Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………, SA e B…………, Lda, melhor identificadas nos autos, interpõem recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 14.05.2020, que negou provimento ao recurso jurisdicional por estas interposto, mantendo a sentença recorrida.
As Recorrentes pretendem com a revista uma melhor aplicação do direito, sem prejuízo da relevância jurídica das questões em apreciação.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos as aqui Recorrentes demandam a Região Autónoma da Madeira (RAM), formulando um pedido de condenação desta à prática do acto devido, que se consubstancia na emissão pela Entidade Demandada de certificados de importação de carne de bovino – no âmbito do subcontingente II, previsto no Regulamento (CE) nº 780/2003.
Formulam ainda, de forma cumulada com o primeiro, um pedido indemnizatório decorrente de não emissão atempada dos certificados de importação.
O TAF do Funchal julgou a acção improcedente por ter concluído que a RAM não tinha competência legal para a prática do acto pretendido pelas AA., dando por verificada a sua ilegitimidade passiva substantiva, tendo em atenção que a competência que advém para a RAM do Decreto Regulamentar Regional nº 15/2001/M, de 09.07.2001, é uma competência de execução e não decisória.
Para tanto, resumiu a competência para a emissão dos certificados de importação nos seguintes termos:
«i) a competência para a aprovação dos requerentes como operadores é dos Estados-Membros, através da autoridade competente, cfr. art. 8.º do Regulamento (CE) nº 780/2003, da Comissão de 7 de Maio de 2003, art. 19.º, nº 1, alínea h) do Decreto-Lei nº 156/96, de 3 de Setembro e art. 2.º, nº 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro;
ii) a competência para o deferimento (ou indeferimento) dos pedidos de certificados é da Comissão Europeia, cfr. art. 12.º, n.º 4 do Regulamento (CE) n.º 780/2003, da Comissão, de 7 de Maio de 2003;
iii) a competência para a emissão dos certificados é dos Estados-Membros, cfr. art. 12.º, n.º 4 do Regulamento (CE) n.º 780/2003, da Comissão, de 7 de Maio de 2003;
iv) a competência para a emissão dos certificados no Estado-Membro Portugal é da Direcção-Geral da Alfândega e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, cfr. art. 19.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/96, de 3 de Setembro e art. 2.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro;
v) a competência para a emissão dos certificados para sociedades sediadas na Região Autónoma da Madeira é da Direcção-Geral da Alfândega e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, cfr. art. 19.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/96, de 3 de Setembro e art. 2.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro.»
Esta sentença foi mantida pelo acórdão do TCA Sul, ora sob revista, o qual procedeu à análise dos pertinentes preceitos do DL nº 360/99, de 16/9, com as alterações introduzidas pelo DL nº 315/2001, de 10/12, quanto às competências da Direcção-Geral da Alfândega e dos Impostos Especiais sobre o Consumo [DGAIEC] e dos respectivos departamentos dos Serviços Centrais – arts. 2º, nº 1, alínea l) e art. 11º, al. a) [Departamento de Gestão Aduaneira]. E, no que respeita à RAM, do art. 11º, nº 1, alínea m) do Decreto Regulamentar nº 15/2001/M, que determina que, nesta, “a DRCIE é a autoridade competente para executar o licenciamento do comércio externo de produtos, no âmbito dos regimes comunitários aplicáveis”.
No acórdão recorrido disse-se, nomeadamente, o seguinte (tendo em atenção aquela competência estabelecida no art. 11º, nº 1, al. m) do Decreto Regulamentar Regional nº 15/2001/M: “O nó górdio deste processo consiste em saber que competência é esta e, se, em algum momento a RAM, através da DRCIE se pode substituir ao Estado Português, através da DGAIEC, na emissão, entendida esta como a competência de decisão que está subjacente, e não na mera emissão do documento que a suporta, dos certificados de importação em apreço.
Ora, dúvidas não restam a este tribunal que a competência da DRCIE é uma competência executória, nos termos das disposições conjugadas do art. 6º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16.04 e do supra citado e transcrito art. 11º, nº 1, alínea m) do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2001/M.
Assim como que a competência para decidir cabe em exclusivo à DGAIEC, sem prejuízo da necessária coordenação entre estes dois serviços de âmbito nacional – a DGAIEC – e Regional – a DRCIE.
As candidaturas apresentadas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 780/2003, da Comissão de 07.05.03, por empresas sedeadas em território Continental Português, à data dos factos eram analisados pela DGAIEC e as apresentadas na RAM eram analisadas pela DRCIE, comunicando esta à DGAIEC a relação dos candidatos aprovados, para os efeitos previstos nos art.s 10º, n.º 1, e 12.º do citado Regulamento.
O modo como tais competências eram exercidas resulta muito evidente, designadamente, dos termos que constam do documento n.º 4 junto à contestação da RAM e que se encontra supra transcrito no facto n.º 9, da matéria de facto supra, em que a DGAIEC, antes de decidir, solicita um parecer à DRCIE.
Ora, um parecer, não tem em si uma decisão, antecede-a.”
Conclui o acórdão que: “A entidade que emite o certificado, no caso da RAM, não é, pois, a entidade com competência decisória e este não pode existir sem uma decisão favorável que o anteceda, o que não sucedeu no caso em apreço.
Na verdade, resulta dos autos, designadamente dos documentos juntos pelas AA., ora RECORRENTES, em sede de alegações de recurso, vários certificados de importação assinados pela DRCIE – cfr. doc.s fls. 497 do SITAF -, mas como se disse, por trás dos mesmos esteve, tal como supra exposto, sob pena de invalidade por vício de violação de lei, in casu, de normas de competência, uma decisão favorável da DGAIEC.
Decisão favorável essa que não existiu no caso em apreço, razão pela qual a DRCIE não pode ser condenada à emissão dos mesmos, por falta de pressuposto legal para a sua emissão – cfr. resulta dos factos n.ºs 19 e 20 supra.”
Na presente revista as Recorrentes imputam ao acórdão recorrido erros de natureza processual [por desrespeito dos arts. 87º, nº 1, al. a) e nº 2 , 89º, nº 1, alínea d) e nº 1 alínea d) do art. 84º, todos do CPTA então vigente] e de direito, por violação do art. 228º, nº 2 da CRP, o nº 11 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na versão aprovada pela Lei nº 130/99, de 21/8, bem como a alínea bb) do art. 40º do mesmo Estatuto e ainda as alíneas b) e d) do nº 2 do art. 2º do Decreto Regional nº 15/2001/M; alínea m) do nº 1 do art. 11º e ainda alínea a) e c) do nº 1 do art. 14º todos do mesmo diploma.
A argumentação das Recorrentes não é, no entanto, convincente.
Desde logo, conforme decorre da fundamentação do acórdão recorrido (como antes da sentença de 1ª instância) em causa nos autos não estava o pressuposto processual da legitimidade passiva da Ré RAM, mas sim, a sua (in)competência substantiva (nas palavras da sentença a “ilegitimidade passiva substantiva”) para a prática do acto pretendido. O que o acórdão recorrido bem ressalta na determinação das questões a apreciar e decidir, ao referir que constitui um pressuposto lógico da pretensão das Recorrentes, assim como o foi em sede de acção, a competência legal da Entidade Demandada, Região Autónoma da Madeira, para a prática do acto de emissão dos certificados de importação em apreço. O que, desde logo, inculca a noção de que a revista quanto a este fundamento é inviável.
Quanto às agora invocadas violações do art. 228º, nº 2 da CRP e do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, constituem questões novas não invocadas em sede de alegações para o TCA, que, por isso, sobre as mesmas não pode tomar posição, não podendo, enquanto tal, ser objecto da presente revista.
Com efeito, como se viu as instâncias apreciaram e decidiram de forma consonante a questão da competência da Ré para a prática do acto considerado pelas aqui Recorrentes como devido, no sentido de que tal Entidade não detinha essa competência.
Assim, e porque, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido mostra-se coerente e bem fundamentado, afigurando-se correcto quanto ao decidido, face ao quadro normativo convocado e atinente ao caso em discussão, não se justifica a admissão da revista, por a questão não ultrapassar o interesse particular das Recorrentes, não se vendo que seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 21 de Outubro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.