no banco do passageiro, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha E…. Ambas as testemunhas referiram que o veículo conduzido pelo arguido que quando se afastou daquele arruamento apresentava o aspecto de estar muito carregado.
Acresce, ainda, o facto de a testemunha G…, guarda da GNR, ter referido que aquando do exame ao veículo visionou na mala vestígios de ali terem sido transportadas as grelhas, como seja a sujidade ali existente e as marcas na alcatifa do porta bagagens, por trás dos bancos do veículo ter sinais de terem sido acumulados diversos objectos pesados compatíveis com a configuração das grelhas das sargetas.
No que concerne ao número de grelhas retiradas daquela rua, as 39 dadas como provadas, foi feito com base no levantamento efectuado por F…, presidente da junta de freguesia de …, que consta a fls. 371.
Nessa medida, desta fundamentação ressalta que os depoimentos das testemunhas D… e E…, pese embora não tivessem visto os arguidos a retirarem as grelhas das sargetas, resulta que os arguidos passaram de veículo automóvel na Rua do …, pelo menos duas vezes e ao se afastarem as grelhas desapareceram, e ambas as testemunhas referiram que era um homem quem conduzia o veículo.
A testemunha D… viu os arguidos no carro em dois momentos distintos, no primeiro ao início da rua sem que tivesse qualquer carga, e, no segundo, com o arguido ao volante e uma senhora no lugar do passageiro e ambas essas testemunhas referiram que quando o veículo se afastou se encontrava notoriamente com a mala carregada.
Os vestígios encontrados na mala do veículo são compatíveis com a configuração das grelhas retiradas das sargetas.
Também assim, o número de grelhas subtraídas resulta do levantamento efectuado pela testemunha F…, presidente da Junta de Freguesia de …, conforme resulta de fls. 371.
Tudo visto, seria sempre concluir sem margem para dúvidas razoáveis, algumas circunstâncias de prova directa e outras não (subtracção das grelhas, retirada das grelhas com um pé de cabra, número de grelhas subtraído, transporte das grelhas através do veículo conduzido pelo 1.º arguido), o seguinte:
Não obstante negarem a prática dos factos que lhe eram imputados, ambos os arguidos assumiram a sua deslocação ao local, por aqueles dias de Novembro de 2013, no veículo aqui identificado e pertença da 2.ª arguida C….
O 1.º arguido B… não era titular de licença de condução de veículo automóvel (doc. de fls. 160).
Dos depoimentos das testemunhas D… e E…, conjugados com os reconhecimentos realizados a fls. 80 e 85 (mais ou menos três semanas após a prática dos factos) resulta que os arguidos circularam no local da prática dos factos, sendo o arguido quem conduzia o veículo automóvel em causa, seguindo a arguida no lugar do pendura.
Num primeiro momento, ao início da tarde, os arguidos pararam na Rua do …, sem que o veículo aparentasse ter qualquer carga na respectiva bagageira e quando de novo foram vistos a circular a bagageira encontrava-se rebaixada e com sinais evidentes de transportar muito peso.
Nesse dia e local (com mais precisão, na altura do avistamento dos arguidos e do seu veículo) foram subtraídas grelhas de escoamento de águas pluviais na Rua dos … e na Rua do … (assinala-se também o auto de denúncia de 26/11/2013).
A testemunha F…, presidente da junta de freguesia de … e denunciante (auto de denúncia de fls. 3), declarou que apresentou a denúncia um ou dois dias depois de ter tomado conhecimento da situação e de lhe ter sido indicada a matrícula do veículo suspeito, mas que logo no dia se deslocou ao local e percepcionou que faltariam cerca de 46 ou 47 grelhas. Atestou que nos dias anteriores à notícia do desaparecimento (subtracção) das grelhas, estas se encontravam nos seus lugares, dado que tem por hábito circular diariamente pelas ruas da freguesia, não tendo notado nada de anormal.
No decurso do julgamento, perguntado que foi por escrito à mesma junta de freguesia, esta respondeu que à data dos factos (25/11/2013), o número de grelhas retiradas da Rua do … foi de 39 – cfr. fls. 363 e 371.
Na residência dos arguidos foi apreendido um pé de cabra, examinado a fls. 123.
O veículo em que os arguidos se faziam deslocar foi submetido a exame no dia 13/12/2013, nele se visualizando os vestígios fotografados a fls. 116-120.
À data dos factos ambos os arguidos se encontravam desempregados, afirmando o 1.º arguido ter a profissão de serralheiro.
Nessa consideração, tanto por via de prova directa (condução sem habilitação legal por parte do 1.º arguido, e outras circunstâncias das quais se retiram outros factos indirectos) como de prova indirecta (subtracção das grelhas e colocação em risco da circulação naquela via pública), se demonstram comprovados os factos descritos na acusação, com excepção dos factos considerados não provados pelo próprio tribunal a quo.
O tribunal a quo procedeu a uma análise conjugada, contextualizada, analítica e plena dos vários elementos probatórios e dos factos a apurar, invocando e justificando a importância e a relevância de cada elemento probatório e também salientando a dinâmica das várias situações em presença. Foram destacadas, também, pela sentença recorrida, as condicionantes de espaço e de tempo, dando-lhes a indispensável relevância e de forma a compatibilizar devidamente os indícios, as deduções e as inferências que se devem destacar neste processo de apuramento e depuramento dos factos, segundo as regras de experiência e de evidência que aqui devem ser conjugadas. Foram definidas e apreciadas as circunstâncias e pormenores mais importantes para esta operação de elucidação dos factos.
Pelo que o juízo de inferência atestou a sua razoabilidade, fundamentação e respeito pela lógica da experiência e da vida, existindo entre os factos-base e os elementos considerados provados a partir deles um nexo preciso, directo e segundo as regras da experiência, tal como tem salientado a jurisprudência do STJ, no acórdão citado pela Ex.ma PGA junto desta Relação (Ac. do STJ de 12/9/2007, processo n.º 07P4588, e de 7/4/2011, processo n.º 936/08.0JAPRT.S1, disponível em dgsi.pt.
Louva-se aqui a particular preocupação demonstrada em integrar os vários meios probatórios numa relação que lhes pudesse maximizar o sentido e a utilidade, como aconteceu com os reconhecimentos na sua contraposição com as declarações ou os depoimentos dos vários intervenientes em audiência de julgamento. O que se compreende face à relativa complexidade das situações em apreço e da dificuldade salientada em apurar o grau de intervenção dos arguidos nos factos.
Não secundamos a posição do Ministério Público junto desta Relação, tanto no que respeita à utilização do pé de cabra para a retirada das grelhas como para o número de grelhas em causa, pois nos parece que essas são circunstâncias muito mais que plausíveis e que alcançam a certeza judiciária aqui ambicionada.
A prova indirecta foi devidamente justificada e enquadrada.
O juízo de inferência assentou em indícios directamente demonstrados, são lógicos, contemporâneos, concordantes e plurais, a saber: os arguidos estiveram no local dos factos, ao tempo da sua ocorrência, pararam o veículo, subtraíram as grelhas de escoamento pelo meio mais verosímil que tinham ao seu alcance profissional e doméstico (pé de cabra apreendido), conforme de imediato percepcionado em número apurado, tendo carregado essas grelhas na bagageira do veículo automóvel em que se faziam transportar e conduzido pelo arguido que não se encontra habilitado a fazê-lo. Nessa bagageira foram encontrados vestígios inequívocos da permanência dos objectos subtraídos. A ausência das grelhas provocou a situação de risco ao trânsito naquela via pública, facto de que os arguidos ficaram cientes. A intenção da venda das mesmas para a sucata resulta das regras da experiência comum não afastadas por qualquer facto ou indício.
Prova indirecta é a que tem por objecto os factos indirectos ou indiciários. Conforme critério já exposto por Bentham, “uma prova é direta, positiva, imediata, quando é de tal natureza que (admitida a sua exatidão) leva em si mesma à convicção da coisa que se pretende provar. Uma prova é indireta ou circunstancial quando é de tal natureza (admitida a sua exatidão) que não pode, apesar dela, chegar-se à convicção da coisa que se quer provar a não ser por via de indução, de raciocínio, de inferência” – assim, Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales, traduzida do francês por Manuel Ossorio Florit, Granada, Editorial Comares, SL-2001, p. 311.
Em termos similares, refere Germano M. Silva que “é clássica a distinção entre prova direta e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indireta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, as que permitem, com o auxílio da regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova direta, se, porém, se refere a outro do qual se infere o facto probando fala-se em prova indireta ou indiciária” – cfr. Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1999, p. 96.
À prova indirecta ou indiciária que, sobretudo no direito de origem anglo-americano, costuma designar-se igualmente por prova circunstancial, interessa particularmente a noção de regra ou máxima de experiência em que assenta a inferência da verificação do facto probando (desconhecido à partida) a partir do facto indirecto, indiciário (neste sentido) ou circunstancial.
Máxima de experiência ou regra de experiência comum é um conceito utilizado sobretudo nos direitos continentais, nomeadamente entre nós, referindo-se-lhe algumas disposições do código de processo penal (no que aqui interessa mais directamente), como é o caso do Art.º 410.º, n.º 2, do CPPenal, mas que tem o seu lugar privilegiado na actividade jurisprudencial, precisamente em sede de apreciação e valoração da prova, embora seja sobretudo a doutrina que procura descrever o seu modo de funcionamento e fixar-lhe o sentido e limites.
O núcleo do raciocínio que está na base da prova indirecta, de acordo com o qual o julgador relaciona uma circunstância (o factum probans ou facto probatório) com o facto que se pretende provar (o factum probandum ou facto a provar), encontra-se nas regras em função das quais o julgador pode fazer as inferências que ligam esses dois factos. Como diz, por todos, Michele Taruffo, as regras mais habituais são generalizações fornecidas pelo – e justificadas no – senso comum, na experiência ou na cultura média existente na época e no lugar onde é tomada a decisão. Estas são as regras conhecidas por máximas de experiência. Assim, M. Taruffo, em La Prueba, Madrid – Marcial Pons, 2008, pp. 104-108.
Independentemente das críticas ao uso destas regras no âmbito da prova indireta e à falta de precisão sobre a respectiva noção e o modo como podem ser operativas e fiáveis, parece-nos ser de aceitar a conclusão de M. Taruffo segundo a qual, “… não há dúvida que o julgador tem que basear-se no seu background de conhecimentos e em noções do senso comum para poder estabelecer uma conexão significativa entre o factum probans e o factum probandum”.
Na maioria dos casos, as inferências lógicas com que o juiz trabalha baseiam-se, precisamente, em generalizações aproximadas, noções vagas e máximas extraídas do sentido comum e da cultura média.
Daí que, mais do que conceitos rigorosamente predefinidos e limites bem marcados a priori, a força e rigor da prova indirecta deriva sobretudo do juízo que possa fazer-se sobre as premissas do raciocínio e a fidedignidade da conclusão a que se chega, à luz dos critérios disponíveis.
Continuando a seguir o mesmo autor, “…a força racional das inferências e o valor probatório das provas circunstanciais está em relação direta com o valor cognitivo e a fiabilidade racional das regras ou standards que o julgador emprega como critérios para fundar inferências. A verdade do enunciado acerca do factum probandum está mais ou menos corroborado, o enunciado resultará mais ou menos credível, razoável ou provável, dependendo da fiabilidade desses standards”. “… A inferência pode ser duvidosa, o valor probatório das circunstâncias relevantes pode ser baixo, as diversas circunstâncias podem conduzir a conclusões inconsistentes ou contraditórias e por vezes o seu valor probatório é sobrestimado ou subestimado pelo julgador”. – cfr autor e ob. cit p. 107.
Noutros ordenamentos jurídicos estabelecem-se regras legais que limitam expressamente a discricionariedade do julgador obrigando-o a respeitar certos critérios legais na valoração das provas circunstanciais, como é o caso do art. 192º do Código de processo penal italiano, que no seu nº 2 condiciona o valor probatório dos indícios ou factos probatórios a que estes sejam graves, precisos e concordantes. Não é que sucede entre nós, mas tal não significa que não seja sindicável por via de recurso tanto a prova dos factos indiciários, como o processo lógico que, com invocação de regras da experiência comum e daqueles factos indiretos, levam o tribunal de 1ª instância a julgar provados os factos probandos em discussão.
Em processo penal não basta que a hipótese colocada pela acusação seja provável ou mesmo a mais provável, pois o princípio da culpa e da presunção da inocência exigem que o tribunal de julgamento decida para além de toda dúvida com base em meios de prova efectivamente produzidos (ainda que indirectamente, ou seja, versando sobre factos indiciários ou indirectos), sendo certo que os arguidos têm direito a não colaborar na descoberta da verdade e, portanto, na sua incriminação, cabendo ao tribunal assegurar que a sua decisão sobre a factualidade assenta na certeza processualmente possível e, assim, exigível, escorada em prova efectivamente produzida – assim, o Ac. da RE de 19/2/2013, processo n.º 425/09.6GEPTM.E1, disponível em dgsi.pt.
Certo é que o tribunal a quo, firmado na prova robusta realizada em audiência de julgamento, e que acima se deixou escrutinada, alicerçou a prova indirecta em inferências e deduções válidas e fortes, que não deixaram também de ser apreciada à luz das máximas de experiência comum acima assinaladas (acima de toda a dúvida razoável).
Esta fundamentação ficou atrás bem apreciada em todos os seus vários elementos probatórios (meios de prova), juízos probatórios, regras de experiências, ilações factuais e conclusões.
Neste recurso os arguidos recorrentes dizem-nos que não concordam com os factos julgados como provados (1 a 3 e 6 a 8), em face da fraca prova produzida nos presentes autos, nas poucas evidências que se retiram dos depoimentos testemunhais e em outros meios probatórios. Referem, em síntese, que não existe efectivamente sustentação testemunhal, documental ou outra que permita com segurança afirmar que foram eles a praticar os factos constantes da acusação, que tenham sido eles a subtrair as grelhas em causa num contexto muito pouco cheio de incertezas.
Vejamos.
Em primeiro lugar, ao contrário do que alegam os recorrentes, não se constata que a matéria de facto não tenha em consideração todos os meios de prova devidamente valorizados, os depoimentos testemunhais, e os documentos (com fotos e reconhecimentos) aqui inseridos, como se faz alusão na fundamentação fáctica acima analisada.
Mas sabe-se, também, que não foi a negação dos factos por parte da defesa dos arguidos que vingou em julgamento (pelo ênfase dado à dúvida e à presunção de inocência), e a que o tribunal a quo deu mais vencimento e credibilidade, na articulação entre os depoimentos testemunhais produzidos, na sua devida concatenação com os demais elementos probatórios.
A convicção do tribunal assentou, como vimos, na análise conjugada e crítica das provas produzidas em audiência de julgamento que veio sendo descrita a apreciada valorativamente.
A confirmar tudo isto, deverá enfatizar-se o que o tribunal de julgamento refere quanto à valoração da prova, onde intervieram as deduções e induções que o julgador deve realizar a partir dos factos probatórios e que as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”.
Ao contrário do que defendem os arguidos, seria irrazoável que o tribunal não ficasse convicto – na ponderação com todos os demais meios de prova envolvidos – de que os arguidos tiveram participação e autoria na prática dos factos assinalados e que lhe são imputados.
A confirmar, do mesmo modo, tudo isto, deverá enfatizar-se o que o tribunal de julgamento refere quanto à valoração da prova, onde intervieram as deduções e induções que o julgador deve realizar a partir dos factos probatórios e que as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar nas chamadas “regras da experiência”.
Porém, o facto de também relativamente à prova indirecta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova.
Daqui decorreu que o tribunal a quo, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, não se limitou a elencar a prova produzida que serviu para fundamentar a sua decisão, mas dela fez uma análise crítica nos moldes expostos.
Nesta certeza, o tribunal a quo conclui, justificada e razoavelmente (para além de toda a dúvida razoável), que os arguidos, aqui recorrentes, praticaram os factos actuando por acordo e com particular e inequívoca vontade.
Note-se, por outro lado, que o tribunal do julgamento não deixou de fazer um depuramento das circunstâncias em causa, definindo uma dinâmica aos factos que se entende congruente com a realidade e com a experiência comum, e pela qual se conclui pelo apuramento de parte essencial dos factos que se encontravam descritos na acusação.
Definindo no fundo aqueles factos para os quais não subsistiriam dúvidas para além do limite da razoabilidade fáctica e da mesma experiência comum.
Nesse sentido, teremos de dizer que os recorrentes fizeram uma análise truncada e não relacionada entre os meios de prova, desprezando a dinâmica dos factos e valorizando certas passagens das declarações e dos depoimentos em detrimento de outros, que se encontram aqui bem descritos na fundamentação fáctica do tribunal a quo.
Só que nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância.
Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum” (sublinhado nosso).
Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova.
Ora, no caso em apreço, resulta da decisão da matéria de facto e sua fundamentação que acima se explicou com algum detalhe, que o tribunal, enunciando os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão porque as reservas dos arguidos quanto à parcela dos factos que mereceram comprovação lhe não mereceram credibilidade em confronto com os demais depoimentos testemunhais e as razões da credibilidade e convencimento destes depoimentos aliados aos demais meios de prova produzidos. E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto.
Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente, sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), sendo que as passagens aludidas terão de ser integradas na totalidade das declarações e dos testemunhos indicados, no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados.
E, neste âmbito, este tribunal de recurso não pode deixar de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados pelos arguidos/recorrentes.
(iii) Na violação do princípio do in dubio pro reo.
Alegam também os arguidos/recorrentes que para os condenar em face dos factos provados impugnados, o tribunal a quo não observou o princípio in dubio pro reo, como corolário da presunção de inocência. Mais precisamente, ao inferir que foram os arguidos a praticar os factos que lhes são imputados incorreu o tribunal num erro, descurando determinadas provas em detrimento de outras e presumindo a sua culpa. Para além disso, os mesmos arguidos invocam, neste domínio que a valoração de determinados depoimentos colide com as suas garantias de defesa.
Também aqui os recorrentes não têm razão.
O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito.
Assumido como uma dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pp. 203-204). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «actuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo Dias, Direito processual Penal, 1981, pp. 215).
No caso concreto não se suscitou ao tribunal qualquer dúvida razoável sobre os factos que considerou como provados.
Ou seja, no caso, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efectuada - qualquer ausência de certeza do tribunal sobre a factualidade que foi imputada aos arguidos. Nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação realizada pelo tribunal a quo.
Resulta inequívoco da fundamentação do tribunal da condenação quais as provas em que sustentou a sua decisão e que tipo de valoração efectuou sobre a prova em causa que levou à conclusão de que os arguidos praticaram os factos em causa, tal como acima se deixou suficientemente relatado. Esse tribunal em momento alguma faz transparecer qualquer dúvida no processo de decisão. Valorou o que entendeu valorar quanto à prova produzida, justificou a sua opção e concluiu em conformidade.
Se bem entendemos o sentido do recurso em causa, no atinente à impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal, os arguidos/recorrentes invocam uma incorrecta valoração dos meios de prova e que isso signifique mesmo uma violação do contraditório ou das garantias de defesa do arguido.
Não se vislumbra, por isso, qualquer violação do princípio da presunção de inocência do arguido no modo como o tribunal a quo valorou as provas e através delas fixou a matéria de facto provada e fundamentou a decisão.
(iv) Na impugnação da acusação e do pedido de indemnização civil pela não comprovação dos factos presentes na acusação.
Na sua alegação de recurso os arguidos pugnam também pela improcedência jurídica da acusação e do pedido de indemnização civil.
Sabe-se que estas questões suscitadas não são efectivamente de cariz jurídico mas sim factual, sendo que nessa dimensão esta matéria já foi devidamente apreciada, já que a defesa assenta na impugnação da matéria de facto e não na apreciação dos pressupostos da responsabilização criminal e civil.
(v) Na escolha e determinação das medidas das penas aplicadas.
Os arguidos, numa última fundamentação do seu recurso, impugnam os dias de multa em que foram condenados e os respectivos quantitativos diários que consideram excessivos em razão das suas situações económicas e das razões de prevenção geral e especial.
E nesse âmbito, cumpre apreciar, na linha dos fundamentos e conclusões propostas por esta impugnação de recurso, se existem motivos para uma ponderação diferenciada da escolha e da medida das penas determinadas.
Na concretização das penas, a efectuar em função da culpa do agente, deverá ter-se em conta o disposto no Art.º 71.º do CPenal, sabendo-se que segundo o vertido no Art.º 40.º do mesmo Código a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum essa pena ultrapassar a medida da culpa.
O tribunal a quo ponderou desta forma a determinação e a medidas das penas.
Determinação da Medida Concreta da Pena
Uma vez qualificados os factos no domínio do Direito Penal, é chegado o momento de equacionar a tarefa seguinte: aspecto dosimétrico da pena a aplicar.
O crime de furto simples previsto pelo art.° 203.°, n.°l, do Código Penal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Enquanto o art.° 70° fornece o critério geral para a escolha da pena, o art.°71°, um e outro preceitos do Código Penal, trata da operação a levar a cabo, para que se possa encontrar a concreta medida da pena a aplicar no caso concreto.
Dispõe o art.° 70° que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
No caso dos autos, o tribunal entende que a pena não privativa da liberdade satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no que tange aos arguidos, uma vez que, no que tange à arguida C… a mesma é primária e no que concerne ao arguido B…, não obstante ter antecedentes criminais, o certo é que os crimes reflectidos no seu Certificado de Registo Criminal dão conta de crimes de diversa natureza, sem qualquer ligação axiológica com o furto em questão nestes autos (crimes de condução sem habilitação legal).
Passemos, então, à concreta operação da fixação das penas a aplicar.
A fixação da medida da pena impõe a determinação da:
Medida legal ou abstracta da pena - num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso em análise; Medida judicial ou concreta da pena - num segundo momento determina-se a pena a aplicar concretamente.
Assim, a moldura a ter em consideração no âmbito da pena de multa será a de 10 a 360 dias de multa - Cfr. art.° 47.°, n.° 1, do Código Penal.
De seguida, impõe-se proceder à determinação da medida concreta da pena.
Vejamos.
Um dos princípios basilares do Código Penal vigente reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico – normativo uma culpa concreta, como desde logo o pronuncia o art.° 13°, ao dispor que só é punivel o facto praticado com dolo, ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Esse principio da culpa significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto - fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo da mesma pena.
Enuncia o aludido art.°71, n.° 1 do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, se fará em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo-se em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Assim, o tribunal terá em consideração:
a ilicitude dos factos, que se mostra na fasquia da mediania superior, atento o concreto número (considerável) de grelhas furtadas e valor respeitante à reposição de outras grelhas no seu lugar, que ascendeu a € 1 244, 00 acrescido de IVA, sendo que, por outro lado, se antevê ilicitude mais demarcada atento o facto de se tratarem de bens do domínio público, com finalidades a esse nivel;
intenso se patenteia o dolo com que os arguidos actuaram, dolo directo, o que relevará pela via da culpa, depondo contra os arguidos;
a existência de antecedentes criminais por referência ao arguido B…, o que, contudo, não se revelará de premente ponderação contra si, atenta a diferente natureza dos crimes por comparação com o crime de furto em causa nestes autos;
a ausência de antecedentes criminais por parte da arguida C…, o que militará a seu favor, tornando menos prementes as exigências de prevenção especial;
as demais condições pessoais apuradas, que dão conta do facto de os arguidos serem pessoas modestas, que mantêm relacionamento amoroso e vivem juntos, com enquadramento económico algo débil (atenta a situação de desemprego relatada por referência a um deles) .
Quanto às necessidades de prevenção geral, as mesmas são de situar na fasquia da mediania superior, tendo em consideração que a salvaguarda do bem jurídico "propriedade" na consciência da comunidade se faz sentir de uma forma cada vez mais premente, e considerando que este tipo de furtos vêm-se revelando cada vez mais frequentes, fazendo-se sentir com particular acuidade nesta comarca.
Não esquecendo que os arguidos não devem ser instrumentalizados, fazendo-se do seu um caso exemplar, não podemos deixar de ser sensíveis ao elevado grau de necessidade de reposição das expectativas comunitárias na validade da norma infringida.
Atento todo o exposto, entendemos adequada a aplicação:
- -ao arguido B… de uma pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,20, atenta a sua apurada condição vivencial (art.° 47.°, n.° 2, do Cód. Penal), o que perfaz a quantia de €
- -à arguida C… de uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (taxa esta aplicada atenta a sua condição de empregada têxtil, não se tendo apurado nada mais em concreto a esse respeito), o que perfaz a multa global de €
Concentremo-nos, agora, no crime de atentado à segurança de transporte rodoviário. A este respeito, importa ter presente que tal crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Apelando a todo o quadro fáctico acima demonstrado, entendemos que a ilicitude não se mostra muito gravosa, uma vez que os perigos dali advenientes faziam-se sentir mais à noite e por referência a veículos de duas rodas, sendo que, por outro lado, o dolo com que os arguidos actuaram foi na modalidade mais ténue do mesmo (dolo eventual).
As exigências de prevenção geral, são algo prementes, sendo que as exigências de prevenção especial se revelam diminuídas, por referência a ambos os arguidos.
Atento o exposto, entendemos adequada a aplicação de uma pena de um ano de prisão por referência à arguida C… e um ano e 3 (três) meses de prisão por referência ao arguido B….
Estas penas de prisão serão suspensas na sua execução por igual período, nos termos previstos no art.° 50.°, n.° 1 e 5, do Código Penal. Com efeito, prevê o art.° 50.°, n.° 1, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro, que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
Ora, por referência ao arguido B…, considerando que os seus antecedentes criminais se identificam com crimes de distinta natureza, e o facto de o último crime pelo qual foi condenado datar já do ano de 2012, sem que exista qualquer outra notícia de que o arguido tenha cometido quaisquer outros delitos, poder-se-á afirmar, legitimamente que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Face ao exposto, e porque entendemos que uma pena de prisão suspensa na sua execução, atenta a natureza do crime perpetrado, almejará de forma mais cabal aquelas finalidades das penas, postergamos "in casu", a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, tanto mais que o arguido solicitou a continuação do julgamento na sua ausência (cfr. art.° 58.°, n.° 1 e 5, do C. Penal).
Quanto à arguida C…, considerando que a mesma foi condenada numa pena de 1 ano de prisão, e atendendo ao ditame legal fixado no art.° 43.°, n.° 1, do Código Penal, face à circunstância de ser primária, tudo aponta para que nada contrarie aquela determinação legal, em razão do que se decide substituir aquela pena de prisão por pena de multa, e aplicando o disposto no art.° 43.°, n.° 1, 2.a parte, do Cód. Penal, que remete para o disposto no art.° 47.° (principio da correspondência normativa e não aritmética), temos que se aplicará uma pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a multa global de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) , sob pena de não pagando, poder ter de cumprir a pena de prisão aplicada (art.° 43.°, n.° 2, do Cód. Penal).
Resta fixar a pena a aplicar ao arguido B…, pelo crime de condução sem habilitação legal.
A este respeito, importa ponderar que o arguido foi já condenado, por duas vezes, pela prática de tal crime, sendo que a primeira vez o crime foi praticado no ano de 2006, e a segunda condenação ficou-se a dever à prática de tal crime em 2012. Em ambas as condenações, as penas aplicadas foram de multas, sendo que a última que lhe foi fixada se quedou bem perto do limite máximo da moldura legal aplicável (220 dias de multa, quando o máximo é de 240 dias).
A ser assim, temos que, pelo menos numa primeira abordagem, a aplicação de uma pena de multa não satisfará já as finalidades Ínsitas à aplicação das penas, pois que percebe-se que a mesma não tem vindo a surtir o efeito desejado de evitar que o arguido volte a delinquir, sendo que a última pena de multa aplicada foi já bastante elevada, praticamente no limite máximo da moldura legal prevista na lei, tal como já acima afirmado.
Deste modo, haverá que aplicar ao arguido B… uma pena de prisão, a qual, atendendo aos seus antecedentes, à conduta do mesmo apurada nos autos aquando do exercício da condução automóvel, e às demais condições pessoais apuradas, entendemos justa e adequada, a aplicação de uma pena de 5 (cinco) meses de prisão.
Apelando, mais uma vez, desta feita por referência ao arguido B…, do ditame legal previsto no art.° 43.°, n.° 1, do Código Penal, entendemos que, quiçá pela última vez, ainda poderemos concluir que a execução da prisão não se mostra, de momento, necessária para prevenir o cometimento de futuros crimes, em face do que se decide substituir aquela pena de prisão por pena de multa. Aplicando o disposto no art.° 43.°, n.° 1, 2.a parte, do Cód. Penal, que remete para o disposto no art.° 47.° (princípio da correspondência normativa), temos que nos parece justa e adequada a fixação de uma pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,20, o que perfaz a multa de € 1.040,00 (mil e quarenta euros), sob pena de não pagando, cumprir com a pena de prisão fixada.
Da análise da sentença sob recurso consideramos tendo em conta os tipos de crime pelos quais os arguidos foram condenados, as suas molduras penais abstractas, os seus antecedentes criminais, entendemos que aquelas penas se mostram adequadamente fixadas, uma vez que foram devidamente valorados todos os factos no seu conjunto e os critérios específicos relativos a cada um dos arguidos.
Esta ponderação das penas de prisão e de multa para os crimes em presença não se demonstra desadequada e está proporcionada às exigências de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis aos factos.
Na determinação das penas concretas aplicáveis, concorda-se com as valorações e conclusões apuradas pelo julgador de primeira instância, entendendo-se, também assim, que a ponderação final de síntese (balanceamento dos vários factores agravantes e atenuantes em presença) se encontra adequada.
No que concerne ao quantitativo diário de € 5,20 nada temos a apontar uma vez que o mesmo foi fixado junto do seu limite mínimo, estando devidamente ponderado.
Em face de tudo o exposto, não se verificaram quaisquer dos fundamentos invocados, improcedendo todos eles, confirmando-se a sentença condenatória recorrida.IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar não provido o recurso interposto pelos arguidos, (1) B… e (2) C…, porque improcedentes todos os seus fundamentos, confirmando-se a sentença impugnada nessa conformidade.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelos arguidos/recorrentes em 4 (quatro) UC’s.
Notifique-se.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).
Porto, 9 de Março de 2016
Nuno Ribeiro Coelho
Renato Barroso