Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
- 1.Não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
- 2.Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 29.09.2016 e 29.03.2016.
- 3.O contrato de trabalho do Recorrido cessou no dia 31.10.2015.
- 4.Os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, venceram-se, no limite, na data da cessação do contrato de trabalho.
- 5.O Recorrido não logrou obter reconhecimento de justa causa na ação laboral intentada, nem fixação de indemnização pela mesma, na medida em que a ação laboral que intentou, foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
- 6.Deste modo, o Recorrido tem os seus créditos reconhecidos na lista de créditos aprovada e homologada no PER em 26.02.2017,
- 7.Mas não vencidos, pois o vencimento ocorreu com a cessação do contrato de trabalho em 31.10.2015.
- 8.Desta forma, estão os mesmo vencidos fora do período de referência, contrariamente ao decidido na douta sentença proferida pelo TAF de Braga em 25.02.2022 e da qual se recorre.
IIMatéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
- 1)Em 1 de Julho de 1991, o Autor foi admitido como trabalhador da sociedade MM---, Lda (cfr. folhas 37 do processo administrativo).
- 2)No âmbito do referido contrato, o Autor recebia a retribuição mensal de 1.535,00 euros, acrescida de subsídio de alimentação no valor mensal de 93,94 euros (cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
- 3)Em 2 de Novembro de 2015, o Autor, mediante envio de carta registada com aviso de recepção, comunicou à entidade patronal a rescisão do contrato de trabalho por falta de pagamento de retribuições com efeitos imediatos, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial).
- 4)Em 19 de Janeiro de 2016, o Autor intentou uma acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a empresa “MM---, L.da” que correu termos sob o nº 383/16.0T8VNF no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1 (Cfr. documentos n.º 8 e 15 juntos com a petição inicial).
- 5)Em 27 de Abril de 2017, no processo acabado de referir, foi proferida sentença, já transitada em julgado, declarando a extinção da instância por inutilidade superveniente, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. documento 15 junto com a petição inicial).
- 6)Em 28 de Setembro de 2016, foi apresentado Processo Especial de Revitalização da sociedade MM---, Lda, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 2, sob o nº 2822/16.1T8STS (cfr. documento nº 15 junto com a petição inicial).
- 7)Em 29 de Setembro de 2016, foi elaborado despacho, no processo acabado de referir, a designar o Administrador Judicial Provisório (cfr. folhas 73 do processo administrativo).
- 8)O Autor reclamou os créditos laborais neste processo que se dão aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. documento nº 10 junto com a petição inicial).
- 9)Os créditos laborais reclamados pelo Autor foram reconhecidos pelo Administrador Judicial Provisório, nomeadamente a indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa (cfr. documento nº 12 junto com a petição inicial).
- 10)Em 14 de Fevereiro de 2017, no processo acima referido, de revitalização da sociedade MM---, foi proferido despacho de homologação do acordo de revitalização, já transitado em julgado, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. documento nº 14 junto com a petição inicial).
- 11)Em 7 de Novembro de 2017, Autor apresentou, nos serviços da Segurança Social, Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. folhas 35 e 36 do processo administrativo).
- 12)Por ofício, datado de 16.03.2020, ao Autor foi comunicado o despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 24 de Fevereiro de 2020, com o seguinte teor:
“ (…) fica notificado de que do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido.
(…)
Os fundamentos para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- -Em cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Administrativa Especial nº 2242/18.3BEPRT
- -Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas), nos termos do n.º 4 do artigo 2º do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de Abril, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido”.
(cfr. documento nº 3 junto com a petição inicial e folhas 180 do processo administrativo que se dá aqui por reproduzida).
m) O Autor teve conhecimento do acto administrativo proferido pelo Presidente da Entidade Demandada, de 24 de fevereiro de 2020, no dia 7 de Junho de 2021 (cfr. documentos nº 2 e 3 juntos com a petição inicial).
IIIEnquadramento jurídico.
São as seguintes as normas com relevo para apreciação da validade do acto impugnado:
Do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, consta, sobre o “Fundo de Garantia Salarial”:
“Artigo 316.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho.
Artigo 317.º
Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 318.º Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
- a)Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração;
- b)Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.
Artigo 319.º Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
Artigo 320.º Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.”
Na interpretação destes preceitos, reitera-se aqui o entendimento sufragado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 09.04.2021, proferido no processo n.º 00695/19.1 BRG (sumário):
“1 – O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior – artº 319º/1 da Lei 35/2004.
2 – Resulta do art. 317º da Lei nº 35/2004 (Regulamento do Código do Trabalho) que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes». Por outro lado, estabelece o art. 318º, nº1 do mesmo diploma que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente». Complementarmente, refere o art.319º que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n° 1).
3 - À luz do regime introduzido pelo DL n° 59/2015 (Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial), é exigida a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos para que o FGS possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação (Cfr. arts. 1º e 2º do DL n° 59/2015). Com efeito, para que o referido regime possa operar importa que se mostrem preenchidos, no caso, os seguintes pressupostos:
- a)Seja a entidade empregadora judicialmente declarada insolvente;
- b)Que os créditos emergentes do contrato de trabalho se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da ação (Cfr. art° 2°, n°4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL n° 59/2015).
4 – O FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do seu reconhecimento no processo de insolvência.
5 – Em concreto, resultando dos factos dados como provados que os créditos laborais se venceram com a cessação do contrato de trabalho, em 20-11-2016, e que a Ação de insolvência foi proposta em 25-05-2017, é manifesto que os créditos reclamados estão fora do período de referência (seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência - entre 25.11.201
Os créditos tornam-se líquidos e exigíveis, sendo litigiosos, com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheça.
Mas esta afirmação apenas é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra prescrito ou não.
Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial.
Em relação ao Fundo de Garantia Salarial existem normas específicas que regulam a matéria, as constantes do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho, que dizem quais os créditos cujo pagamento este Fundo garante, ou seja, os que lhe podem ser exigidos, e que não coincidem, como é evidente, com todos os créditos exigíveis à entidade patronal.
Aí se referem os créditos (vencidos) que são exigíveis ao Fundo de Garantia Salarial, dentro e fora do período de referência.
Não se podendo retirar de outros preceitos uma solução que não tem um mínimo de correspondência com a letra do citado artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho - n.º2 do artigo 9º do Código Civil.
No caso o processo especial de revitalização foi apresentado em 28 de Setembro de 2016, pelo que o período de referência se situa entre esta data e 28 de Março de 2016.
Pelo que os créditos reclamados estão fora do período de referência, tal como defende o Recorrente.
Mas é precisamente desse pressuposto que parte a decisão recorrida, pelo que o recurso no que tem de essencial passa ao largo da decisão recorrida.
Na verdade, é dito na decisão recorrida:
“Em conclusão, tendo o crédito do Autor relativo a indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa tido vencimento em data posterior ao período de referência, e não havendo créditos laborais vencidos neste período, tem a Entidade Demandada que pagar este crédito ao mesmo no limite máximo legal de €9.090,00, o que significa que a pretensão do Autor nestes autos obtém vencimento parcial”.
O que tem cobertura no disposto no n.º 2 do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho:
“Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência”.
Neste fundamento, fulcral, da decisão recorrida, o Recorrente não a ataca.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Porto, 09.06.2022
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia
Nuno Coutinho, em substituição