I- Uma assembleia de compartes é parte legítima para pedir a declaração de que determinado terreno tem a natureza de baldio, possuído pelos ditos compartes, se na petição inicial, alegou a regularidade da sua constituição, os dados factuais típicos da existência de um baldio sob a sua fruição e administração.
II- Os baldios não se confundem com os bens próprios duma freguesia, porque aqueles são propriedade comunal, sendo os seus utentes habitantes de um certo lugar, freguesia ou não, enquanto os outros constituem propriedade pública das autarquias, bens do domínio público cujos utentes, quando os há, são quaisquer pessoas, independentemente de serem, ou não, vizinhos do lugar da situação do prédio.