Não constando da acusação o requisito de que a a omissão da prestação de alimentos pôs em perigo a satisfação das necessidades fundamentais do alimentando, a conduta do arguido deixou de ser punível face ao artigo 250, n. 1, do Código Penal revisto em 1995 e porque foi expressamente revogado o artigo 190 da Lei Tutelar de Menores.