Visando o regime de gravação da prova oralmente produzida em audiência garantir um 2. grau de jurisdição e a responsabilização por eventual prática de perjúrio, o facto de as salas onde se encontram os respectivos meios técnicos estarem ocupadas com outros julgamentos não justifica que, por impossibilidade técnica e física do tribunal, se não proceda a tal gravação.
E não sendo viável a deslocação de uma aparelhagem por se revelar tecnicamente difícil, sempre se torna possível averiguar da provável morosidade daquela ocupação e, em conformidade, suspender a instância, se necessário e por ocorrer motivo justificado, nos termos do art. 279 n. 1 CPC, ou suspender a audiência designando-se logo data para a sua continuação como ocorre nos casos p. no artigo 386 n. 3 do mesmo diploma legal.