I- O LNEC é um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Ministério da Habitação e Obras Públicas, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.519-D1/79, de 29 de Dezembro, que podia ser dotado de cargos dirigentes diferentes dos consignados no mapa anexo ao Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho, desde que estabelecesse expressamente os respectivos níveis de responsabilidade.
II- No Mapa I, anexo ao Decreto-Lei n. 519-D1/79, de
29 de Dezembro, a categoria de chefe de núcleo aparece no grupo de pessoal dirigente, cuja forma de recrutamento, segundo o artigo 108 do mesmo diploma, é por comissão de serviço de três anos, renovável.
III- O n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 323/89, de
26 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.191-F/79, ressalvou as equiparações de cargos dirigentes feitas antes da sua entrada em vigor. O artigo 108 do Decreto-Lei n. 519-D1/79, que incluiu o cargo de chefe de núcleo no pessoal dirigente, não operou porém, expressamente, a equiparação de tal cargo a qualquer dos cargos dirigentes referidos no n.2 do artigo 2 daquele primeiro diploma, ou seja, director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão ou a cargos a estes legalmente equiparados.
IV- É que os poderes de direcção dos chefes de núcleo determinam-se e são balizados pela investigação que levam a cabo nos respectivos serviços. Não se trata de direcção funcional, de superintendência hierárquica ou disciplinar com o conjunto de poderes que compete a um órgão dirigente da função pública, mas, diversamente, de direcção científica da investigação.
V- Assim, o Decreto-Lei n. 323/89, quer na redacção originária, quer na do Decreto-Lei n. 34/93, de
13 de Fevereiro, não se aplica aos chefes de núcleo por não se tratar de pessoal dirigente da função pública, pois estes diplomas só cobrem as categorias de pessoal que enuncia o n. 2 do respectivo artigo 2.