I- Há fundado receio ou perigo para a satisfação do direito de crédito ( requisito de arresto configurado no artigo 619 n.1 do Código Civil ), se o devedor executado transferiu a titularidade de todo o seu património para a pessoa da requerida, sua mulher, na sequência de um processo judicial de separação judicial de pessoas e bens na qual o executado recebeu tornas que considerou pagas no momento da outorga da respectiva escritura de partilhas, pois se indicia que o executado está a procurar furtar- -se, com o auxílio de sua mulher, ao pagamento da indemnização em que foi condenado.
II- O referido acto da transferência de bens, efectuado cerca de dois meses após a existência do direito de crédito dos requerentes-exequentes, implica uma diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, por não serem conhecidos quaisquer outros bens ao executado.
III- Mostra-se por isso justificado o arresto decretado, no procedimento cautelar especificado, sobre determinado prédio urbano que pertencia ao casal do executado e sua mulher antes da celebração da escritura de partilhas, pois é manifesta a probabilidade de procedência da impugnação do acto de transferência dos bens do executado para a mulher.