Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Ordem dos Enfermeiros interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que – no âmbito da apelação deduzida pela aqui recorrente contra a sentença do TAC de Lisboa que, por falta de «fumus boni juris», indeferira o seu pedido de que se suspendesse a eficácia do acto, emanado do Ministério da Saúde, que ordenara uma sindicância à requerente – considerou inútil o prosseguimento da lide, porque a sindicância já se completara, e declarou extinta a instância cautelar.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista pela relevância do assunto e para se melhorar a aplicação do direito.
O Ministério da Saúde contra-alegou, dizendo que o recurso, se for recebido, deve improceder.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O presente meio cautelar visa suspender a eficácia do acto ministerial que ordenou a realização de uma sindicância à Ordem dos Enfermeiros.
O TAC indeferiu a providência por falta de «fumus boni juris». E, face à respectiva apelação e ao teor do art. 129º do CPTA, o TCA Sul julgou extinta a instância cautelar, por inutilidade da lide decorrente do facto de, entretanto, tal sindicância se haver ultimado.
Na sua revista, e para além de aludir à relevância pública do conflito em presença, a recorrente diz que o acto suspendendo, embora já integralmente executado, continua a produzir outros efeitos, na medida em que interfere com a acção de dissolução de órgãos que o Mº Pº – já instado para o efeito pelo Ministério da Saúde – venha presumivelmente a propor ao abrigo da Lei n.º 27/96, de 1/8.
Assim, o «punctum saliens» da revista consiste na interpretação do art. 129º do CPTA.
«Ante omnia», assinalaremos que o acto suspendendo já se mostra integralmente executado. Ao simplesmente determinar a abertura de um inquérito, tal acto causou um único efeito próprio – a realização desse inquérito. Por isso, o deferimento deste meio cautelar traria uma única consequência – a proibição judicial de que o inquérito se iniciasse e realizasse.
Em princípio, o tribunal não pode proibir que se inicie e realize um inquérito já realizado. A não ser que a ordem de realização do inquérito produza efeitos danosos concretizáveis para além do momento em que ele foi concluído (art. 129º do CPTA).
A recorrente discerne esses efeitos na provável propositura, pelo Mº Pº, da acção de dissolução de órgãos. Ora, a propositura dessa acção terá, como causa próxima, as conclusões do inquérito; mas terá também, como causa remota, a instauração do inquérito, ordenada pelo acto suspendendo.
Portanto, a divergência entre o aresto e a revista parece reconduzir-se, «in nuce», à «quaestio juris» seguinte: a de saber se os «efeitos» ditos no art. 129º do CPTA – os «que o acto ainda produza ou venha a produzir» – são só aqueles que proximamente decorram do acto suspendendo ou se são ainda os que esse acto remotamente cause (ao longo de um processo causal permeado com pronúncias intermédias, dotadas de causalidade própria).
Discute-se, pois, a exegese da referida norma. E convém que o Supremo elucide este tema, já que o art. 129º do CPTA, embora de cariz adjectivo, é frequentemente convocado e aplicado.
Consequentemente, e para garantia de uma mais exacta aplicação do direito, justifica-se que afastemos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2020. - Madeira dos Santos (relator) - Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.